- O que muda entre as modalidades de lançamento?
- O ato em si não muda, o que muda é o momento em que esse lançamento será realizado
- O CTN trás 3 modalidade de lançamento
- Obs: não existe auto lançamento no direito brasileiro
Lançamento por homologação
- CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
- A lei impõe ao sujeito passivo o dever de realizar o pagamento antes do lançamento
- Dever de apurar, declarar e pagar
- Ocorre o fato gerador e dele decorre uma obrigação tributária principal de antecipar o pagamento e a obrigação tributária acessória de declarar
- A legislação vai estabelecer um prazo de vencimento para que o contribuinte apure, declare e pague
- Tudo fica a cargo do sujeito passivo
- Essa modalidade de lançamento é o mais utilizado no Brasil
- A Fazenda Pública vai verificar posteriormente se o contribuinte cumpriu suas obrigações e só em caso negativo realizará o lançamento
- Possibilidades
- 1- O contribuinte cumpre integralmente com seus deveres (apura, declara e paga o montante devido)
- Nesse caso, a FP (Fazenda Pública) só terá um alternativa: realizará o lançamento por homologação (Art. 150, caput, CTN)
- O ato terá um natureza confirmatória/declaratória, que terá como efeito a extinção do crédito tributário pelo pagamento
- Nesse caso, a FP (Fazenda Pública) só terá um alternativa: realizará o lançamento por homologação (Art. 150, caput, CTN)
- 2- O contribuinte cumpre parcialmente com seus deveres (pagou a menor)
- Nesse caso, haverá o lançamento supletivo do valor que não foi pago (Art. 149, V, CF), mais o decote do valor pago (Art. 150, §3, CTN). Esse lançamento visa suprir a deficiência do sujeito passivo
- 3- O contribuinte não cumpre seus deveres (se omite por completo)
- Nesse caso, não haverá valor para ser decotado
- Só cabe o lançamento supletivo: Fazenda irá constituir o crédito tributário integralmente
- 1- O contribuinte cumpre integralmente com seus deveres (apura, declara e paga o montante devido)
- Prazo decadencial
- O direito de lançar é potestativo (no exercício do direito o titular constitui uma nova relação jurídica), por isso está sujeito a um prazo decadencial
- O lançamento tributário constitui uma nova relação jurídica, em que o crédito tributário passa a ser líquido, certo e exigível
- Prazo: 5 anos
- A depender da situação, o início do prazo será diferente
- Situação 1: contribuinte cumpre parcialmente deus deveres por culpa
- Art. 150, §4, CTN
- § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
- A decadência é contada a partir do fato gerador (fato gerador + 5 anos)
- Doutrina chama essa hipótese de decadência de homologação tácita
- Se a FP não se pronunciar, haverá a homologação tácita e a extinção do crédito tributário: Art. 156, VII, CTN
- Situação 2: contribuinte cumpre parcialmente seus deveres por dolo, fraude ou simulação
- Aplica-se a regra geral do Art. 173, I , CTN\
- Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Quando o lançamento pode ser efetuado?
- A partir do momento em que se da o vencimento do prazo para o contribuinte apurar, declarar e pagar
- É preciso identificar o vencimento do tributo, o primeiro dia do ano seguinte ao vencimento e contar mais 5 anos, momento em que haverá a decadência do crédito tributário
- Prazo: 1º dia do ano seguinte ao vencimento + 5 anos
- Situação 3: descumprimento total
- Nesse caso, aplica-se diretamente a regra do Art. 173,I, CTN, sendo irrelevante se o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação
- Prazo: 1º dia do ano seguinte ao vencimento + 5 anos
- Geralmente nos momentos anteriores ao lançamento há um procedimento de fiscalização
Lançamento por declaração (Art. 147, CTN)
- Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
- A partir do fato gerador, surge uma obrigação tributária acessória de declarar matéria de fato em um prazo determinado pela legislação
- Aqui, o contribuinte não tem que antecipar nenhum pagamento
- Situação 1: A Fazenda pública vai concordar com a declaração do contribuinte e realizar o lançamento (Art. 147, CTN)
- Situação 2: Fazenda Pública discorda da declaração
- Art. 149, III e IV do CTN
- Lançamento supletivo
- Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
- Situação 3: sujeito passivo não declara
- Lançamento supletivo
- Art. 149, II, CTN
- Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
- FP apura a matéria de fato pelos mecanismos de fiscalização previstos na legislação
