Norma Processual Penal no Tempo

  • Questão tratada no Art.2 do CPP
  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Ultrapassado o período da vacatio legis (período compreendido entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor), a lei entra em vigor 
  • O CPP foi publicado em 13/10/1941, mas teve sua vigência determinada para 01/01/1942
  • Qual lei processual será aplicável: a da data do crime, a lei mais nova, ou depende da situação? 
    • A questão da aplicabilidade da lei mais favorável é uma questão do direito penal material. Para o processo penal, a questão da lei ser mais ou menos favorável não tem a menor importância 
    • “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo”
      • Regra: aplicação imediata da lei processual penal (mesmo se for mais grave para o réu) 
        • Então, é preciso saber quando uma lei é penal e quando uma lei é processual penal, pois se for penal não poderá ser aplicada lei posterior que agrava a situação do réu, mas se for processual penal será aplicada imediatamente, independente de ser mais favorável ou não 
    • “(…) sem prejuízo dos atos realizados sobre a vigência da lei anterior”
      • Regra da irretroatividade – lei processual pode ser posterior 
      • Significa dizer que a lei processual penal vem para reger o futuro e não para cuidar do passado 
      • Comporta as exceções que a lei quiser trazer
      • Art.6, Lei de introdução do CPP : Faz uma ressalva dizendo que a ação penal com produção de prova testemunhal iniciada prosseguirá até a sentença o rito estabelecido na lei anterior 
        • Vale a lei anterior até sentença de primeira instância 
        • Se uma questão te disser para falar a respeito da norma processual penal, será preciso falar que:
          • Segundo o Art.2 do CPP existem duas regras: a regra da aplicação imediata e regra da irretroatividade. A regra da aplicação imediata poderá ter as exceções que a lei determinar. 
            • O Art.6 da lei de introdução do CPP é uma regra de transição, que foi uma ressalva feita para minimizar os impactos do novo código, determinando que a ação penal com produção de prova testemunhal iniciada prosseguirá até a sentença o rito estabelecido na lei anterior. Mas, esse artigo esvaiu-se no tempo, pois já cumpriu seu papel.
          • A CF de 1946, que veio depois da entrada em vigor do CP de 1941, exigiu que a lei fosse anterior, a despeito de o código ter dito que a lei poderia ser posterior. Contudo, interpretando o que cada diploma legal trouxe, é possível perceber que não há conflito, pois eles estão trazendo ideias diferentes, compatíveis entre si. O Código Penal está dizendo que a lei processual pode que ser posterior ao crime, ao passo que a CF/46 diz que a lei tem que ser anterior, mas não se refere ao crime, mas ao processo. Ou seja, a lei processual poderá ser posterior ao crime, mas nunca posterior ao próprio processo.
          • CP/41: A lei processual pode ser posterior ao crime 
          • CF/46: A lei processual deve ser anterior ao processo 
            • Não há processo sem lei que o defina, mas essa definição, apesar de ter que acontecer antes de se iniciar o processo, poderá ser feita após o crime 
            • A lei processual pega o processo aonde ele estiver, os atos que foram praticados não serão alterados, mas os novos atos seguirão a nova lei (lei tem que ser anterior ao ato processual) 
  • Quando um dispositivo é processual penal e quando ele é penal? 
    • Se estivermos diante de conflitos de leis penais no tempo: prevalece a mais benéfica
    • Se estivermos diante de conflitos de leis processuais penais no tempo: prevalece a lei mais nova 
    • Nem tudo que está no CPP é lei processual penal
    • Uma norma é processual penal quando cuidar de início, do desenvolvimento ou do fim do processo 
    • Além de leis penais e leis processuais penais, existem normas que produzem efeitos híbridos (a norma não é híbrida, seus efeitos é que são híbridos) 
      • Ex: norma que trata da representação para as ações penais públicas condicionadas. Ela é uma norma processual penal, mas tem efeitos híbridos. Isso porque, o Art.38 do CPP estabelece um prazo de 6 meses para o exercício do direito de representação, sob pena de decadência. Segundo o Art.107 do CP, a decadência é uma causa de extinção de punibilidade, que é uma matéria essencialmente penal. 
    • Em caso de leis de efeitos híbridos, elas serão regidas pelo Direito penal. Portanto, a forma de dirimir conflitos de leis que produzem efeitos híbridos será por meio do Direito Penal (prevalecerá a mais benéfica) 
    • Ex: Alguém cometeu um crime hoje. A lei de hoje diz que o crime é de ação penal pública incondicionada. Mas, uma lei posterior transforma o crime em crime de ação penal privada e, com essa nova realidade, chega até o MP. Ele poderá oferecer denúncia? 
      • Não oferece, vez que a ação penal se tornou privada e a lei processual penal tem aplicação imediata
    • Ex 2: Alguém cometeu um crime que era de ação penal privada. Posteriormente, houve uma lei nova que transformou o crime em crime de ação penal pública incondicionada. Com essa nova realidade legislativa, os autos do inquérito policial chegam ao MP. Ele poderá oferecer denúncia? 
      • Não poderá oferecer denúncia, pois será necessário fazer um cotejo de normas. A ação penal privada é uma norma de efeitos híbridos (Art.38, CP), vez que causa efeitos de decadência pela ausência de queixa, que é uma causa de extinção de punibilidade, matéria essencialmente de direito penal. Sendo uma norma de efeito híbrido, será regida pelo direito penal, pelo que deverá prevalecer a norma mais favorável, que é a ação penal privada. 

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