Ordem de vocação hereditária
- Regras que vão determinar quem sucede na sucessão legítima
- Essas regras pouco variaram até o século XIX, quando sofreram alterações
- Até o séc. XIX, primeiro eram chamados os descendentes, depois os ascendentes vivos, os colaterais até o décimo grau e, por ultimo, o cônjuge
- Ou seja, o cônjuge nunca sucedia na sucessão legitima, apenas na sucessão testamentária
- As alterações foram permeadas pela racionalidade, alterando-se a posição do cônjuge
- Cada código civil elaborado no período da modificação, foram em um caminho
- A regra que foi criada no brasil, foi considerada a mais lógica, simples e justa
- O congresso nem esperou a conclusão do código, fazendo uma lei apenas para mudar a vocação hereditária (ei Feliciano pena)
- Ordem: Descendentes, ascendes, cônjuge, colaterais até o sexto grau (CC/16)
- O CC/2002 alterou essa ordem, que era considerada uma das mais perfeitas e conseguiu criar as regras que são consideradas, por muitos, a pior de todo o mundo
- Para entender essas regras, é preciso fazer uma revisão do direito de família
- Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
- Situação do casal quando ocorreu a morte:
- 1) Casal na constância do casamento
- Cônjuge terá capacidade para suceder
- 2) Casal já divorciado
- Não tem capacidade para suceder
- 3) Casal já separado judicialmente
- Não tem direito sucessório
- Mas, ainda existe a separação judicial?
- Pode acontecer de alguém estar separado judicialmente desde antes da emenda constitucional 66. Além disso, apenas uma corrente entende que essa emenda extinguiu a separação judicial
- Em 2015, o CPC tratou da separação judicial, regulando os procedimentos, pelo que para ele ainda existiria a separação judicial
- Como ainda está na lei, é preciso saber as regras em realçao a ela
- 4) Casal já separado de fato
- Código distingue duas situações
- Separação de fato que aconteceu há menos de 2 anos da morte : Cônjuge continua tendo capacidade para suceder
- Separação de fato que aconteceu há mais de 2 anos da morte
- A princípio o cônjuge não tem mais direito sucessório
- Mas, se ele conseguir provar que ele não foi o culpado da separação,
- O ônus da prova cabe ao cônjuge, tentando provar que o outro que foi o culpado
- Apesar da doutrina defender que não mais se discute culpa pelo fim dos relacionamento, nesse artigo ainda é necessário discutir. Mas, nesse caso, a discussão sobre a culpa não trás prejuízos, vez que se o morto for considerado culpado não irá sofrer por isso, pois já morreu
- Código distingue duas situações
- 1) Casal na constância do casamento
- Então, o primeiro passo é analisar se o cônjuge tem ou não tem capacidade para suceder
-
CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
-
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
-
- Também é necessário fazer uma revisão sobre regime de bens:
- 1) Comunhão universal
- Há um único acervo patrimonial
- Cônjuge não concorre com os descentes
- Cônjuge será meeiro, mas não será herdeiro
- 1) Comunhão universal
-
- 2) Comunhão parcial
- Regime mais complexo
- Gera três situações possíveis
- a) Existe patrimônio particular anterior ao casamento e bens adquiridos depois do casamento
- Entendimento 1: Cônjuge será herdeiro
- Entendimento 2: Cônjuge não será herdeiro
- O que viria depois do ponto e vírgula do inciso I do Art. 1.829 seria uma nova regra e não mais uma exceção
- ” (…) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
- b) Não existem bens antes do casamento, apenas bens adquiridos depois do casamento
- Entendimento 1: Cônjuge não será herdeiro, pois o autor da herança nao deixou bens particulares
- Entendimento 2: Cônjuge será herdeiro
- c) Existem apenas patrimônio particular anterior ao casamento
- Entendimento 1: Cônjuge será herdeiro
- Entendimento 2: Cônjuge não será herdeiro
- 2) Comunhão parcial
-
- 3) Separação convencional
- Patrimônio particular
- Cônjuge será herdeiro (vai dividir a herança com os descendentes)
- Então, a separação total só faz efeito em vida
- O art. 1829 faz referecia a separação obrigatória na exceção, pelo que a separação convencional seguiria a regra e não a exceção
