Introdução
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- Foco
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- Invalidar, reformar ou esclarecer uma decisão
- Para alcançar esse objetivo é preciso trabalhar nos pressupostos, fundamentos e nos argumentos apresentados na decisão
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- Tipos de decisão
- Despacho: não cabe recurso (Art.1001, CPC)
- Decisão interlocutória
- Sentença
- Decisão monocrática
- Acórdão
- Foco
- Açoes próprias com objetivo de afastar uma decisão judicial (não são recursos)
- Mandado de segurança
- Ação rescisória
- Reclamação
- Classificação dos recursos
- Apelação
- Agravo de instrumento
- Embargos de declaração
- Recurso ordinário
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Embargos de divergência
- Agravo em Resp. ou em RE
- Juizado especial
- Recurso inominado
- Execução fiscal
- Embargos de terceiro
- Objeto
- Invalidação: error in procedendo (invalidação ou anulação)
- Reforma: error in judicando (reforma ou substituição)
- Esclarecimento
- Pressupostos
- Subjetivos
- Legitimidade para recorrer: Art.996, CPC
- Interesse
- Objetivos
- Recorribilidade
- Tempestividade
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- 15 dias
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- Exceto embargos de declaração: 5 dias e recurso inominado: 10 dias
- Prazos contados em dobro para algumas instituições (MP, Fazenda Pública, litisconsortes com advogado diferentes)
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- Cabimento/adequação
- Preparo: preparo + porte de remessa e retorno
- Subjetivos
- Atos incompatíveis com os recursos (Arts. 998, 999 e 1000)
- Desistência
- Renúncia
- Concordância
- Efeitos
- Evita o trânsito em julgado da decisão
- Efeito devolutivo
- Efeito suspensivo (não está presente em todos os recursos)
- Efeito ativo
- Recurso adesivo
- Quando houver sucumbência recíproca
- Tem que seguir as mesmas regras do recurso principal
- Termos
- Análise dos pressupostos (conhecimento, admissibilidade, seguimento, recebimento)
- Análise de mérito (provimento)
- Petição de interposição
- Já se demonstra os pressupostos do recurso
- Com o PJE está petição vai deixando de ser utilizada
Apelação
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- CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
- Objetivo
- Invalidar, anular ou reformar uma sentença
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- Para invalidação, o provimento provocará a devolução dos autos ao juízo de primeira instância a fim de que ele profira nova decisão
- No caso de reforma, a nova decisão do Tribunal, substituirá a decisão de primeira instância
Primeira parte
- Petição de interposição
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- Endereçamento: dirigida ao juízo “a quo”
- Número dos autos
- Nome das partes (qualificação)
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- Última oportunidade de requerer a reconsideração (juiz pode reconsiderar seu julgamento, desde que observe os requisitos dos Arts. 331, 332 e 485)
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- Requerimento da intimação da parte contrária para apresentar contrarazões no prazo de 15 dias
- Requerer a juntada do comprovante de recolhimento das custas recursais e, se for uma comarca de interior, das custas do porte de remessa
- Requerimento da remessa dos autos à instância superior
- Fechamento: data, local, nome, assinatura, OAB
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Segunda parte
- Razões de recurso
- Endereçamento: dirigidas ao juízo “ad quem”
- Cada Tribunal, por meio de seu regimento interno, designa um órgão específico para recebimento das apelações
- Preliminar
- Matérias objeto de decisões interlocutoras não passíveis de recurso de agravo de instrumento (Art. 1009, §1 + Art.1015)
- Demonstrar tempestividade e cabimento
- Narrativa da relação jurídica + breve resumo da causa até a sentença
- Resumo de sentença na parte sucumbida
- Motivos do recurso para se alcançar a invalidação ou a reforma
- Pedidos
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- Admissão do recurso
- Efeitos: devolutivo + suspensivo
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- Exceto: art.1012, §1: casos em que não haverá efeito suspensivo automático
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- Provimento do recurso
- Possibilidade de requerer a inversão do ônus da sucumbência
- Requerer a majoração dos honorários advocatícios (Art.85, §11)
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- Fechamento: data, local, nome, assinatura, OAB
- Endereçamento: dirigidas ao juízo “ad quem”
- Post sobre apelação: Clique aqui
Embargos de declaração
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- Art. 1.022 até 1.026 e Art. 489, §1
- Cabe em qualquer fase processual e contra qualquer decisão
- Cabe embargos em 3 situações:
- Obscuridade
- Omissão
- Contradição
- Prazo: 5 dias
- Tem efeito modificativo de pontos de uma decisão
- Embargos protelatórios
- Se o juiz entender que os embargos são protelatórios, poderá fixar uma multa de 2% do valor atualizado da ação
- Poderá majorar para 10%
- Gratuidade judiciária e Fazenda Pública são isentas desta multa
- Obs: Focar em embargos de declaração, ação de execução e embargos de terceiro para a prova
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