Princípios do CDC

Normas principiológicas do CDC

    • Fundamento do raciocínio 
  • São normas que vinculam valores 

Princípio da vulnerabilidade 

  • CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
    • É um requisito presumido da relação de consumo 
      • É um requisito de direito material
      • Todo consumidor é vulnerável 
      • A vulnerabilidade é pressuposto para aplicação do CDC, ele é presumido da relação de consumo
    • Espécies de vulnerabilidade 
      • Técnica: ausência de conhecimento técnico 
      • Material
        • Muito ligada a vulnerabilidade econômica 
        • Falta de informação 
      • Jurídica: ausência de conhecimento dos direitos e deveres 
    • Hiposuficiência X Vulnerabilidade 
      • Vulnerabilidade:
        • É um conceito de direito material
        • Todo consumidor é vulnerável
      • Hiposuficiencia: 
        • É um conceito de direito processual
        • Não é presumida, tem que ter prova
  • Inversão ope judicis (pelo juiz) 
      • Art.6, VIII, CDC
    • Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
      • Decisão judicial diante da aptidão da parte para produzir a prova processual 
      • Regra CPC: Art.373: Distribuição estática do ônus da prova 
        • Autor: fato constitutivo do direito 
        • Réu: fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor 
      • Art.373, §1: Regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme aptidão para produzi-la 
      • A prova não pertence a parte, mas sim ao processo 
      • Art.357, CPC: Momento da inversão 
        • Uma corrente defendia que a inversão era uma regra de julgamento, podendo ocorrer até o momento da sentença
        • Outras defendiam que a inversão é uma regra de procedimento, pelo que o momento correto seria no saneamento do processo. Essa foi a corrente que se consagrou no CPC
      • A inversão do ônus da prova pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte 
        • De ofício: com base do Art.1 do CDC (norma de ordem pública e interesse social), mas desde que evidenciados os requisitos legais 
      • Despesa com a prova 
        • A hiposuficiência não é só âmbito econômico, ela também pode ser técnica, jurídica 
        • Então, quem paga pela prova pode ser o Autor ou o Réu. Só será imputado ao Réu pagar pela prova se a hiposuficiência for econômica 
      • CDC, Art.6, VIII
        • Para que ocorra a inversão do ônus da prova será preciso provar a hiposuficiência OU a verossimilhança das alegações 
          • Para facilitação dos direitos do consumidor
          • Isso não é automático no processo, depende de uma decisão do juiz (critério do juiz) 
          • Requisitos: verossimilhança das alegações OU hiposuficiência 
  • Inversão Ope legis (“pela lei”)
      • Existe uma inversão específica do CDC
      • A prova de antemão já será do Réu
      • Existe uma modificação na própria distribuição do ônus da prova, feita pelo legislador
      • Essa não depende de requerimento, nem de decisão judicial 
      • É automática 
    • Nesses casos, quem prova que o defeito inexiste é o fornecedor
    • São três hipóteses no CDC em que ocorrerá a inversão ope legis, vejamos:
      • 1- Art. 12, §3, III 
        • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        • Responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço 
        • Existe dano extrínseco 
        • Só no caso de responsabilidade civil por fato, na responsabilidade civil por vício não há a inversão automática 
          • Os vícios seriam os defeitos internos do produto ou serviço, por exemplo, quando voce compra uma televisão e ela não funciona. Já o fato seria uma televisão que explode, solta faíscas, causando risco a saude e segurança do consumidor 
        • Tutela a saúde, a segurança, a vida do consumidor 
      • 2- Art.14, §3, II
        • § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        • Responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço 
      • 3- Art.38 : Publicidade 
          • Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
          • Publicidade = oferta (a publicidade vincula)
        • O veículo de comunicação não se confunde com quem patrocina a publicidade 

Princípios da boa fé objetiva, do equilíbrio e da transparência 

  • Art.4, III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
  • Princípio da boa-fé objetiva
    • É o campo ético do direito 
    • Direitos e deveres de lealdade, informação, legítima expectativa, confiança, respeito em relação aos direitos do outro, dentre outros, chamados de direitos laterais anexos à avença ao contrato, que podem nascer a qualquer momento (antes, durante ou depois do contrato)
    • Tanto para o consumidor, quando para o fornecedor 
    • A boa-fé objetiva tem três funções pelo CC:
      • Art.113: Função interpretativa (na dúvida, interpreta-se o caso concreto com base na boa-fé objetiva) 
      • Art.187: Função de controle do abuso do direito (uso antifuncional do direito)
      • Art.422: Função integrativa (faz gerar os deveres anexos à avença) 
    • Não se confunde com boa-fé subjetiva 
    • Em qualquer análise no CPC, salvo uma exceção, a responsabilidade é objetiva, porque é presumido legalmente a vulnerabilidade 
    • Por isso, o viés probatório vai ser objetivo
    • Única exceção: no caso do profissional liberal, para falhas no serviço, a apuração da responsabilidade será subjetiva 
      • Ex: “eu nao tive intenção”, “eu não sabia”, “eu não queria”
  • Princípio da transparência 
    • Está ligado intimamente a um direito que vai ligar todo o CDC, que é o direito à informação 
    • Quanto a informações que tem que estar presentes 
      • Informação de conteúdo (conteúdo do produto ou serviço, características intrínsecas) 
      • Informação de utilização (como usar, como manusear)
      • Advertência (advertir sobre os riscos , ex: contem glúten)
      • Informação de preço (formas de pagamento, o cômputo dos encargos, 
    • Resp. 586316 (Clique para ler o Acórdão)
  • Princípio do equilíbrio
    • Existem dois princípios vinculados ao equilíbrio, sendo preciso combina-los com o Art.6, V do CDC
      • 1- Modificação de cláusula contratual
        • Para cláusulas desproporcionais 
        • Sinalagma originário, dentro do contrato inicialmente já tem a cláusula desproporcional
        • No Código Civil, a modificação de cláusula em razão da desproporção é tratada pela teoria da lesão (Art.157), que parece muito com a modificação prevista no CDC, mas com ela não se confunde. A diferença é que o CC exige a inexperiência e a premente necessidade e no CDC não é necessário fazer prova desses fatores, vez que o consumidor já é presumidamente vulnerável
      • 2- Revisão de contrato 
        • Se a cláusula, diante de um fato superveniente, tronou-se excessivamente onerosa
        • Contrato nasce sem uma desproporção e é um fato superveniente que torna a cláusula excessivamente onerosa 
        • Teoria da imprevisão (Art. 478, CC) – No Código Civil, a regra é a resolução do contrato, além de ser necessário ser um contrato de execução continuada e provar a imprevisão e a extraordinariedade. Já no CDC, não se pede a resolução do contrato, mas sim a sua revisão, sendo necessário apenas que o fato seja superveniente, tornando uma cláusula excessivamente onerosa 

Princípio da solidariedade

    • CDC, Art.7, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
    • Reparação do dano de consumo 
  • Regra geral: havendo mais de um causador do dano, todos respondem de forma solidária, ou seja, todos respondem pelo dano inteiro 
    • Todos que participam da linha de produção ou de prestação do produto ou serviço respondem solidariamente 
    • Quando o código usar a palavra fornecedor, usa como gênero, alcançando toda a linha de produção. Quando ele quiser trazer uma exceção falará expressamente 
    • Entre os fornecedores (internamente), cada um responderá por sua cota parte (aquele que pagou inteiramente terá direito de regresso contra os demais). Contudo, em face do consumidor, todos respondem pelo todo 
    • Não cabe intervenção de terceiros, nos processos de consumo. Então, o direito de regresso terá que ser feito por ação própria

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