- Isso causou muita divergencia. Miguel Reale defende que a separação obrigatória (a que o Art.1829 faz referencia) é um gênero, que abrange tanto a separação convencional, quanto a separação legal, pelo que independente da espécie de separação, o cônjuge não será herdeiro. Portanto, existem duas correntes: uma que considera separação obrigatória um gênero e exclui da herança os cônjuges casados na separação convencional e legal e aqueles que entendem separação obrigatória apenas como a separação legal e o cônjuge só não será herdeiro no caso da separação legal e será herdeiro no caso da separação convencional
- Em 2015, após muitos problemas, foi feito um entendimento uniformizado do STJ que entende que no caso da separação convencional, o cônjuge será sim herdeiro (não adotou o entendimento de Miguel Reale)
- 3) Separação convencional
-
- 4) Separação legal ou obrigatória
- Deveriam ser dois patrimônios particulares. Mas, se aplicada a súmula 377 do STF pode ser que surja um único patrimônio. Mas, para o direito das sucessões a aplicação dessa súmula não interferirá. Então consideriraremos dois patrimônios particulares
- Cônjuge não vai herdar
- Cônjuge será meeiro, mas não será herdeiro
- 4) Separação legal ou obrigatória
-
- 5) Participação final nos aquestos
- Primeiramente, existem dois patrimônios, chamados de patrimônios exclusivos. Mas, além desses dois conjuntos, existe um terceiro conjunto formado pelos aquestos
- Aquestos: bens adquiridos onerosamente na constância do casamento
- Com a extinção do casamento, não será necessário fazer partilha de bens, mas será necessário somar o valor dos aquestos e cada um dos cônjuges terá que sair com metade do valor dos aquestos. Se um tiver com maior valor que o outro, terá que pagar ao outro o valor correspondente até atingir a sua metade
- 5) Participação final nos aquestos
- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- III – ao cônjuge sobrevivente;
- IV – aos colaterais.
- A concorrência é a regra geral. Mas, quando o cônjuge irá concorrer? Sobre o que dispõe o art. 1829, I existem alguns entendimentos:
- Entendimento 1: A concorrência é a regra e o código elenca três exceções. Ou seja, a ausência de patrimônio particular seria mais uma exceção, situação em que o cônjuge não irá concorrer
- 1: Só há concorrência do cônjuge com os descendentes quando houver bens particulares do falecido
- Entendimento 2: O que viria depois do ponto e vírgula seria uma nova regra e não mais uma exceção
- 2: Só há concorrência quando não houver bens particulares
- Entendimento 3: o cônjuge só será herdeiro, quando não for meeiro (quando não tiver patrimônio comum, o cônjuge herdará)
- 3: O cônjuge só será herdeiro em concorrência com os descentes quando ele não fosse meeiro, ou seja, só haverá concorrência quando não houver patrimônio comum
- Entendimento 1: A concorrência é a regra e o código elenca três exceções. Ou seja, a ausência de patrimônio particular seria mais uma exceção, situação em que o cônjuge não irá concorrer
- A situação mais comum é a que existe patrimônio particular anterior ao casamento e patrimônio comum
- Adotando o entendimento 1 exposto anteriormente (só há concorrência do cônjuge com os descendentes quando houver bens particulares do falecido), existem três correntes para saber sobre o que o cônjuge irá concorrer (em qual esfera patrimonial do falecido vai se dar a concorrência):
- 1.1) Cônjuge concorre somente no patrimônio particular
- O patrimonio particular seria dividido por 2, no caso Ana e Maria. Cada uma receberá 100 mil do patrimônio particular
- Maria, além de metade do patrimônio particular, receberá a totalidade da meação do Caio
- Fórmulas (PP= patrimônio particular; mm= meação)
- H (herança) = PP + mm
- mm (meação)= 800/2 = 400 mil
- PP (patrimônio particular)= 200 mil
- Então, H= 200 + 400 -= 600 mil
- PP/2 (cônjuge +filha)= 200/2 = 100 para Ana e 100 para Maria
- Maria: PP/2 + mm (meação de caio) = 100 + 400 = 500
- 1.2) Cônjuge concorre somente na meação
- Nesse caso, dividi-se a meação por 2, pois são dois herdeiros (Ana e Maria)
