Modelo Inquisitório X Modelo Acusatório

  • Reforma no processo penal/2019
    • Lei 13.064/2019
    • Art. 3-A : é a primeira vez que um artigo do CPP assume expressamente a postura acusatória
    • ‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
    • O juiz não pode mais produzir prova, pois era um resquício do modelo inquisitório
    • Cria a figura do juiz das garantias
    • Entretanto, o Ministro Fux suspendeu a vigência do Art.3 da reforma

Juiz das Garantias

  • Investigação (informações sem contraditório)
    • As informações produzidas na fase da investigação são produzidas sem contraditório
    • Analisar se existem ou não elementos para mover um processo penal contra a pessoa  (indícios de autoria e materialidade)
    • Produção de informação excluindo alguém
    • Antes da reforma penal, o juiz que realizava o julgamento, também participava da fase de investigação, sendo bombardeado de informações produzidas sem o contraditório
    • A reforma separou os juízes: o juiz que manifesta até o recebimento da denúncia é um e o juiz que se manifesta até o final do fato é outro. Isso foi feito com base em percepções da psicologia, de que nós nos contaminamos por aquilo que vemos e participamos.
    • O acesso à informações sem contraditório influenciam o juiz negativamente, eles ficam mais tendenciosos à condenação, tendendo a romper com a imparcialidade
    • Tudo o que diz respeito à fase anterior à produção de prova judicial, tem que passar pelo juiz das garantias
    • O que passa pelo juiz das garantias? Art.3 -B, Lei 13.964/2019
      • Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (ler incisos)
  • Jurisdição (informações em contraditório)
    • Produção de informação incluindo as partes
    • O juiz que vai julgar a partir das informações produzidas em contraditório será, necessariamente, outro juiz
    • Terão dois cadernos (“autos”), um com as informações produzidas na fase de investigação e o outro com as informações produzidas na fase judicial (em contraditório). O juiz que vai julgar só terá acesso ao caderno da fase judicial
      • Essa é a proposta que está na lei 13964
      • Quebra com o que restava do modelo inquisitório
      • E em caso de dúvida: in dubio pro réu
    • A partir da audiência de provas, o juiz que vai julgar entra em cena, recebendo a denúncia, as provas irrepetíveis (aquelas produzidas sem contraditório, mas que serão submetidas a um contraditório tardio)
  • Contraditório
    • Ciência (conhecimento) e oportunidade de reação

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