Recurso Especial e Recurso Extraordinário

 

  • O recurso especial e o recurso extraordinário são muito parecidos, pois ambos visam a uniformização das questões de direito, não tem o intuito de reavaliar matéria fática e garantem a segurança jurídica pela interpretação da Constituição Federal (recurso extraordinário) ou de normas federais (recurso especial)
  • Efeito devolutivo restrito
    • O efeito devolutivo desses recursos é restrito, pois não reavaliam questões fáticas, mas apenas questões de direito
    • Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
      • A interpretação de cláusula contratual, por exemplo, seria uma questão fática, por isso não enseja recurso especial
    • Não é permitido rediscutir questões fáticas, mas pode discutir o fato em frente a lei
      • “É preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos jurídicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise da prova; é o que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso especial. Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no especial”
      • Súmula 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
        • Por exemplo, se a parte pretende discutir qual das provas trouxe mais impacto para a decisão e questionar isso, não poderá fazer em sede de recurso especial. Agora se sua pretensão for anular alguma prova por um vício de legalidade ou desrespeito de uma presunção legal, seira possível a interposição de um recurso especial
    • Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

      I – a exposição do fato e do direito;

      II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

      III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Recurso Especial

“A função do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinário, é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União. Daí que não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação processual só terá cabimento dentro de uma função política, qual seja, a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não se suscitam nem se resolvem questões de fato nem questões de direito local”

Cabimento

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • O Recurso especial tem um cabimento amplo
    • É possível cumular as hipóteses de cabimento
    • É preciso indicar na petição qual das alíneas vai ser utilizada
  • Só cabe em face de decisões de Tribunais locais ou federais, ou seja, não cabe recurso especial contra decisão do juizado especial, pois o juizado especial não é um Tribunal
  • As decisões, para serem atacáveis por recurso especial, precisam ter sido proferidas em única ou última instância, ou seja, não pode caber nenhum outro recurso .
    • Ex : Em um acórdão que desrespeitou a técnica de julgamento ( expansão em caso de julgamentos não unânimes), primeiro a parte teria que interpor embargos de declaração por omissão ao disposto no artigo 942 do CPC. Depois, caso a omissão permanecesse, seria possível interpor recurso especial por desrespeito ao artigo 942. Ou seja, para que se considerem esgotadas as instâncias ordinárias, será preciso a interposição dos embargos
    • Ex 2: Da decisão do relator que decide sobre a admissibilidade da apelação, cabe agravo interno, por ser uma decisão monocrática. Então, como ainda não se esgotaram as instâncias ordinárias, não se pode interpor recurso especial. Agora, da decisão colegiada do agravo interno, como não há mais nenhum recurso cabível, seria possível o recurso especial :
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  • No caso da alínea “c”, as decisões conflitantes tem que ser entre tribunais diferentes, pois se for no mesmo, não caberá recurso especial
    • Súmula 13, STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”

Efeito suspensivo 

  • Em regra não tem , mas é possível pedir por ele
  • § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II – ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Para saber para quem se deve dirigir a petição de pedido do efeito suspensivo, é necessário a análise do momento em que o processo se encontra :

  • O recurso especial tem um duplo juízo de admissibilidade, um feito pelo presidente ou vice do Tribunal local e o outro feito pelo Relator do STJ
    • Quem confere o efeito suspensivo é quem da a admissibilidade. Então, sempre deve se direcionar a petição  de pedido do efeito suspensivo para quem fará a próxima admissibilidade. Por exemplo, se o momento está dentro na linha verde no desenho, quem fará a próxima admissibilidade será o Tribunal Local, então se dirige a petição ao presidente ou vice desse Tribunal. Por outro lado, se o momento estiver dentro das linhas azul ou laranja, o primeiro juízo de admissibilidade já foi feito e quem fará o próximo será o STJ, então, enquanto ainda não houver relator se dirige para o próprio Tribunal Superior e após a designação do relator, se direciona para ele.
    • O que irá determinar se o direcionamento será para o presidente ou para o vice, será o regimento interno do Tribunal local