- mm/2 = 400/2 = 200 (100 para Maria e 100 para Ana)
- Ana não receberá nada do patrimônio particular
- Maria: PP + mm/2 = 200 +200= 400
- 1.3) Cônjuge concorre sobre toda a herança
- Nesse caso, será necessário dividir toda a herança com o cônjuge
- H/2 = 600/2= 300 para Ana e 300 para Maria
- H: Herança toda
- Mas, no caso dos entendimentos 2 e 3, em que não há concorrência quando existem bens particulares, a herança seria toda de Maria e Ana não receberia nada
- Maria= 600
- Ana= 0
- Em 2015, o STJ adotou o posicionamento do entendimento 1 na primeira situação (1.1), ou seja, só há concorrência do cônjuge com os descendentes quando houver bens particulares do falecido e este concorrerá somente sobre o patrimônio particular
Tipos de familia
- Art.1832: Quinhão mínimo do cônjuge em concorrência dos descendentes
- Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
- O Art.1832 atribui ao cônjuge o quinhão mínimo, em concorrência com os descendentes, de 1/4 da herança
- Para que ocorra o quinhão mínimo é necessário que o cônjuge concorrente seja, também, ascendente dos descendentes com quem concorre
- Exemplos:
- Nesse caso, não há preocupação com o quinhão mínimo, pois Ana já irá receber 1/4
- Clara é ascendente dos filhos de Joaquim, por isso terá direito ao quinhão mínimo. Clara receberia 1/5, mas como 1/5 é menos que 1/4, então ela teria que receber 1/4. Os outros 3/4 seriam divididos entre os outros herdeiros
- 3/4 dividido por 4 = 3/16 avos
- O Carlos não é ascendente de qualquer dos herdeiros com quem concorre, então não terá direito ao quinhão mínimo. Portanto, será dividido a herança pelos herdeiros de direito próprio, no caso 5. Então, cada um receberia 1/5 da herança
- Situação reconhecida como filiação híbrida, que não foi expressamente prevista pelo legislador. Existência de filhos exclusivos e de filhos comuns
- Entendimento A: não daria o quinhão mínimo e dividiria a herança igualmente entre os herdeiros (cada um receberia 1/8)
- Entendimento B: daria o quinhão mínimo (1/4) e dividiria os outros 3/4 entre todos os descendentes
- Entendimentos minoritários: aplicam fórmulas
- Qualquer entendimento diferente desses, desigualaria os quinhões dos filhos, o que é inconstitucional, vez que o Art.227 da CF prevê a igualdade entre os filhos
- STJ: Não tem quinhão mínimo (havendo dúvida, a interpretação será a mais favorável aos descendentes)
- STJ então adota o entendimento 1.1.A
Sucessão dos ascendentes
- A lei manda dividir a herança por linha, considerando a linha paterna e a linha materna
- Linha paterna: linha de parentesco por agnação e os parentes são agnados
- Linha materna: linha de parentesco por cognação e os parentes são cognados
- Durante muito tempo, só produziam efeitos sucessórios os parentes agnados, mas já deixou de ser assim
- Morrendo o caio, se tiverem vivos seus pais, cada um receberá metade da herança. Mas, se os pais ja tiverem falecido, serão chamados a sucessão os avós. Nesse caso, será preciso saber da herança por linha
- Considerando-se uma herança de 800 mil reais
- 400 mil irão para os parentes agnados (joaquim sozinho, pois Olga ja morreu)
- 400 mil irão para os parentes cognados ( Jose receberá 200 mil e Lucia receberá 200 mil)
- Regra: somente após a sucessão por linha que se faz a sucessão por cabeça
- Multiparentalidade
- Ex: Antonio e carla se divorciam. Carla constitui união estável com Pedro e Antonio se casa com Clovis e todos mantém relações afetivas com Pedro. Então, Pedro passa a ter três pais e uma mae.
- Nesse caso, a divisão terá que ser feita por cabeça
- Mas existe um outro entendimento: a divisão sempre tem que ser feita por linha materna e paterna. Então, na linha materna só teria a clara, que receberia metade da herança e na linha paterna os três pais dividiriam a outra metade. Dividi-se sempre por gênero (metade para linha paterna e metade para linha materna e, depois, por cabeça dentro de cada linha)
- Ex: Antonio e carla se divorciam. Carla constitui união estável com Pedro e Antonio se casa com Clovis e todos mantém relações afetivas com Pedro. Então, Pedro passa a ter três pais e uma mae.
