Resistência, Desobediência e Desacato

Obs: Faltei a essa aula, resumo postado pelo professor no S.A.A

Dos crimes praticados por particular contra administração em geral

Resistência

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

        Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

  • Opor-se significa colocar obstáculo à execução de um ato legal (lícito).
  • Trata-se de crime de conduta vinculada, porque só se configura se houver violência ou ameaça à pessoa, que pode ser o funcionário público ou outra pessoa que lhe esteja prestando auxílio (dando apoio).
  • É crime de consumação antecipada, consumando-se no momento em que o sujeito usa da violência, ainda que o ato seja realizado normalmente, sem excessos.
  • Diferencia-se do delito de desobediência pois, neste, não há emprego de violência ou ameaça.
  • A resistência pressupõe um ato legal, pois, se for ilegal, a reação do particular é atípica, pois passa a ser vítima de um outro crime praticado pelo funcionário público, como, por exemplo, o de abuso de autoridade. Nesse aspecto, vale lembrar que o policial não está apto a proceder à busca pessoal no particular em qualquer situação, pois a busca somente poderá ser procedida se houver motivos, fundamentação para tanto. Caso não haja, se o particular a ela se opor, não haverá crime de resistência.
  • Se, além da resistência, o particular agir com violência, o Código Penal adotou o critério do cúmulo material para o concurso de crimes (vide Parte Geral, Capítulo V, item 1), o que significa que a pena do crime de resistência será aplicada de forma cumulativa (somada) à pena do delito correspondente à violência (ex: lesão corporal), conforme previsto no §2º.
  • O crime não se configura quando a violência for empregada contra a coisa (ex: chutar uma porta com raiva), a menos que essa violência acabe repercutindo em relação à pessoa (ex: a porta acaba atingindo o policial).
  • Quanto à ameaça, não se exige que seja ela grave (séria), bastando que se trate de promessa de mal injusto, dirigida contra a pessoa do funcionário. Aqui, vale lembrar que simples ofensas não constituem a elementar ameaça, podendo configurar delito autônomo, o de desacato (art. 331 do CP).

Forma qualificada

§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

        Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Se o ato que se pretendia, em razão da resistência, não se executa, a pena é cominada em patamar mais alto, de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
  • Trata-se da resistência qualificada pelo resultado, que dá um tratamento mais gravoso para o agente que, devido à violência ou ameaça empregada, consegue que o ato pretendido pelo funcionário público não se execute (ex: prisão).

Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

        Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Comete o crime quem desobedece, contraria, infringe a ordem de funcionário público.
  • A ordem deve ser legal – isto é, lícita – e partir de um funcionário público, exigindo-se conhecimento direto por parte do autor desta qualidade da pessoa, de que é servidora pública.
  • Para a configuração do delito é fundamental a inexistência de outro tipo de sanção para a desobediência da ordem. Se esta já estiver prevista, o crime somente se configura diante de expressa previsão legal nesse sentido
    • Ex: o Código de Processo Civil já prevê a condução coercitiva para o caso da testemunha em ação cível que, intimada, deixa de comparecer em juízo. Por isso, não poderá ser acusada do cometimento de crime de desobediência. Já em ações penais, o Código de Processo Penal, em seu art. 219, determina, expressamente, que, além de medidas administrativas, a testemunha faltosa responderá por crime de desobediência. Por isso, não há óbice nenhum a que responda por este crime
    • Art. 219, CPP: . O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

       

Desacato

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desacatar é desprezar, faltar com o respeito, humilhar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela.
  • O servidor público deve estar presente e tomar conhecimento da ofensa pessoalmente, ainda que à distância, e não através de terceiros.
  • Trata-se de crime comum, que pode ser praticado, inclusive, por funcionário público.
  • É crime de ação livre, o que significa que pode ser cometido por qualquer forma ou meio (gestos, palavras, gritos, ameaça etc.).
  • É crime contra a boa imagem da Administração Pública, pois o que se busca é desacreditar a função pública. Por isso, não se confunde com crime contra a honra do servidor.
  • Todavia, se a ofensa, configuradora dos crimes de calúnia e de difamação, for direcionada à pessoa do servidor, em razão de suas funções, prevalece a ocorrência dos tipos penais previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, com a causa especial de aumento de pena do art. 141, II do mesmo Codex.
  • Sendo assim, o delito de desacato se configura quando dirigida injúria contra o funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, pois aquele prevalece.
  • Lado outro, é de se destacar que simples censura, reclamação ou crítica em relação à atuação funcional do servidor público, em tom de desabafo e sem qualquer rispidez, não configura o delito.
  • Também não configura o delito quando o funcionário público dá causa à ofensa, isto é, quando ofende verbalmente o particular, que, depois, revida, pois, in casu, a intenção deste não é a de desprestigiar a Administração Pública, e sim, meramente de retrucar a ofensa que entendeu indevida.
  • Há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da configuração do delito de desacato nos casos em que o agente se encontra em estados de exaltação ou ira, como, por exemplo, após ser preso. Há quem entenda que não é necessário que o agente esteja calmo no instante em que profere a ofensa para que responda por este crime; outros entendem que sim, que não se configura o delito se a ofensa é proferida em instante de cólera e vivacidade.

 

 

 

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