P.R.D: Prestação de serviços à comunidade
Art.46,CP Existe desde 1984 1998: acréscimo da expressão “ou a entidades públicas” Conceituação doutrinária: É o “dever de prestar determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil para a comunidade durante o tempo livre, em benefício de pessoas necessitadas ou para fins comunitários” Conceituação legal: “Consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto as entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais“ É a pena restritiva de direitos mais eficiente “É uma sanção que representa Continue lendo→