- Ex: ITBI. As partes celebram o contrato e tem que declarar a matéria de fato ao Município (as características da transação)
- Prazo decadencial
- Art.173, I, CTN
- Vencimento do prazo para declarar – Primeiro dia do ano seguinte a esse vencimento + 5 anos
- Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V – a prescrição e a decadência;
Lançamento direto ou de ofício
- Art. 149, I, CTN
-
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- Ocorre o fato gerador, surge o dever da fazenda de lançar
- O sujeito passivo não tem nenhuma obrigação (nem de declarar, nem de pagar)
- Ex: IPTU e IPVA
- FP já tem as informações
- O dever de pagar só surge após o lançamento tributário
- Prazo decadencial
- Art. 173,I, CTN
- Fato gerador: 1º dia do ano seguinte ao fato gerador + 5 anos (Art. 156, V, CTN – extinção do crédito tributário)
- Existem mais duas regras de decadência previstas no CTN, vamos aproveitar e já estudarmos elas agora
- Art. 173, II, CTN
- Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
- Existe um lançamento anterior, que foi feito dentro do prazo decadencial, contudo esse lançamento foi feito com vício de forma. Se o sujeito passivo fizer a impugnação desse lançamento e ele for julgado nulo, da data em que essa decisão for definitiva, a fazenda terá o prazo de mais 5 anos para realizar o lançamento
- Crítica: A FP pratica um ato ilegal e ganha mais prazo para pratica-lo
- Doutrina e Jurisprudência: dentro desse novo prazo, a FP poderá realizar o lançamento novamente apenas para sanar o vício de forma, ela não poderá alterar o conteúdo do lançamento anteriormente feito, ou seja, ela não poderá retificar eventuais vícios de mérito
- Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
- Parágrafo único: antecipa o prazo decadencial. Se aplica nos casos em que a fiscalização tributária se inicia antes do prazo decadencial
- Só se aplica nas hipóteses 1 e 2 do lançamento por homologação e nos casos 2 e 3 do lançamento por declaração
- Ex: IRPF
- Fato Gerador (31/12/15) – Obrigação tributária principal e Obrigação tributária acessória (30/04/16) – Fiscalização (01/08/2016) – Lançamento supletivo (Art. 173, I, CTN)
- Contagem do prazo: 01/01/2017 (primeiro dia do ano seguinte do vencimento) + 5 anos = 01/01/2022
- O parágrafo único diz que se houve fiscalização antes do primeiro dia do ano seguinte ao vencimento, o início da contagem do prazo decadencial se dará na data da fiscalização
- Se a fiscalização for posterior ao início do prazo decadencial, isso não influenciará sua contagem
- Fato Gerador (31/12/15) – Obrigação tributária principal e Obrigação tributária acessória (30/04/16) – Fiscalização (01/08/2016) – Lançamento supletivo (Art. 173, I, CTN)
- Art. 173, II, CTN
- Existe uma outra forma de constituição do crédito tributário que não é o lançamento. Essa forma é a declaração do contribuinte
- Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco”.
- Essa declaração do tributo devido feito pelo contribuinte foi colocada pela legislação como constitutiva do crédito tributário, independentemente de lançamento
- Para que essa súmula seja aplicável são necessários os seguintes requisitos (apesar desses requisitos não constarem da súmula, foram os requisitos usados para o seu surgimento):
- 1- Tributo sujeito a lançamento por homologação
- 2- Declaração do montante devido, reconhecendo débito fiscal
- Essa ultima expressão não está certa, tendo em vista que a confissão de dívida é um instituto do direito civil. No direito tributário é impossível juridicamente o contribuinte “reconhecer” um débito, vez que o débito não decorre da sua vontade. Então, o reconhecimento do contribuinte não pode prevalecer sobre o princípio de legalidade. Essa confissão seria apenas das matérias de fato, não atingindo a existência da lei e nem sua validade
- Ex: se o contribuinte faz uma declaração prevista em uma lei que é inconstitucional ou que foi alterada, a própria lei prevê meios de alteração dessa declaração
- Em resumo, o reconhecimento do débito feito pelo contribuinte atinge apenas matéria de fato
- 3- Declaração é desacompanhada de pagamento
- Se o contribuinte informa algum meio de extinção do crédito tributário, a declaração não será constitutiva de crédito
- 4- Previsão legal
- É comum encontrar as expressões “ tributo declarado e não pago” ou “ crédito tributário não contencioso”