Remissão

“A remissão encerra o estudo das causas de extinção das obrigações sem pagamento. Após tratarmos da novação, compensação e confusão, como causas extintivas satisfatórias- pois concedem ao credor algo equivalente em utilidade ao que obteria pela via do adimplemento- temos a remissão como modo extintivo não satisfatório da obrigação, pois o credor consente em dispensar o devedor do dever de solver”

  • Liberação graciosa do devedor pelo credor
  • Perdão da dívida
  • Pode ser total ou parcial, insto é, o credor pode perdoar a dívida toda ou parte dela
  • Não pode ser condicional
    • Não é proibido pelo ordenamento jurídico exigir algo em troca do perdão da dívida, mas ocorrendo essa hipótese não há de se falar em remissão e sim em transação
  • Forma
    • Expressa : “quando o perdão traduzir-se em documento, público ou particular, subscrito pelo credor em caráter inter vivos ou causa mortis, com a intenção manifesta de perdoar o débito, levado ao aceite do devedor”
    • Tácita: “quando decorre de um atitude do credor, incompatível com a conservação de sua qualidade creditória”
  • Se o credor do penhor restitui o bem ao devedor, está perdoado o penhor
    • Penhor: forma de garantia real de bens móveis
    • O bem móvel é recolhido e fica com o credor do débito principal
    • Se o bem é devolvido, está perdoada a garantia
    • “Nas dívidas garantidas por penhor, a restituição pelo credor ao devedor do objeto empenhado prova tão somente o perdão quanto à garantia real, não implicando extinção da dívida”
  • Havendo solidariedade ativa, qualquer credor poderá remitir o devedor comum, mas nem por isto o credor que perdoou ficará desonerado de restituir aos cocredores o valor de suas cotas
    • Ex: A, B e C são credores de D da quantia de R$ 90,00 e A e D entabulam remissão, D é exonerado do débito, mas B e C poderão, cada qual, exigir R$ 30,00 do credor A.
  • Remissão concedida a um dos codevedores solidários apenas perdoa a parte que lhe correspondia, mantendo-se, contudo, o débito contra os demais, com dedução da parte remitida
    • Ex: Sendo A credor de B, C e D da quantia de R$ 90,00, o perdão concedido em prol de B não impede posterior cobrança em face de C e D, porém cada qual sobejará obrigado à quantia de R$ 60,00
  • Vedação
    • Pelo insolvente
      • O insolvente não pode perdoar os seus créditos
      • Fraude contra credores
    • Prejuízo a terceiros

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.