- Arts. 1.630 a 1.638 do CC
- Arts. 21 a 24 do ECA
- Conceito
- “Complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, não emancipado, e que deve ser exercido no melhor interesse deste último” (Katia Ferreira Lobo Maciel)
- É um instituto exclusivo dos pais com os filhos e ambos exercem em igualdade de condições. Não existe a possibilidade de um tio ter poder familiar, por exemplo (exceto se ele se tornar pai por meio da adoção ou do reconhecimento socioafetivo)
- O avô pode ter poder familiar?
- O Avô não pode adotar o neto, então, em tese, o avô nunca poderá ter poder familiar
- Quando o menor de idade é emancipado, o poder familiar é extinto, assim como ocorre quando o menor completa 18 anos
- É tratado como um poder dever, pois implica em diversas obrigações e o seu não cumprimento pode trazer consequências para os pais
- Características
- Irrenunciável e intrasferível
- Irrenunciável: a pessoa não pode abrir mão desse poder familiar
- Intransferível: a pessoa não pode delegar o poder familiar para uma terceira pessoa
- Em caso de adoção, a pessoa não estaria transferindo o poder familiar?
- Não ocorre uma transmissão tecnicamente, mas sim a extinção de um poder familiar e a aquisição de um novo poder familiar
- O poder familiar pressupõe o dever de guarda nos termos do Art.22 do ECA
- O poder familiar é muito mais amplo do que a guarda, eles se relacionam, mas os institutos não se confundem
- Em algumas situações, somente quem tem o poder familiar tem autorização para resolver, já quem tem a guarda não
- É possível ter o poder familiar e não ter a guarda?
- Sim, pois a guarda se relaciona ao poder familiar, mas não é a ele vinculada.
- A guarda não é exclusiva de pai e mãe
- Ex: um casal, pais de uma criança resolvem se divorciar. Com esse divórcio, nada ocorre com o poder familiar, mas pode ficar estabelecido, por exemplo, que a guarda seria exercida unilateralmente pela mãe. Ambos os pais ainda possuem o poder familiar, mas apenas a mãe terá a guarda, que é o cuidado primário com o menor
- É possível ter a guarda e não ter o poder familiar?
- Também é possível
- Ex: um casal é casado e tem um filho. Os pais resolvem ir morar na Inglaterra para fazer um doutorado e o filho fica no Brasil com os avós. Nesse caso, os avós teriam a guarda, mas não teriam o poder familiar
- Em caso de adoção, a pessoa não estaria transferindo o poder familiar?
- Dever de assistência imaterial e Direito ao Afeto. Como obrigar aos pais?
- O detentor do poder familiar é obrigado a dar carinho e amor para o filho? Tem como obrigar juridicamente uma pessoa a dar carinho para outra?
- Existem divergências quanto esse assunto
- Danos morais por abandono afetivo
- O instituto da responsabilidade civil pode ser aplicado no direito de família dependendo da situação
- Algumas pessoas discordam da aplicação de danos morais para o caso do abandono afetivo do menor de idade, por ser muito difícil de mensurar e por não ser possível obrigar uma pessoa a amar a outra, o que poderia gerar um afeto “falso”
- Existem decisões em contrário, que condenam os pais a pagar reparação por danos morais nesses casos, mas em sua maioria, a jurisprudência se posiciona em sentido contrário
- Posicionamento do professor: no caso de abandono afetivo, o pai ou a mãe poderia ser destituído do poder familiar, deixando de opinar em qualquer situação relacionada a esse menor de idade. Ainda assim a pessoa não iria deixar de ser obrigada a pagar pensão alimentícia, pois ela pode decorrer do parentesco e não do poder familiar
- Discordância quanto ao exercício do poder familiar (Art. 21, ECA)
- Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
- Essa discordância tem que ter uma relevância jurídica para ser levada ao judiciário
- Falta de recursos materiais (ECA, Art.23)
- Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
- A ausência de dinheiro não é motivo para suspender ou extinguir o poder familiar
- Se a falta de recursos materiais estiver cumulada com outra situação que autorize a rompimento do poder familiar, como o caso de exploração do trabalho infantil, a medida poderá ser tomada
- § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (é preciso que o juiz declare a perda do poder familiar na sentença)
- Extinção/Suspensão/ Destituição
- Extinção (Art. 1.635, CC)
- 1.635. Extingue-se o poder familiar:
- I – pela morte dos pais ou do filho;
- II – pela emancipação, nos termos do 5 o, parágrafo único;
- III – pela maioridade;
- IV – pela adoção;
- V – por decisão judicial, na forma doartigo 1.638 .
- Suspensão (Art. 1.637, CC)
- 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
- Esse artigo é exemplificativo, podem existir outras situações em que o juiz suspenda o poder familiar
- Destituição ou perda (Art. 1.638, CC)
- Aqui, a lista é taxativa, justamente por serem institutos mais gravosos
-
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
- Restituição/ devolução
- Diferentemente da suspensão, a destituição é permanente. Existem casos excepcionalíssimos, que permitem a restituição ou devolução desse poder familiar em caso de destituição
- Não existe previsão expressa de restituição ou devolução do poder familiar no ordenamento jurídico brasileiro, mas isso não impede que ela ocorra em situações excepcionais, já existindo decisões nesse sentido, a depender do caso concreto
- 1.635. Extingue-se o poder familiar:
- Extinção (Art. 1.635, CC)