- Art. 151, CTN (causas de suspensão e extinção)
-
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
- Suspensão da exigibilidade
- É uma situação temporária
- Ocorre apenas nos casos previstos no Art. 151 (lista taxativa)
- Impede a cobrança
- Suspende a prescrição
- Garante a regularidade fiscal (Art. 206, CTN)
- Não impede a constituição do crédito tributário
- A suspensão não é do crédito, mas da exigibilidade do crédito, ou seja, ela não impede a constituição do crédito tributário (poderá ocorrer o lançamento)
- Pode ocorrer antes ou depois da constituição do crédito
- Extinção do crédito tributário
- É o desfazimento do vínculo obrigacional, nas hipóteses do Art. 156 do CTN
- Uma decisão administrativa integralmente favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário em todas as hipóteses?
- Não, existe uma hipótese que a decisão administrativa só extingue o lançamento, que ocorre quando a decisão reconhece um vício de forma do lançamento e reabre o prazo para a Fazenda efetuá-lo. Mas, sempre que a decisão entrar no mérito do lançamento e decidir totalmente favorável ao contribuinte, ela extinguirá o crédito tributário
- No caso de uma decisão parcialmente favorável, o crédito tributário remanescente retoma a sua exigibilidade, sendo inscrito em dívida ativa e seguindo para execução fiscal
- A inscrição em dívida ativa e a execução fiscal podem ocorrer independentemente de processo administrativo quando o contribuinte não paga e não impugna o crédito tributário e no caso de declaração do sujeito passivo desacompanhado de pagamento
Causas de suspensão da exigibilidade
- Causas que demandam lei específica
- 1- Moratória
- Art. 155-A, Art. 178, §2, Art. 182, p.u., art. 172, p.u., CTN
- O procedimento (a forma de concessão) da moratória também se aplica ao parcelamento, à isenção, à anistia e à remissão
- Moratória é o favor legal de prorrogação/adiamento do prazo para pagamento de tributos
- Durante esse momento em que o prazo está dilatado, o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa
- A concessão da moratória pode ser em caráter geral
- Decorre da lei, que especifica as situações em que haverá a moratória
- Competência
- O ente federativo competente para instituir o tributo é o ente federativo competente para conceder a moratória
- A concessão da moratória também pode ser em caráter individual
- Nesse caso, a lei vai prever as situações da moratória, mas vai exigir que o sujeito passivo faça um requerimento administrativo provando que cumpre os requisitos da moratória, que será concedida por um ato administrativo
- Art. 153, CTN
- Esse ato administrativo pode ser ilegal e pode ocorrer também de o contribuinte deixar de seguir os requisitos do ato administrativo, de modo que o CTN prevê um modo de desconstituir o benefício (Art. 155, I e II e p.u.)
- A depender de como o contribuinte se comporta, as consequências serão diferentes
- 1- Contribuinte descumpriu ou deixou de cumprir com dolo ou simulação: quando houver a desconstituição do benefício, o crédito tributário será exigido com a penalidade prevista em lei, além de que esse tempo (momento em que o contribuinte descumpriu os requisitos e o momento em que o benefício é cancelado) não é computado na prescrição
- 2- Contribuinte não agiu com dolo ou simulação: o crédito tributário será exigido sem a penalidade prevista em lei e a partir do momento em que o contribuinte deixa de cumprir os requisitos, já inicia-se o prazo prescricional da Fazenda
- Não corre juros e multa no prazo da moratória
- 2- Parcelamento (Art. 156, VI)
- É uma moratória, mas durante esse prazo o contribuinte tem o dever de efetuar o pagamento em parcelas
- Pode haver a extensão do prazo de pagamento sem o pagamento de nenhuma parcela
- Na caso da moratória não corre juros e multa, já no parcelamento, por expressa previsão do §2 do Art. 155-A, pode haver fluência de juros e multa durante o parcelamento
- Se o contribuinte pagar todas as parcelas, haverá a extinção do crédito tributário
- Se o contribuinte descumprir os requisitos, haverá a retomada a exigibilidade do crédito tributário remanescente
- A lei que concede o parcelamento tem que prever as condições da concessão do favor
- 1- Moratória
- Causas que não demandam lei específica (decorrem diretamente do CTN, não sendo necessário previsão legal)
- Depósito judicial
- Sujeito passivo ajuíza uma ação para discutir um tributo e realiza um depósito para discutir esse tributo. Esse depósito, se for integral, suspende-se a exigibilidade do crédito
- Súmula 112, STJ
- Se o contribuinte vence o processo, haverá a extinção do crédito tributário (Art. 156, X, CTN) e também o encerramento da suspensão
- Se o contribuinte perde, o depósito será convertido em renda, extinguindo-se o crédito e a suspensão da exigibilidade
- Processo administrativo
- Ao final do processo o crédito será extinto ou retomará sua exigibilidade
- Liminar (qualquer modalidade de tutela de urgência)
- O encerramento da suspensão vai se dar com a sentença que confirma a liminar (Art. 156,X, CTN) ou com a que a revoga, vez que o crédito retomará sua exigibilidade
- Depósito judicial