- Se o Caio fosse casado com Maria a situação será diversa
-
- O CC/2002 determina a concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes sempre que o cônjuge tiver capacidade para suceder, independentemente do regime de bens
- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- Mas, o código criou regras diferenciadas para divisão da herança do cônjuge com os ascendentes
- Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
- Se o cônjuge concorrer com ascendentes do primeiro grau (pais), dividi-se a herança por cabeça
- Ex: cônjuge sozinho com o pai, metade para cada
- Se o cônjuge concorrer com ascendentes de grau maior (avos, bisavós etc), o quinhão do cônjuge será fixo, ele herdará metade da herança e a outra metade irá para os ascendentes, sendo dividida primeiro por linha e depois por cabeça
- EX: Maria viva, Antonio e Clara mortos. Maria irá concorrer com Joaquim, Jose e Lucia . A herança é de 800 mil. Maria vai ficar com 400 mil (metade). A outra metade será divida entre a linha paterna e a linha materna (200 mil para cada linha). Como Joaquim é o único ascendente da linha paterna, receberá 200 mil. Já na linha materna, tem o José e a lucia, então cada um vai herdar 100 mil
- Interpretar a literalidade do Art.1837 leva a confusões nos casos de multiparentalidade. Então, o melhor é interpretar da forma explicada anteriormente
Sucessão dos colaterais
- Colaterais do segundo grau
- Irmãos os Caio: todos menos a Bia
- Irmão bilaterais ou germanos (por parte de pai e de mãe): Mário e Maria
- Irmãos unilaterais
- Por parte de mãe, são chamados de uterinos: Vitor e Vitória
- Por parte de pai, são chamados de consanguíneos: Iara, Lara e Clara
- Colaterais do terceiro grau: Hugo (Tio) e Bruno (sobrinho)
- Colaterais do quarto grau: Breno (sobrinho-neto), Bia (prima) e Francisco (tio-avô)
- Regra 1: o grau mais próximo exclui o mais remoto
- Cada grau tem suas regras próprias
- Segundo grau
- Possibilidade de representação de irmão pré-morto: só podem ser representados por seus filhos (Ex: Mário, se morresse, poderia ser representado por bruno, mas não poderia ser representado por Breno)
- Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
- Art. 1841: Os irmãos bilaterais herdam o dobro dos unilaterais
- Fórmula
- 2x = quinhão dos irmãos bilaterais ; x= quinhão dos irmãos unilaterais; H= herança
- 2x (número dos irmãos bilaterais) + x (número dos irmãos unilaterais) = H (herança)
- No exemplo: herança de 900 mil
- 2x (2) + x (5) = 900
- 4x + 5x = 900
- 9x = 900
- x= 100 (quinhão dos irmãos unilaterais)
- 2x= 200 (quinhão dos irmãos bilaterais)
- Terceiro grau
- Havendo tios e sobrinhos, só herdam os sobrinhos
- Ou seja, os sobrinhos excluem os tios
- Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
- Para os sobrinhos, aplica-se a mesma regra dos irmãos bilaterais e unilaterais. Ou seja, os filhos de irmãos bilaterais herdarão o dobro dos filhos dos irmãos unilaterais (mesma fórmula)
- Quarto grau
- Não existem regras expressas para os colaterais do quarto grau, então eles sucedem por cabeça
- Segundo grau
Exclusão do herdeiro indigno
- Certas condutas praticadas pelo sucessor, herdeiro ou legatário, chamam a atenção do direito
- A exclusão só pode ocorrer depois da abertura da sucessão e só pode ocorrer por indignidade do herdeiro, sendo o rol de hipóteses taxativo
-
CC, Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
- Existem três hipóteses (taxativa):
- 1- Homicídio contra o autor da herança, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
- Apenas homicídio doloso (o culposo não)
- Tentado ou consumado
- Discussão: Seria necessária a prévia condenação criminal transitada em julgado para que o sucessor pudesse ser excluido?
