Jurisdição, Ação e Processo trabalhista

  • Bibliografia básica
    • Manual de Direito Processual do Trabalho – Mauro Schiavi – Editora LTR 
    • Curso de DTP – Carlos Henrique Bezerra Leite – Editora LTR 
    • DPT – Cleber Lúcio de Almeida – Editora Juspodium
    • Lições de DPT – Leonardo Tipo Barbosa Lima – Editora LTR 
    • Curso de DPT – Gustavo Felipe Barbosa Garcia – Editora Forense 
    • Curso de DPT – Enoque Ribeiro dos Santos – Ricardo Antônio Bittar Ajel Filho – Editora Atlas 
  • Bibliografia Complementar
    • Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (reforma trabalhista) – Editora ETE 
    • DPT – Constituição e reforma trabalhista 
    • Reforma Trabalhista – Antonio Umberto e outros 
    • DPT na perspectiva do. CPC e da Reforma Trabalhista 
  • A CLT é de 1943 e, por isso, possui terminologias ultrapassadas 

A CLT não tem um Código de Processo do Trabalho, então é necessário utilizar supletivamente e subsidiariamente o CPC

  • O CPC atuará supletivamente quando for preencher lacunas, porém existe na CLT alguma disposição sobre o tema
  • O CPC será aplicado subsidiariamente quando não houver nenhuma disposição sobre o assunto 
  • Aplicação do CPC no processo do trabalho 
  • O CPC atuará subsidiariamente quando não houver disposição sobre o assunto na CLT 
    • CLT, Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
      • Requisitos para que uma norma externa seja utilizada no processo do trabalho: Omissão + Compatibilidade 
      • Compatível com o espírito, os princípios das normas processuais trabalhistas 
      • Ex: Apesar da CLT ser omissa quando ao foro de eleição, ele não é permitido por não ser compatível com o processo do trabalho 
    • CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
    • Conjuga-se o Art.769 da CLT com o Art.15 do CPC
  • Constitucionalização do processo do trabalho 
    • A Constituição é a matriz do processo 
    • Estudar o processo na perspectiva constitucional 
  • Art.643 a 910 da CLT tratam do processo do trabalho 
  • Teoria Geral do Processo 
    • Grande sistema que tem vários subsistemas, dentre eles o processo do trabalho. Então alguns de seus princípios são aplicados no processo do trabalho 

Jurisdição e Ação trabalhista

  • Jurisdição Trabalhista
    • É a função estatal exercida pelos agentes de Estado para solucionar conflitos trabalhistas de forma definitiva com a aplicação do direito no caso concreto
    • Atuação dos agentes de Estado na solução de conflitos 
    • Jurisdição geral: Um terceiro que substitui a vontade da partes e resolve os conflitos de uma forma definitiva e aplica o direito ao caso concreto
    • É poder (porque ela atua na esfera jurídica do particular, impondo uma decisão), função (por ser uma atividade específica, inerente ao Estado) e atividade (a atuação do juiz no processo)
    • Tem alguns escopos/objetivos:
      • Político: Garantia dos direitos fundamentais
      • Social: Vem para trazer pacificação social e não somente para resolver o ponto jurídico
      • Educacional: A informação que é trazida no julgamento
      • Jurídico: Aplicação da lei no caso concreto
    • Equivalentes jurisdicionais: as outras formas de solução de conflitos (ex: mediação, conciliação, arbitragem)
  • Ação trabalhista 
      • “É o direito de provocar a jurisdição trabalhista, caracterizado pelo jus postulandi da parte e preenchidas as condições da ação” 
      • A jurisdição atua por provocação, para garantir sua imparcialidade 
        • O juiz tem que ser imparcial, mas não precisa ser neutro, ele pode ir atrás da prova, um juiz investigativo 
    • Art.17, CPC: Antes se falava em direito de agir, hoje se fala em “postular em juízo”. Hoje, provocar a jurisdição não é só propor uma ação, mas postular em juízo, saber como agir, a hora de agir, os atos processuais corretos etc
    • Condições da ação 
        • Legitimidade de parte: a pessoa tem que compor a relação jurídica de direito material para compor a relação jurídica processual. É uma pertinência subjetiva. 
          • Art.485, VI, CPC 
      • Interesse de agir: necessidade e utilidade da prestação jurisdicional 
    • Jus postulandi
        • A capacidade postulatória é do advogado 
      • Em regra, para propor uma ação é preciso de um advogado, que poderá praticar os atos processuais em nome da parte. Mas, na justiçado trabalho, as partes também tem capacidade postulatória, tanto o reclamado, quanto o reclamante 
        • CLT, Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    • Entretanto, a capacidade postulatória das partes no direito do trabalho sofre limitações: 
        • 1)Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
          • A capacidade postulatória da parte limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho. Ou seja, ela se limita a primeira e segunda instâncias. As partes não podem postular pessoalmente perante os tribunais superiores.  
          • Não alcança ações que abrangem essencialmente matéria técnica 
          • Ação rescisória: visa desconstituir a coisa julgada
          • Ação cautelar: preventiva do resultado útil do processo
          • Mandado de segurança: Ação derivada que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público.
          • Recursos TST
      • 2) Art. 855 – B, CLT : Homologação de acordo extrajudicial 
        • Quando se quer homologar um acordo extrajudicial, é necessária a presença de um advogado 
        • As partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado 
        • Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   
          • § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

Processo trabalhista

  • “É um instrumento para o exercício da jurisdição trabalhista, simplificado e informal, utilizando, subsidiariamente e supletivamente as disposições do CPC (Arts. 15, CPC e Art. 769, CLT)”. 
  • Procedimento: é a exteriorização do processo por intermédio dos atos processuais praticados 
  • O processo do trabalho é fundamentalmente oral, onde vários atos são praticados em audiência 
  • O que distingue o processo do procedimento? 
    • O processo é o instrumento para o exercício da jurisdição trabalhista, enquanto o procedimento é a exteriorização do processo, o processo seria a alma e o procedimento seria o corpo, o processo se concretiza por meio do procedimento 
  • Conceito de Direito Processual do Trabalho 
      • “É um ramo do direito dotado de normas, princípios e institutos próprios, que trata da atuação da jurisdição trabalhista na solução de conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho e da organização da justiça do trabalho”
    • Ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45/2004) 
        • A competência da justiça do trabalho se ampliou abrangendo não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho 
      • Relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie 
  • Autonomia do DPT em relação ao CPC 
      • Correntes tradicionais 
          • Monista:  O DPT é um desdobramento do CPC, porque não possui institutos e princípios próprios 
          • Dualista: Autonomia do DPT/legislação própria, princípios (proteção/jurisdição normativa), justiça especializada (justiça do trabalho), produção doutrinária e autonomia didática 
            • Princípio da proteção: estabelecer uma desigualdade jurídica para compensar a desigualdade econômica que, normalmente, é própria do empregado 
            • Princípio da jurisdição normativa: competência da Justiça do Trabalho de determinar normas 
        • Intermediária: Autonomia relativa, tem características próprias, mas tem como recurso subsidiário ao CPC e não possui autonomia plena 
          • Tem aspectos comuns a todo e qualquer processo, mas tem aspectos específicos
          • Não deixa de ter independência e autonomia

    • Posição moderna: É um subsistema do sistema representado pela teoria geral do processo com institutos comuns a todo o processo 

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