Imputação de Pagamento

“A imputação do pagamento se localiza nos arts.352 a 355 do CC. É a forma de determinação de um pagamento quando o devedor possuir duas ou mais obrigações para com um mesmo credor. O devedor contrai vários débitos em relação a um só credor e, posteriormente, paga uma quantia insuficiente para a liquidação de todas e deixa de especificar a qual delas destina-se esse valor. Instala-se a dúvida: qual dos créditos está sendo pago pelo devedor?”

  • Imputar: atribuir
  • Várias dívidas com uma mesma pessoa, todas vencidas
  • Requisitos:
    • Vários débitos
      • Identidade de credor e devedor quanto às dívidas
    • Mesma natureza
      • “Não há imputação em pagamento se um dos débitos for em dinheiro e o outro consistir em uma obrigação de dar coisa certa ou de fazer’
    • Débitos devem ser líquidos
    • Débitos devem estar vencidos
      • Dívida vencida é aquele que porta exigibilidade por ter alcançado o seu termo

Regras

  • Escolha: do devedor
    • Devedor designa o débito que quer saldar
  • Devedor que se omite aceita imputação feita pelo credor
    • Credor determinará qual obrigação será extinta
  • Se devedor e credor se omitirem: Imputação legal

Imputação legal

  • Imputação ao débito vencido primeiro
  • Se vencidos ao mesmo tempo, imputa no débito mais oneroso
    • “Entende-se como mais onerosos os débitos que revelam encargos elevados sobre o devedor, tais como juros mais elevados, ônus hipotecário, débitos trabalhistas e fiscais e obrigações em fase de execução judicial, garantidas por penhora”
  • Havendo capital e juros, imputa primeiro no juros
    • Em proteção ao crédito, pois em juro não corre juro, com isso o credor “sobejaria prejudicado ao ser privado dos frutos civis decorrentes da obrigação”
    • Exceções (imputação do pagamento no capital):
      • Previsão no contrato
      • Manifestação expressa no recebimento

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