Processo do Trabalho

Compilado Prova Final – Processo do Trabalho

Compilado Prova Final – Processo do Trabalho

Sentença (decisão) a) Conceito É o momento de maior importância do procedimento em primeiro grau. Serve para encerrar esse procedimento. Trata-se da aplicação do direito ao fato, considerando as provas apresentadas. b) Conceito legal Art. 203, §1 do CPC; define sentença pelo seu conteúdo e finalidade CPC, Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem Continue lendo

Liquidação de sentença e execução trabalhista

Liquidação de sentença e execução trabalhista

Liquidação de sentença a)Apuração do valor devido na condenação – computa a execução (procedimento próprio) b) Previsão legal: Art. 879, CLT e Arts. 509 e 512, CPC CLT, Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. c) Espécies de liquidação  1) Por cálculos  É a liquidação mais comum  Elementos nos próprios autos (Art. 509, §2 e §3 do CPC e Art. 524, CPC) Há quem entenda que a liquidação Continue lendo

Recursos trabalhistas

Recursos trabalhistas

Recursos  Conceito É meio processual utilizado pelas partes ou terceiros, na mesma relação processual para aperfeiçoar, anular ou reformar uma decisão  Aperfeiçoar (embargos de declaração)  Serve, basicamente, para impugnar uma decisão  Só existe o recurso, ou existem outros meios de impugnação da decisão?  Sim, o mandado de segurança e a ação rescisória são outros meios de impugnar uma decisão A distinção é que o recurso é feito na própria relação processual e os outros mecanismos são fora da relação processual  Natureza jurídica É um desdobramento Continue lendo

Compilado Prova II – Processo do Trabalho

Compilado Prova II – Processo do Trabalho

Procedimentos Trabalhistas Procedimento ordinário (1943) Também chamado de procedimento comum Serve supletiva e subsidiariamente para os demais procedimentos Procedimento Sumário ou Dissídio de Alçada (1970) Aplicável nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 2 salários mínimos Pouco utilizado Art.2, § 3 e 4 da Lei 5584/70 Características: refere-se a dissídios individuais com uma única proposta de conciliação Procedimento: aplicam-se as normas do sumaríssimo (na falta de normas, aplica-se, subsidiariamente, o procedimento sumaríssimo) Salário mínimo: é o da época do ajuizamento da ação, mantido Continue lendo

Compilado Prova 1 – Processo do Trabalho

Compilado Prova 1 – Processo do Trabalho

Jurisdição, Ação e Processo trabalhista Bibliografia básica Manual de Direito Processual do Trabalho – Mauro Schiavi – Editora LTR Curso de DTP – Carlos Henrique Bezerra Leite – Editora LTR DPT – Cleber Lúcio de Almeida – Editora Juspodium Lições de DPT – Leonardo Tipo Barbosa Lima – Editora LTR Curso de DPT – Gustavo Felipe Barbosa Garcia – Editora Forense Curso de DPT – Enoque Ribeiro dos Santos – Ricardo Antônio Bittar Ajel Filho – Editora Atlas Bibliografia Complementar Direito do Trabalho e Processo Continue lendo

Ministério Público e Ministério Público do Trabalho

Ministério Público e Ministério Público do Trabalho

Na Constituição atual, inclui-se como função essencial à Justiça, não vinculada a qualquer dos poderes, juntamente com a advocacia pública e a defensoria pública Nas Constituições do Brasil o MP ora teve vinculação com o executivo e ora teve vinculação com o judiciário. Com a CF/88, o MP surgiu com a configuração e com o perfil atual Ele não é um poder, mas não se subordina a nenhum dos três poderes, tem autonomia financeira e orçamentária e a garantia de seus membros é a mesma Continue lendo

Atos Processuais

Atos Processuais

CLT, Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Conceito: São atos voluntários praticados no processo. Distinguem-se dos fatos, que são involuntários  Atos praticados pelas partes: petição, recurso etc Atos praticados pelo servidor: despachos etc Atos praticados pelo juiz: decisões, sentença, despachos etc Características do DPT  a) Públicos (inerente a qualquer processo)  Exceção: Segredo de justiça (Art.189, CPC)  Publicidade mitigada ou restrita  O que justifica Continue lendo

Competência da Justiça do Trabalho

Competência da Justiça do Trabalho

Competência material da Justiça do Trabalho  A Constituição Federal é fonte do direito processual do trabalho, com relação a organização  da Justiça do Trabalho e a sua competência  EC 45/2004, Art.114, CF Relação de trabalho como critério determinante para a competência da justiça do Trabalho  Elementos da relação de trabalho: realizado por pessoa natural (habitual, contínuo, remunerado, subordinado ou autônomo)  A CF deixou de usar a relação de emprego como critério determinante e passou a ser relação de trabalho, que abrange mais do que somente Continue lendo

Organização da Justiça do Trabalho

Organização da Justiça do Trabalho

  Inicialmente a JT tinha uma atuação meramente administrativa e, posteriormente, passou a integrar o Judiciário  Histórico  A) Constituição de 1934 Previsão da justiça do trabalho É a terceira Constituição do Brasil, considerada avançada para sua época, que trouxe a previsão da Justiça do Trabalho  B) A Justiça do Trabalho foi instalada em 01/05/1941, por força do DL 1237/1939, mas continuou fora da estrutura do Poder Judiciário  C) Em 1946, pelo DL 9797 de 09/09/1946, passou a compor o poder judiciário e, ainda neste ano, Continue lendo

Princípios do Direito Processual do Trabalho

Princípios do Direito Processual do Trabalho

Princípio da proteção  Deriva do direito do trabalho do qual o direito processual do trabalho é instrumento. Visa a compensar a desigualdade econômica, técnica, de informação e cultura  O princípio da proteção deriva da lei Ex: inversão do ônus da prova (Art.818, CLT);  requisitos para recorrer (Art. 899, § 4, 9, 10 e 11 CLT); consequências do não comparecimento à audiência (Art. 844, CLT)  É um princípio estrutural tanto do direito do trabalho, quanto do direito processual do trabalho  Art.844: Legislador relativiza a justiça gratuita  Continue lendo