- O entendimento majoritário é que não seria necessária a prévia condenação criminal transitada em julgado
- A prova do fato será feita no próprio processo de exclusão
- Em caso de haver condenação transitada em julgado, basta juntar a decisão
- Se a pessoa tiver sido absolvida em processo criminal:
- 1- Por autoria de outra: alguns autores admitem que não poderia haver exclusão
- 2- Por falta de provas: se houver prova no processo cível ele ainda poderá ser excluído
- Mas, o entendimento majoritário é que não há vinculação entre o processo de exclusão e o processo criminal
- 2- Crimes contra a honra
- Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
- Hoje, não existe mais o tipo de acusação caluniosa em juízo, pelo que entende-se que, como o tipo penal não existe mais, a hipótese da primeira parte desse inciso não seria mais aplicável
- Crimes contra a honra: injúria, calúnia e difamação
- Antes, existiam mais crimes contra a honra, como, por exemplo, o estupro. Mas, o código civil não acompanhou as mudanças da legislação penal que reduziram os crimes contra a honra a apenas três. Isso quer dizer que se você injuriar o autor da herança poderá ser excluído da herança, mas se estuprá-lo, não poderia ser excluído
- 3- Atos atentatórios à liberdade de testar
- Qualquer ato atentatório à liberdade de testar
- Ex: encontrar o testamento do autor da herança e jogá-lo fora, evitar que a pessoa faça testamento, manipular o testamento
- 1- Homicídio contra o autor da herança, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
- Ação de exclusão do indigno
- Classicamente chamada de ação de erepção
- Corre paralelamente ao inventário
- Os herdeiros interessados tem o direito potestativo de pleitear a exclusão do indigno no prazo decadencial de 4 anos contados da data da abertura da sucessão
- A exclusão do indigno acaba extinguindo o direito à sucessão aberta
- Natureza da tutela: desconstitutiva
- Altera a situação jurídica daquele que já foi chamado a sucessão pela sesine
- Pedir a exclusão do herdeiro
- Quem tem direito de pleitear a exclusão é qualquer herdeiro
- Mas, se a pessoa matasse seus pais e seu irmão, sendo ele o único herdeiro, ninguém poderia pleitear sua exclusão? Devido a essas situações foi aprovado um projeto de lei que alterou o Código civil:
- Hoje, apenas no caso do homicídio, atribui-se ao Ministério Público legitimidade para pleitear a exclusão do indigno (Art. 1815, §2)
- Efeitos da exclusão
- 1- O excluído é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão (Art.1816)
- Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
- Se o excluído é considerado premorto, sendo descendente, poderá haver representação de seus herdeiros
- 2- O excluído também fica excluído da administração e do usufruto dos bens que ele perdeu
- Art.1816, Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
- Se necessário, o juiz nomeará um curador para o patrimônio
- Os bens tomados do indigno são chamados de bens ereptícios
- 3- O excluído também é excluído da sucessão dos bens ereptícios
- 1- O excluído é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão (Art.1816)
- Se o Autor da herança ainda estiver vivo ele poderá perdoar o indigno
- Ex: indigno que tentou matar a companheira do autor da herança
- O ofendido pode perdoar o indigno por testamento ou escritura pública, desde que faça expressamente
- Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
- Autor da herança não perdoou expressamente, mas deixou um bem para o indigno. Nesse caso, ele herdará esse bem específico, mas ficará excluído do resto da herança
Herança Jacente
- Não existe sucessor (não tem herdeiro e nem legatário)
- CC, Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
- O juiz deve declarar que a herança é jacente, nomear um curador e determinar que esse curador arrecade a herança
- CPC: Nos casos em que a lei considerar herança jacente o juiz deverá, sem perda de tempo, nomear curador e determinar a arrecadação dos bens
- O procedimento é uma exceção ao princípio dispositivo e pode ser feito de ofício pelo juiz
- Em Minas, o juiz abre o procedimento por meio de portaria, declarando a herança jacente e nomeando curador
- Após a abertura do procedimento e nomeação de curador, terá que publicar editais para dar conhecimento a possíveis herdeiros
- Da publicação do primeiro edital, corre prazo de 1 ano para habilitação dos herdeiros
- Passado um ano, os colaterais não podem mais se habilitar, os demais herdeiros continuarão podendo se habilitar e o juiz irá declarar a vacância da herança
- Decorridos 5 anos da morte, se ainda não houver herdeiro habilitado, o patrimônio será incorporado pelo Município ou pelo CF
- Discussão: É possível que alguém, sabendo que morreu uma pessoa sem deixar herdeiro, tente adquirir a propriedade dos bens deixados por meio da usucapião?
- O menor prazo de usucapião de imóvel é de 5 anos, portanto antes do término do prazo da usucapião, terminaria também o prazo para incorporação do bem ao município, tornando-se bem público, não sendo, portanto, passíveis de usucapião. Entretanto, se a pessoa tomasse posse do bem no exato dia da morte do autor da herança, n a hipótese em que estejam preenchidos os outros requisitos da usucapião, ao acabar os 5 anos, o bem seria do particular que está exercendo posse por 5 anos, ou teria se incorporado ao município? (polêmica, bom tema para tcc)
- Se antes dos 5 anos da morte, o bem já foi adquirido pelo usucapião, ele teria deixado de fazer parte da herança jacente e não se incorporaria ao município