Modalidades de lançamento e decadência

  • O que muda entre as modalidades de lançamento?
    • O ato em si não muda, o que muda é o momento em que esse lançamento será realizado
  • O CTN trás 3 modalidade de lançamento
    • Obs: não existe auto lançamento no direito brasileiro

Lançamento por homologação

  • CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • A lei impõe ao sujeito passivo o dever de realizar o pagamento antes do lançamento
  • Dever de apurar, declarar e pagar
  • Ocorre o fato gerador e dele decorre uma obrigação tributária principal de antecipar o pagamento e a obrigação tributária acessória de declarar
  • A legislação vai estabelecer um prazo de vencimento para que o contribuinte apure, declare e pague
  • Tudo fica a cargo do sujeito passivo
  • Essa modalidade de lançamento é o mais utilizado no Brasil
  • A Fazenda Pública vai verificar posteriormente se o contribuinte cumpriu suas obrigações e só em caso negativo realizará o lançamento
  • Possibilidades
    • 1- O contribuinte cumpre integralmente com seus deveres (apura, declara e paga o montante devido)
      • Nesse caso, a FP (Fazenda Pública) só terá um alternativa: realizará o lançamento por homologação (Art. 150, caput, CTN)
        • O ato terá um natureza confirmatória/declaratória, que terá como efeito a extinção do crédito tributário pelo pagamento
    • 2- O contribuinte cumpre parcialmente com seus deveres (pagou a menor)
      • Nesse caso, haverá o lançamento supletivo do valor que não foi pago (Art. 149, V, CF), mais o decote do valor pago (Art. 150, §3, CTN). Esse lançamento visa suprir a deficiência do sujeito passivo
    • 3- O contribuinte não cumpre seus deveres (se omite por completo)
      • Nesse caso, não haverá valor para ser decotado
      • Só cabe o lançamento supletivo: Fazenda irá constituir o crédito tributário integralmente
  • Prazo decadencial
    • O direito de lançar é potestativo (no exercício do direito o titular constitui uma nova relação jurídica), por isso está sujeito a um prazo decadencial
    • O lançamento tributário constitui uma nova relação jurídica, em que o crédito tributário passa a ser líquido, certo e exigível
    • Prazo: 5 anos
      • A depender da situação, o início do prazo será diferente
      • Situação 1: contribuinte cumpre parcialmente deus deveres por culpa
        • Art. 150, §4, CTN
        • § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
        • A decadência é contada a partir do fato gerador (fato gerador + 5 anos)
        • Doutrina chama essa hipótese de decadência de homologação tácita
        • Se a FP não se pronunciar, haverá a homologação tácita e a extinção do  crédito tributário: Art. 156, VII, CTN
      • Situação 2: contribuinte cumpre parcialmente seus deveres por dolo, fraude ou simulação
        • Aplica-se a regra geral do Art. 173, I , CTN\
        • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

          I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        • Quando o lançamento pode ser efetuado?
          • A partir do momento em que se da o vencimento do prazo para o contribuinte apurar, declarar e pagar
          • É preciso identificar o vencimento do tributo, o primeiro dia do ano seguinte ao vencimento e contar mais 5 anos, momento em que haverá a decadência do crédito tributário
        • Prazo: 1º dia do ano seguinte ao vencimento + 5 anos
      • Situação 3: descumprimento total
        • Nesse caso, aplica-se diretamente a regra do Art. 173,I, CTN, sendo irrelevante se o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação
        • Prazo: 1º dia do ano seguinte ao vencimento + 5 anos
  • Geralmente nos momentos anteriores ao lançamento há um procedimento de fiscalização

Lançamento por declaração (Art. 147, CTN)

  • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • A partir do fato gerador, surge uma obrigação tributária acessória de declarar matéria de fato em um prazo determinado pela legislação
  • Aqui, o contribuinte não tem que antecipar nenhum pagamento
  • Situação 1: A Fazenda pública vai concordar com a declaração do contribuinte e realizar o lançamento (Art. 147, CTN)
  • Situação 2: Fazenda Pública discorda da declaração
    • Art. 149, III e IV do CTN
    • Lançamento supletivo
    •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;   IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • Situação 3: sujeito passivo não declara
    • Lançamento supletivo
    • Art. 149, II, CTN
    • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    • FP apura a matéria de fato pelos mecanismos de fiscalização previstos na legislação
  • Ex: ITBI. As partes celebram o contrato e tem que declarar a matéria de fato ao Município (as características da transação)
  • Prazo decadencial
    • Art.173, I, CTN
    • Vencimento do prazo para declarar – Primeiro dia do ano seguinte a esse vencimento + 5 anos
    • Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V – a prescrição e a decadência;

