Sistemas Processuais

  • A partir dos princípios norteadores a as funções processuais é possível dizer qual é o sistema adotado pelo país 
  • 1- Sistema acusatório
    • Se caracteriza pelas distribuições de funções processuais para três pessoas diferentes, é o chamado “actum trium personarium”
    • Há uma frase central a respeito deste sistema: “ninguém será submetido à juízo se não em virtude de acusação que outrem envolva”
      • Princípio da iniciativa das partes 
      • O juiz não age de ofício
      • Para chegar ao juiz, o réu tem que ser acusado pelo autor 
    • É um sistema eminentemente de partes, não havendo partes o juiz não pode exercer o seu “munus”
    • As partes se superpõem a um terceiro imparcial 
    • Quem acusa só acusa, quem defende só defende e quem julga só julga 
    • Traços marcantes:
      • Contraditório 
        • De todos os sistemas, o sistema que está mais vinculado com garantias individuais do acusado é o sistema acusatório
      • Igualdade processual 
        • As partes estão em pé da mais absoluta igualdade em direitos e obrigações processuais, pois o direito processual penal pretende encontrar uma decisão justa e, para isso, o caminho tem que ser justo, o tratamento tem que ser isonômico 
      • Publicidade 
        • Publicidade não é divulgação, publicidade é acesso 
        • Traço secundário: mesmo não tendo publicidade, ainda sim o sistema pode ser o acusatório, pois o sigilo em si não afasta os direitos individuais do acusado. Os outros traços são essenciais, pelo que na ausência de qualquer deles o sistema deixa de ser acusatório 
      • Distribuição das funções processuais 
    • Se está tão preocupado com os direitos do acusado, porque chama acusatório?
      • É um sistema que nasceu na Roma antiga, que visava garantir o direito do cidadão poder acusar e não só o Estado, daí veio o nome. Hoje, é um órgão Estatal que faz a acusação, mas isso não descaracterizou o sistema, pois o MP é um órgão do Estado que fala em nome do povo, por vezes, contra o próprio Estado 
  • 2- Sistema inquisitório ou inquisitivo
    • É exatamente o oposto do acusatório, menos em um ponto, que é coincidente entre os sistemas, que é a razão de sua criação. Criar um sistema processual tem sempre o mesmo objetivo, que é encontrar a melhor forma de fazer justiça. Um dia as pessoas pensaram que o sistema inquisitório seria a melhor forma de se fazer justiça, mas o tempo mostrou que não era, mas é despropositado imaginar que um sistema tenha sido criado sem o objetivo de fazer justiça 
    • Concentração de funções processuais em apenas uma pessoa (no juiz) 
    • No inquisitório, o juiz pode dar início ao processo e do que disso possa decorrer (realiza prova, julga com a prova que ele mesmo produziu etc) 
    • Para o inquisitório, a confissão era a rainha das provas, ela bastava por si só, o que, nos dias de hoje, é impensável, vez que a confissão isoladamente não pode ter essa força (existem vários motivos que levam a pessoa a confessar um crime, como um sentimento fraternal, por motivo financeiro, ameaças etc) 
    • O acusado não é tratado como sujeito de direito, é tratado como objeto 
    • Marcado pelo sigilo (chegou em um ponto em que o sigilo alcançava a tudo e a todos e só o juiz tinha acesso ao processo, que ele mesmo dava início) 
    • O juiz é o “todo poderoso”
    • Traços marcantes:
      • Ausência do contraditório 
        • O contraditório é um princípio que se instala entre partes. Como no sistema inquisitório não há partes, mas apenas o juiz, não há falar em contraditório
      • Ausência de igualdade processual 
        • Não é desigualdade processual, porque não há partes, então é ausência de igualdade processual 
      • Sigilo 
      • Concentração das funções processuais apenas no juiz 
    • Nesse período do inquisitivo, criou-se um costume de deixar em determinados locais, uma urna ou uma gaveta. Essas urnas ou gavetas eram chamadas de bocas de leão ou bocas da verdade e serviam para que o povo pudesse depositar a sua acusação anônima
    • Era lícita a utilização da tortura para obter a confissão que, por sua vez, era tida como prova suficiente para condenação 
  • 3- Sistema misto 
    • É divido em fases, algumas fases serão inquisitórias e outras acusatórias 
    • Historicamente, o primeiro sistema foi o acusatório, inspirado em Roma antiga e, depois dele, veio o sistema inquisitório que só ruiu com a revolução francesa, época em que surgiu o sistema misto 
    • Não existem traços marcantes para o sistema misto, são uma fusão entre os traços dos sistemas anteriores 
    • É um sistema que se desenvolvia em três fases:
      • 1- Investigação preliminar 
        • Ficava a cargo da polícia judiciária 
        • Fase inquisitorial 
      • 2- Fase de instrução preparatória 
        • O juiz colhe as provas
        • Fase inquisitorial 
      • 3- Fase de julgamento 
        • Fase de debates e julgamento 
        • Fase acusatória 
  • Qual é o sistema processual adotado pela legislação brasileira? 
    • O primeiro ímpeto é dizer que é o sistema misto. 
    • No Brasil, há a investigação preliminar feita pela polícia judiciaria (inquérito policial). Mas, nós não temos a fase de instrução preparatória feita pelo juiz. Então, o nosso sistema processual não é misto. 
    • Há uma grande discussão sobre esse assunto e a resposta vai depender da leitura que será feita. Sob uma leitura do direito processual penal constitucional, permeado pelo contraditório, da ampla defesa, imparcialidade, publicidade, nos leva a afirmar que o sistema processual adotado pela legislação brasileira é o sistema acusatório. Mas, se a leitura sair da constituição e passar apenas pela CPP e pela legislação infraconstitucional, não há como concluir que o sistema é acusatório
      • O juiz no processo penal não é o juiz típico e inerte pensado pelo acusatório, ele é um juiz de busca a prova, aproximando-se do sistema inquisitório 
      • Os poderes probatórios do juiz estão tratados no art.156 do CPP
    • No Brasil, tem o inquérito processual, então como é possível sustentar que o sistema do Brasil é o acusatório?
      • Alguns autores adotam o entendimento de que o sistema do brasil seria sim o acusatório, pois o inquérito não é processo (é um procedimento administrativo) e os sistemas são processuais. Mas essa explicação se limita apenas ao campo formal.
      • Como explicar na essência que o sistema do Brasil é acusatório, se os fatos apurados no inquérito vão para dentro do processo e nele influenciam (sendo o inquérito tipicamente inquisitorial)? 
        • O processo tem dentro dele, fatos que são apurados de forma inquisitorial 
        • Então, o sistema processual adotado pelo Brasil não se adequa a nenhum dos três sistemas, ele é um quarto sistema, que inclui características do sistema acusatório e inquisitório, mas não se adequa ao sistema misto em si. Então, ele é um outro sistema, ainda não nomeado especificamente pelos autores, é um sistema diferente daquilo que é classicamente adotado pelos autores. 
          • Tem uma fase inquisitória policial (inquérito), que depois vai se transformar em uma fase acusatória inquisitorial. 
          • Prova: toda aberta e sem consulta

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