Prática Empresarial

Compilado Prova Final- Prática Empresarial

Compilado Prova Final- Prática Empresarial

Da Falência Lei 11.101/2005 Pressupostos 1- Condição empresarial do devedor Qualquer empresário pode ser Réu em uma ação de falência? Sim, todos os empresários (empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias) Só o empresário regular pode falir? Não Para pedir a própria recuperação judicial o empresário precisa ser regular, mas para falir qualquer empresário fale, inclusive um empresário de fato Para um empresário requerer a falência de outro empresário, é preciso demonstrar sua regularidade para ter legitimidade ativa Produtor rural O produtor rural pode falir, mas nem Continue lendo

Falência, Ação restituitória e Habilitação de Crédito

Falência, Ação restituitória e Habilitação de Crédito

Da Falência  Lei 11.101/2005 Pressupostos  1- Condição empresarial do devedor Qualquer empresário pode ser Réu em uma ação de falência? Sim, todos os empresários (empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias)  Só o empresário regular pode falir? Não Para pedir a própria recuperação judicial o empresário precisa ser regular, mas para falir qualquer empresário fale, inclusive um empresário de fato  Para um empresário requerer a falência de outro empresário, é preciso demonstrar sua regularidade para ter legitimidade ativa  Produtor rural O produtor rural pode falir, mas nem Continue lendo

Compilado Prova II- Prática empresarial

Compilado Prova II- Prática empresarial

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade  CPC, Arts. 599/609 Morte, Retirada, Exclusão Características Data base: em qualquer das hipóteses, é preciso definir a data base, pois será necessário liquidar a sociedade e apurar os haveres Por morte: data base será a data do óbito Por exclusão: a data base será o trânsito em julgado da sentença Por retirada: a data base será o sexagésimo dia após o recebimento da notificação pela sociedade O Art.1.029 do CC dispõe que o sócio retirante notifique a sociedade com Continue lendo

Desconsideração da personalidade jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica

Conceito  Afastar o efeito patrimonial que decorre da aquisição da personalidade jurídica para responsabilizar pontualmente o patrimônio dos sócios por dívidas da sociedade  Muitas vezes confundido com a responsabilização ilimitada do sócio por sociedade irregular ou com a responsabilização do administrador  Incidente de desconsideração de personalidade jurídica  CPC criou um procedimento próprio: Arts. 133/137 Pedido pode ser feito em qualquer fase do processo  CPC, Arts. 133/137 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, Continue lendo

Ação Monitória

Ação Monitória

CPC, Arts. 700/702 Características  Prova escrita sem força executiva (ex: cheque prescrito, contrato sem a assinatura de duas testemunhas) Prazo 5 anos contados do vencimento  Ex: no caso da nota promissória, a partir do vencimento começa a contar o prazo da monitória, mas também o prazo de 3 anos para a execução. Por isso, existem pessoas que defendem que o prazo da monitória é, na verdade de 2 anos ( que seria a diferença entre o prazo da monitória subtraído o da execução). Não faz Continue lendo

Execução de título extrajudicial

Execução de título extrajudicial

Petição Inicial (formalidades)  Indicar o título, seu vencimento, seu valor  Indicar os devedores  Protesto  No caso do devedor direto, não é necessário o protesto para que a execução seja possível  Se houver cadeia de endossos, havendo protesto em tempo hábil, será possível formar um litisconsórcio passivo  Existem títulos que o protesto é requisito para a execução do devedor principal No caso de duplicata sem aceite e com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (o comprovante supre a falta do aceite)  A Continue lendo

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade 

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade 

CPC, Arts. 599/609 Morte, Retirada, Exclusão Características  Data base: em qualquer das hipóteses, é preciso definir a data base, pois será necessário liquidar a sociedade e apurar os haveres Por morte: data base será a data do óbito Por exclusão: a data base será o trânsito em julgado da sentença  Por retirada: a data base será o sexagésimo dia após o recebimento da notificação pela sociedade O Art.1.029 do CC dispõe que o sócio retirante notifique a sociedade com antecedência mínima de 60 dias, formalizando Continue lendo

Compilado prova 1- Prática Empresarial

Compilado prova 1- Prática Empresarial

Contrato Social CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no Continue lendo

Ações Locatícias

Ações Locatícias

Ação de despejo (Lei 8.245) Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Valor da causa: Art.58, III 12 vezes o valor do Continue lendo

Ação de responsabilidade de administrador

Ação de responsabilidade de administrador

Pode se fundar em um ato ultra vires ou não, pode ser fundada, também, em uma omissão ou ato que causou prejuízo para a sociedade Lei 6.404/76, Arts. 153/159 Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.         § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.         § 2º Continue lendo