Sociedade de Economia Mista

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração indireta”

Características

“Assim, são 3 os elementos caracterizadores de uma sociedade de economia mista: (i) a sua constituição mediante lei específica; (ii) a adoção da personalidade jurídica de direito privado; e (iii) a titularidade da maioria do capital votante por parte do Estado, direta ou indiretamente.”

  • Participação majoritária do Estado no capital votante
  • Há autores que consideram as Sociedades de Economia Mista como qualquer outra Sociedade Anônima, outros a consideram como uma Sociedade sui generis, com características próprias
    • “Trata-se a sociedade de economia mista de pessoa jurídica de direito privado sui generis, tendo em vista sua inserção na estrutura do Estado como integrante da Administração indireta (artigo 37 da Constituição Federal e artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº200/1967), bem como o fato de ser sua administração formada por agentes públicos nomeados por ato administrativo, com exceção dos conselheiros eleitos por acionistas minoritários”
  • Depende de autorização legislativa para ser constituída
  • Apesar de empresária, não pode falir
    • Toda S.A é empresária e para falir tem que ser empresária
    • A Sociedade de economia mista, sempre é uma Sociedade Anônima, e , consequentemente empresária, entretanto tem como característica própria e impossibilidade de falir
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado
    • “Com efeito, ao intervir no domínio econômico por meio da sociedade de economia mista, o Estado, como se ente privado fosse, abandona suas prerrogativas especiais, descendo do ‘pedestal público’ para atuar com os traços do particular, integrando-se, portanto, ao regime jurídico das leis comerciais”
    • “Embora possuindo a estrutura jurídica de direito privado, a sociedade de economia mista é necessariamente constituída para alcançar objetivos de interesse público, disciplinados na lei que a cria. Assim, o regime jurídico aplicável à sociedade de economia mista não é integralmente privado, uma vez que ela se submete, em diversos aspectos, às regras de direito público, basicamente para alcançar os objetivos que justificaram a sua instituição”
    • Parte da legislação que as regula é de direito público
      • Ex: Decreto Lei 200/1967
    • Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado
      • “A S.E.M, como a sociedade anônima comum, tem finalidade lucrativa, isto é, existe para produzir lucros e reparti-los entre os seus acionistas, o Estado e os particulares, Seu fim lucrativo, porém, pode em determinadas circunstâncias, ceder ante a necessidade de alcançar os objetivos públicos para os quais foi instituída, previstos na ei que a constitui”
  • S.E.M vs. Empresa Pública
    • “Embora existam traços comuns entre os 2 tipos de empresas estatais, distingui-se a sociedade de economia mista da empresa pública. Constituem traços comuns:
      • Sua criação e extinção por lei
      • A vinculação aos fins definidos na lei criadora
      • A personalidade jurídica de direito privado
      • A derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público
      • A sujeição ao controle estatal
      • O desempenho de atividade econômica
    • Já os traços distintivos são os seguintes:
      • Na sociedade de economia mista deve haver participação, majoritária do Estado no capital votante, enquanto que na empresa pública o capital é formado exclusivamente mediante subscrição do Estado
      • A S.E.M é sempre uma companhia, enquanto a empresa pública pode revestir qualquer tipo societário admitido em direito”

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