Interpretação econômica e direito tributário

  •  As normas tributárias devem ser interpretadas da mesma forma que no direito privado ou haveria uma forma especial de interpretá-las?
  • A interpretação econômica no direito tributário também é chamada de interpretação funcional do direito tributário
    • Autor: Benvenuto Griziotti
      • Diz que a norma tributária tem a função de arrecadar, de modo que não pode ser interpretada da mesma forma que as de direito privado. A interpretação será tão mais correta quanto mais arrecadação ela gerar
      • Daí o nome de interpretação funcional, por estar ligada a função que a norma tributária tem de arrecadar
      • Essa ideia ficou muito famosa na Itália e na Alemanha e essa linha de interpretação ficou conhecida como Escola de Pavia, uma escola de interpretação das normas de direito tributário baseada na função de arrecadação das normas
      • Um dos grandes expoentes dessa escola foi um jurista também italiano, chamado Dino Jarach. Na época da segunda guerra mundial, vários autores italianos fugiram da Itália devido ao regime fascista e vários deles vieram para a América Central e para a América do Sul. O Dino Jarach se estabeleceu na Argentina e passou a difundir essa ideia
      • O professor Rubens Gomes de Sousa foi muito influenciado pela doutrina do Griziotti, especialmente pela produção do Dino quando veio para a Argentina
      • Além disso, o autor alemão Enno Becker, encarregado na época de melhorar a arrecadação da Alemanha pós segunda guerra mundial, também seguiu a linha da interpretação econômica das normas do direito tributário
      • O CTN brasileiro foi altamente influenciado por essa doutrina griziotiana
      • Na Itália e na Alemanha essa discussão foi superada
    • Em matéira tributária ainda que as pessoas tenham praticado os atos e negócios jurídicos previstos na legislação privada, quando esses atos fossem interpretados para o direito tributário, seria necessário considerar a substância econômica desses atos, que seria mais importante do que a substância jurídica em si
    • Tem outro autor italiano, chamado A. D. Gioanini, que defendia o oposto da doutrina de Grioziotti, argumentando que o sistema jurídico precisaria de unidade e coerência, de modo que o direito tributário não poderia ter um modo de interpretação específico, desconsiderando as demais áreas
  • Observando o CTN é possível verificar as influências da doutrina griziotianna em alguns dispositivos
    • Art. 116, CTN
      • Diferencia dois tipos de fatos geradores: fatos geradores que o que importa são as situações de fato (ex: acréscimo patrimonial) e fatos geradores que o que importa são as situações jurídicas (ex: ITCD incide sobre a doação e não sobre qualquer ato ou negócio jurídico que implique transferência gratuita de patrimônio; ITBI só incide quando houver a transferência da propriedade nos termos do direito civil)
      • Esse artigo entende que existem dois tipos de situação que podem ser tributadas: aqueles em que o fato em si é relevante e outra em que o fato depende da condição jurídica daquele evento
        • Então, há uma ideia de que pode haver uma separação entre situações de fato e de direito
    • Art.118, CTN
      • O legislador já se preocupava com a ideia de que podem existir fatos geradores cuja origem sejam negócios jurídicos inválidos
      • Não interessa de onde vem o dinheiro, desde que o fato gerador seja caracterizado (pecúnia non olet)
    • Art. 43, c O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        • O fato gerador como sendo uma disponibilidade econômica
  • Então, existia uma linha de raciocínio na Itália de que a norma tributária deveria ser interpretada levando-se em conta a finalidade última de arrecadação, permitindo-se sua interpretação funcional, o que poderia levar a possibilidade da desconsideração da forma jurídica em busca da substância econômica. Essa linha influenciou bastante os autores do nosso anteprojeto do nosso CTN (Rubens e Souza, por exemplo)
  • ADI 2446/ Relatoria da Ministra Carmen Lúcia
    • Art.116, p.u. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
    • A doutrina argumenta que esse dispositivo permite a chamada cláusula geral anti elisiva, ou seja, o fisco poderia desconsiderar atos e negócios jurídicos quando entendesse que eles foram praticados para simular o fato gerador
    • Essa norma está com sua constitucionalidade discutida nessa ADI
  • Atualmente existem três principais correntes sobre esse assunto
    • Primeira corrente
      • Pressupõe que todas as palavras quando utilizadas em normas tributárias necessariamente levariam a uma ideia diferente do direito privado, o que levaria a uma interpretação econômica das normas
      • No Brasil, essa doutrina está cada vez mais em voga, principalmente com base na doutrina do Professor Jose Casalta Nabais, fundamentada no dever fundamental de pagar impostos
      • Situações que são economicamente semelhantes ou que manifestem uma mesma capacidade contributiva, devem ser tributadas de forma igual, independente de sua forma jurídica
    • Segunda corrente
      • Sustenta o contrário da primeira corrente, defendendo o império do direito privado, na medida em que o contribuinte se vale de atos e negócios que possuem previsão no direito privado, de modo que o aplicador do direito tributário não poderia desconsiderar a forma jurídica em busca da substância econômica
      • O que deveria ser feito é confrontar a substancia jurídica com a forma jurídica e se houvesse algum confronto, estaríamos diante de um vício nessa forma (simulação)
      • A norma tributária não pode ser orientada para a substancia econômica, o que se teria é a necessidade de que a norma tributária fosse interpretada em respeito aos institutos de direito privado, a não ser que o legislador tributário tenha resinificado os institutos do direito privado
    • Terceira corrente
      • Incorporação prima facie
      • Institutos do direito privado quando interpretados para o direito tributário devem seguir os fundamentos do direito privado, a não ser que contraponha essencialmente
      • É a ideia de que não há uma prevalência necessária do direito privado, mas sim um pressuposto baseado na lógica de que as palavras conservam seu sentido, mas que no momento da aplicação da norma pode se chegar a conclusão de que naquele caso especifico uma determinada palavra ou conceito, quando utilizada para fins tributários o legislador quis dar outro sentido
      • Admite que em determinados casos a interpretação vai admitir sentidos diferentes entre palavras ou conceitos quando aplicados no direito privado ou no direito tributário
      • Não é preciso ter um pressuposto absoluto de que todos os conceitos de direito privado deveriam ser mantidos a todo custo
      • Livro sobre o tema: Conceitos e competências tributárias – Andrei Pitten Velloso

Reforma Tributária

  •  Uma reforma tributária pode ser feita de formas distintas
  • A que se discute inicialmente é uma reforma constitucional que ocorreria por meio do IVA (imposto sobre o valor agregado)
    • Haveria um imposto sobre o consumo de competência da União que englobaria o IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins que seria chamado de IBS (imposto sobre bens e serviços)
    • Segue a ideia de que a tributação sobre o consumo deveria ser suportada pelo consumidor final, havendo um meio de transferência efetiva desse ônus para o consumidor final
    • Críticas
      • O IBS seria um imposto sobre qualquer coisa, não teria um fato gerador bem definido
      • Também há um problema de competência, vez que estaria se eliminando a autonomia dos estados e municípios, que passariam a viver ainda mais de repasses da união, pois seus tributos principais teriam sua competência retirada
      • Seria uma reforma desnecessária, vez que haveria diversas outras formas de fazer reformas infraconstitucionais

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