Requisitos

  • Cabimento
  • Pré- questionamento
    • A matéria tem que ter sido alegada nas instâncias inferiores
    • Obs: embargos com fins de pré-questionamento
  • Prazo: 15 dias
  • Preparo
    • Podem existir duas guias a serem pagas, uma para o tribunal local e outra para o STJ, pois parte do procedimento é no primeiro e parte é no segundo.
    • Não é todo tribunal local que cobra custas locais
  • Inexistência de vício formal grave
    • Art.1.029: § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
    • O “poderá” neste artigo se refere a um poder-dever e não a uma faculdade do tribunal
    • O que seria um vício formal grave?  É uma expressão muito subjetiva, permite a criação de jurisprudência defensiva
      • Opinião do professor: Teria que usar o § único do artigo 932 do CPC como parâmetro e considerar como graves apenas aqueles vícios que não podem ser sanados. Por exemplo, a intempestividade
  • Dissídio Jurisprudencial: “Cotego analítico” 
    • Aqueles casos de recurso especial fundados no Art.105,III, “c” da CF
    • Para esses casos há um requisito de admissibilidade específico, chamado de “cotego analítico” , que consiste na necessidade de se fazer a comparação entre as duas decisões conflitantes
    • Acórdão combatido” (aquele que se deseja refutar) ; “Acórdão paradigma” (aquele que a parte recorrente quer que prevaleça)
    • É preciso juntar cópia integral do acórdão paradigma
    • Art.1.029, § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  • Contrarrazões : 15 dias
    • , CPC, art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   (…)

Duplo juízo de admissibilidade 

  • Se for admitido (imagem 1 retro)
  • Se o primeiro juízo de admissibilidade, ou seja, o feito pelo Tribunal Local for negado:
    • Caberá agravo interno, quando negado por desrespeito à precedentes 
      • Art.1.030, §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
    • Caberá agravo em recurso especial, nas demais hipóteses
      • Art. 1.030, §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
      • Nesse caso, mesmo o recurso sendo inadmitido, irá para o STJ
  • Se o segundo juízo de admissibilidade, ou seja, o feito pelo relator, for negado, será um decisão monocrática, atacável por agravo interno
  • Se a admissibilidade for admitida em parte : sobe tudo
    • A inamissibilidade não impede nova análise de admissibilidade
  • O artigo 1.030 do CPC diz como será feita a admissibilidade pelo presidente ou vice
    • Ler artigo 1.030

Fungibilidade

  • “O novo Código consagrou, nos arts. 1.032 e 1.033, a fungibilidade no tocante à interposição de recurso especial e extraordinário. O objetivo do legislador foi evitar a jurisprudência defensiva, em que um tribunal afirmava ser a competência para julgar o recurso do outro e, em razão disso, nenhum dos dois julgava”
  • Há fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário
  • Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Recursos repetitivos
    • Se o recurso versar sobre matéria repetitiva, existirá um recurso especial repetitivo que julgará um ou mais casos e servirá para todos os outros casos idênticos

Recurso Extraordinário

“Trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar a autoridade e aplicação da Carta Magna”

  • Para os casos de afronta à Constituição Federal (juízo de constitucionalidade)
  • Súmula 279, STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
  • Súmula 454, STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Cabimento

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Note, que no artigo do recurso extraordinário, não se restringe o cabimento contra decisões de tribunais, fala-se apenas “causas decididas”. Ou seja, é permitido recorrer de decisões da turma recursal (juizado especial) por meio de recurso extraordinário
  • Cabe recurso extraordinário, inclusive, contra decisões do próprio STJ
  • A alínea “d” que faz referência a “lei federal”, por se tratar de um conflito entre lei local e lei federal, diz respeito ao Poder Legislativo, que é uma questão constitucional, por isso, a permissibilidade pelo recurso extraordinário

Admissibilidade

  • O recurso extraordinário possui, além dos requisitos do recurso especial, um requisito específico
    • Repercussão geral
    • CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

      § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    • O § 3 traz hipóteses em que a repercussão geral é presumida
      • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

        I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

        II – (Revogado);

        III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    • A existência de repercussão geral pode ser negada por 2/3 dos Ministros e vai afetar todos os recursos sobre o mesmo tema
      • Se for negada, todos os recursos do mesmo tema também serão negados
        • Art.1.035, § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
      • Se for admitida, todos os recursos do mesmo tema ficam paralisados até o julgamento do tema
        • Art.1.035, § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

 

 

 

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