Sistema
- O sistema jurídico é composto não só de princípios, mas também de normas
- As normas processuais não se encontram somente no CPC, elas estão presentes, também, em outros dispositivos normativos:
- CPC
- CF
- Leis especiais : Arbitragem, mediação, juizados especiais, execução fiscal, outras
- As leis especiais vão cuidar da solução de conflitos e, várias vezes, terão interface com o CPC
- O CPC é aplicado de forma subsidiária, ou seja, quando a matéria procedimental não for regulada por lei especial será utilizado o CPC
- A maioria dos casos não terão regulamentação procedimental por lei especial
Aplicação
- Art.14,CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
- A aplicação das normas processuais é imediata, inclusive nos processos em curso
- Mas, preserva os atos que eventualmente já tenham sido praticados (irretroatividade da lei)
- A aplicação da norma processual é imediata independente de o processo ser novo ou já estar em curso, porém preserva e respeita os atos jurídicos já praticados
- Portanto, é necessário analisar em que fase o processo estava no momento em que a nova norma processual entrou em vigor para ponderar quais atos já haviam sido praticados e quais deverão ser adaptados à nova norma
Aplicação supletiva e subsidiária do CPC
- Art.15,CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desde Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente
- Eleitoral
- Trabalhista
- Administrativo
- Penal *
- O artigo 15 reconhece que os sistemas são autônomos, mas ao mesmo tempo reconhece que eles possam conter lacunas
- Essas questões que tenham ausência de regulamentação serão disciplinadas pelo CPC
- Processo penal
- O processo penal não está incluído expressamente no artigo devido à existência do CPP (Código de processo penal)
- Porém, a despeito de o referido artigo não estabelecer expressamente a aplicação subsidiária do CPC em casos de matéria processual penal, essa possibilidade existe e é pacifica na doutrina e na jurisprudência
- Portanto, quando as lacunas ocorrem em âmbito processual penal, é comum que os penalistas recorram ao CPC de forma subsidiária e supletiva
Direito Intertemporal
- Existem algumas questões que geram discussão acerca da aplicação das normas processuais
1)Início da vigência do CPC/2015
- Art. 1045, CPC: Esse Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial
- Art.1072
- Promulgação (data em que o Novo Código foi sancionado) : 16/03/2015
- Publicação : 17/03/2015
- Surgiram três correntes doutrinárias para definir o exato dia em que o Novo Código de Processo Civil entraria em vigor :
- 16/03/2016 – Essa corrente defendia que o prazo deveria ser contado em dias, e não em anos, e como o ano de 2016 foi bissexto o prazo correto após um ano (contado em dias) da publicação do CPC seria dia 16/03/2016
- 17/03/2016– Essa corrente defendia que o ano de publicação do CPC/15 teria “terminado” no dia anterior ao seu “aniversário”. Por isso, a data correta “após decorrido um ano” seria no dia 17/03/2015. Para ilustrar o raciocínio, eles utilizaram uma analogia com o aniversário de uma pessoa. Suponhamos que um indivíduo tenha nascido no dia 10/01/2000, por isso o seu primeiro ano de idade terminaria no dia 09/01/2001, e o dia 10/01/2001 já representaria o início de um novo ano de vida.
- 18/03/2016– é a corrente que prevaleceu. De acordo com ela um ano da publicação seria o dia 17/03/2016 e o dia “após” decorrido esse tempo seria dia 18/03/2016. Então, o marco oficial de entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil foi dia 18/03/2016
2)Procedimento sumário/especial
- Art.1046: Revogação de todos os artigos do CPC/73
- Primeira exceção (§1) : As disposições da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código
- As causas de procedimento sumário e especial extintos continuam a ser regidos pelo CPC/73 até a sentença . Da sentença para frente se aplica o CPC/15
- O CPC/15 estabelece a prorrogação do CPC/73 para as causas de procedimento especial e sumário até a sentença
3) Procedimentos não incorporados
- Art.1046, §2: Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código
- Ex: A lei de arbitragem faz menção em um de seus artigos à utilização supletiva do “Código de processo civil” , com o novo código em vigor essa disposição permanece fazendo referência, agora, ao CPC/15
- Art.1046,§3: Os processos mencionados no art.1.218 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código
- Art.1046,§4: As referências ao CPC/73 se adaptam ao CPC/15
- Art.1046,§5: Critério excepcional para a primeira lista de antiguidade, analisando a data de distribuição dos processos
- Nas outras listas aplica-se o art.12