Recurso Extraordinário

  • Objetivo: uniformizar o ordenamento jurídico 
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Cabimento: Art. 102, CF 
    • A) Contrariar dispositivo constitucional 
    • B) Declarar inconstitucional tratado/lei federal
    • C) Julga válida lei local (Estadual/Municipal) contestada em face da constituição
    • D) Julga válido lei local contestada em face de lei federal 
    • Em face de decisão proferida em única ou ultima instância 
  • Competencia: STF
  • Apenas matéria de direito
    • Súmula 279, STF 
  • Efeitos
    • Devolutivo
    • Possibilidade de pedir pelo efeito suspensivo 
  • Prazo: 15 dias 
  • Há necessidade de evidenciar o pré-questionamento 
    • Súmula 356, STF 
  • Repercussão geral 
      • CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
    • CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • Petição de interposição + Razões recursais
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