Lançamento direto ou de ofício

  • Art. 149, I, CTN
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I – quando a lei assim o determine;

  • Ocorre o fato gerador, surge o dever da fazenda de lançar
  • O sujeito passivo não tem nenhuma obrigação (nem de declarar, nem de pagar)
  • Ex: IPTU e IPVA
    • FP já tem as informações
  • O dever de pagar só surge após o lançamento tributário
  • Prazo decadencial
    • Art. 173,I, CTN
    • Fato gerador: 1º dia do ano seguinte ao fato gerador + 5 anos (Art. 156, V, CTN – extinção do crédito tributário)
  • Existem mais duas regras de decadência previstas no CTN, vamos aproveitar e já estudarmos elas agora
    • Art. 173, II, CTN
      • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
      • Existe um lançamento anterior, que foi feito dentro do prazo decadencial, contudo esse lançamento foi feito com vício de forma. Se o sujeito passivo fizer a impugnação desse lançamento e ele for julgado nulo, da data em que essa decisão for definitiva, a fazenda terá o prazo de mais 5 anos para realizar o lançamento
      • Crítica: A FP pratica um ato ilegal e ganha mais prazo para pratica-lo
      • Doutrina e Jurisprudência: dentro desse novo prazo, a FP poderá realizar o lançamento novamente apenas para sanar o vício de forma, ela não poderá alterar o conteúdo do lançamento anteriormente feito, ou seja, ela não poderá retificar eventuais vícios de mérito
      • Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
        • Parágrafo único: antecipa o prazo decadencial. Se aplica nos casos em que a fiscalização tributária se inicia antes do prazo decadencial
        • Só se aplica nas hipóteses 1 e 2 do lançamento por homologação e nos casos 2 e 3 do lançamento por declaração
        • Ex: IRPF
          • Fato Gerador (31/12/15) – Obrigação tributária principal e Obrigação tributária acessória (30/04/16) – Fiscalização (01/08/2016) – Lançamento supletivo (Art. 173, I, CTN)
            • Contagem do prazo: 01/01/2017 (primeiro dia do ano seguinte do vencimento) + 5 anos = 01/01/2022
            • O parágrafo único diz que se houve fiscalização antes do primeiro dia do ano seguinte ao vencimento, o início da contagem do prazo decadencial se dará na data da fiscalização
            • Se a fiscalização for posterior ao início do prazo decadencial, isso não influenciará sua contagem
  • Existe uma outra forma de constituição do crédito tributário que não é o lançamento. Essa forma é a declaração do contribuinte
    • Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco”.
    • Essa declaração do tributo devido feito pelo contribuinte foi colocada pela legislação como constitutiva do crédito tributário, independentemente de lançamento
    • Para que essa súmula seja aplicável são necessários os seguintes requisitos (apesar desses requisitos não constarem da súmula, foram os requisitos usados para o seu surgimento):
      • 1- Tributo sujeito a lançamento por homologação
      • 2- Declaração do montante devido, reconhecendo débito fiscal
        • Essa ultima expressão não está certa, tendo em vista que a confissão de dívida é um instituto do direito civil. No direito tributário é impossível juridicamente o contribuinte “reconhecer” um débito, vez que o débito não decorre da sua vontade. Então, o reconhecimento do contribuinte não pode prevalecer sobre o princípio de legalidade. Essa confissão seria apenas das matérias de fato, não atingindo a existência da lei e nem sua validade
        • Ex: se o contribuinte faz uma declaração prevista em uma lei que é inconstitucional ou que foi alterada, a própria lei prevê meios de alteração dessa declaração
        • Em resumo, o reconhecimento do débito  feito pelo contribuinte atinge apenas matéria de fato
      • 3- Declaração é desacompanhada de pagamento
        • Se o contribuinte informa algum meio de extinção do crédito tributário, a declaração não será constitutiva de crédito
      • 4- Previsão legal
    • É comum encontrar as expressões “ tributo declarado e não pago” ou “ crédito tributário não contencioso”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.