- Conceito: Cumprimento da prestação com extinção da obrigação e liberação do devedor
- O pagamento é a forma natural de extinção da obrigação
- As obrigações têm caráter transitório, então sempre tendem à extinção
- Pagar não é entregar dinheiro, pagar é cumprir a obrigação
- Só se paga em dinheiro as obrigações pecuniárias
- “O termo pagamento não se exaure na satisfação e obrigações pecuniárias, mas no genérico atendimento à prestação devida, seja em obrigações de dar, fazer ou não fazer”
Termos importantes
Solução X Pagamento
- Solução é gênero do qual pagamento é uma das espécies
- Solução = Extinção da obrigação
- Um exemplo de solução que não é pagamento é a extinção da obrigação em perdas e danos
Adimplente X Inadimplente
- Adimplente é aquele que cumpriu com a obrigação no momento de cumprimento
- Só se aplica o termo adimplente àquele que promove o adimplemento
- Inadimplente é aquele que não cumpriu com a obrigação uma vez vencido o prazo de cumprimento
- Só se aplica o termo inadimplente àquele que a obrigação ainda pode ser exigida
- Essa classificação não se aplica nem antes do momento do cumprimento, nem depois da extinção da obrigação
Indenização X Pagamento
- Indenizar é um forma de substituir
- Substituição do pagamento que não pode ser feito
- Existe também a indenização por dano, que não deixa de possuir caráter de substituição
- A indenização sempre é em dinheiro
- Nunca é o que o credor deseja, mas sim uma forma de recompor, reparar alguma outra coisa que era pretendida pelo credor
- Substituição do pagamento que não pode ser feito
- Pagar é uma forma de cumprir a obrigação
Solvens X Accipiens
- Solvens
- Aquele que paga
- Direito de pagar (pagamento é um direito)
- Accipiens
- Aquele que recebe
- A princípio, o devedor é o solvens e o credor é o accipiens
- Uma pessoa pode ser solvens e accipiens ao mesmo tempo, mas nunca na mesma obrigação
- Ex: A comprou um carro de B por R$35.000,00. Nesse caso, A é credor da obrigação de “dar carro”, ou seja, tem o direito de receber o carro- accipiens-, e devedor na obrigação de “dar dinheiro”, ou seja, tem que pagar R$ 35.000,00-solvens. Note, A é solvens e accipens ao mesmo tempo, mas em obrigações distintas
- O credor nunca será solvens e o devedor nunca será accipiens, mas é possível que o solvens não seja o devedor
Art.304,CC
“Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”.
Terceiro interessado
- “Pessoa que integra a relação obrigacional, por estar indiretamente responsável pelo solução do débito e, portanto, juridicamente legitimada a resgatá-lo, sob pena de sofrer os efeitos deletérios do inadimplemento”
- São aqueles que podem sofrer as consequências do inadimplemento
- Ex: Garantidores do débito (fiador, avalista, codevedor solidário, codevedor em obrigação indivisível)
- Sub-roga-se no crédito, assumindo posição idêntica ao credor originário,no tocando aos privilégios perante o devedor
- Volta-se para o devedor com todos os direitos e garantias do credor
Terceiro não interessado
- “Aquele estranho à relação obrigacional e, portanto, imune aos efeitos deletérios do inadimplemento pelo devedor “
1)Pagar em nome do devedor
- Núncio ou representante
- Extingui-se a dívida, sem que surja nova obrigação entre o terceiro e o devedor e sem que o solvens tenha direito à reembolso
2)Pagar em nome próprio
Art.305,CC
“O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único.Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento”
- Reembolso do que pagou sem sub-rogação
- O terceiro não irá incorporar a qualidade creditória e os privilégios e garantias do credor origináio
- Só pode cobrar do devedor aquilo que pagou
- A sua pretensão se exaure no exato valor que desembolsou. Nada mais.
- Não tem os efeitos da cessão de crédito
- Se antecipar só poderá cobrar o reembolso após o vencimento da obrigação
Art.306,CC
“O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”
- Devedor que desconhece ou recusa, se tinha como pagar, não é obrigado a reembolsar
- Discussão doutrinária: se o artigo for levado ao pé da letra pode levar ao enriquecimento sem causa
- Só se aplica aos terceiros não interessados que pagam em nome próprio
Art.307,CC
“Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la”
Lugar do pagamento
- “O lugar é extremamente importante para a questão do pagamento porque fixa onde o devedor deve cumprir e se libertar, e onde o credor deve exigir o cumprimento”
- Regra geral: Pagamento no domicílio do devedor
- Art.327,CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias“
- Exceções à regra geral: (ou seja, situações em que o pagamento será feito no domicílio do credor)
- Disposição legal
- Natureza da obrigação
- Ex: correios, entregas
- Contrato
- Ex: entrega de pizza
- Se o contrato estabelecer mais de um local para o pagamento, caberá ao credor a escolha de qual deles deve prevalecer
- Mia de um local indicado no contrato – escolha do credor
- O devedor só faz pagamento válido se paga em lugar certo, ou se o lugar é aceito pelo credor ( pois, com a aceitação do credor, passa a ser o lugar certo)
- Art.328,CC: Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem
- Obrigações referentes a imóvel devem ser feitas ao lugar do bem
- Art.329,CC: “Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento em lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor”
- Por motivo grave devedor pode cumprir obrigação em lugar diverso
- Eventuais prejuízos são de responsabilidade do devedor
- Sempre que tiver uma ação volitiva do credor para mudar o lugar de pagamento, a responsabilidade é dele
- Art.330,CC: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”
- Pagamento reiterado feito em local distinto altera o local do pagamento
- O costume tem força para alterar o contrato
- O Código não estipula quantas vezes são necessárias para alterar o local, então irá depender do tamanho do contrato e da análise judicial
Tempo de Pagamento
- “Momento adequado para o cumprimento da prestação: avulta o instante da exigibilidade da prestação”
- Na ausência de prazo certo ( obrigação a termo incerto) assim que demandada por qualquer das partes
- Art.331,CC: “Salvo disposição em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente”
- Se condicional ( que depende da implementação de uma condição para começar ou acabar), necessidade de notificação do devedor pelo credor
- Art.332,CC: As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor
- Ex: “A” compra um berço que deverá ser entregue quando seu bebê nascer. É necessário que “A” notifique o devedor sobre a implementação da condição (nascimento do bebê) para que possa considerá-la como vencida e exigível em caso de descumprimento
- Possibilidade de exigência antecipada: (Art.333,CC)
1)Falência do devedor
- Quando o devedor fale não interessa a data de vencimento da obrigação, todos os débitos são considerados vencidos ao mesmo tempo para recebimento proporcional de cada credor
2)Se garantias cessam ou se tornam insuficientes
- Reais (decorrentes da propriedade da coisa)
- Cessar – perda do bem
- Insuficientes- perda de valor ou aumento do débito
- Fidejussórias (decorrentes da confiança)
- Cessar- fiador ou avalista morre
- Insuficiente- fiador ou avalista fale ou se torna insolvente
3)Se garantias reais forem penhoradas
- Art.333, parágrafo único:Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes
- Antecipação de vencimento contra um solidário não atinge os demais (Art.266,CC)