Grupo de Sociedades

Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

Grupos de fato e de direito

  • Grupo de fato
    • “É aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal obrigacional. As relações jurídicas mantidas entre as sociedades que integram o grupo devem ser fundamentadas nos princípios e nas regras que regem as relações entre companhias isoladas”
    • Não é sinônimo de irregular
    • Existe a participação de uma sociedade no capital da outra, mas não há formalização da situação de grupo
  • Grupo de direito
    • Celebração de um documento de formalização da situação de grupo levado a registro na Junta Comercial
    • “Sociedade controladora e suas controladas instituem um vínculo de natureza obrigacional entre si, celebrando, um contrato- a convenção do grupo– pelo qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”
    • “O grupo de direito constitui modalidade de organização empresarial que combina pluralidade jurídica com unidade econômica, na medida em que é constituído por sociedades jurídica e patrimonialmente independentes, que respondem apenas por suas próprias obrigações, mas administrativa, política e economicamente unidas para viabilizar a consecução de um interesse geral

Sociedades coligadas, controladoras e controladas

“O presente Capítulo da Lei das S.A, trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas, que constituem “grupos de fato”, embora não se utilize no texto legal essa expressão, em oposição aos “grupos de direito”, disciplinados pelo Capítulo XXI”

  • Coligadas (Art.243)
    • § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

    • § 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
    • § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
    • Uma sociedade investe no capital da outra tendo uma influência significativa
    • Uma sociedade se torna sócia da outra
    • A parcela do capital votante não pode significar controle
    • Tendo 20% do capital votante, presume-se a influência significativa
      • Mas pode ocorrer essa influência com uma porcentagem menor, porém ela não será presumida devendo, portanto, ser analisada
    • Relação horizontal, a investidora não controla a investida

175

  • Controladora
    • § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
    • Investidora detém o poder de controle
    • Relação vertical, hierárquica
    • Pressupõe a existência de uma sociedade controlada
    • “O controle pode ser exercido por um acionista ou por um grupo de pessoas que, isoladamente, não detêm ações representativas do capital votante que lhes assegure o controle, mas que, agregando-as, passam a ter o poder de mando dos negócios sociais. Nessa situação verifica-se o denominado grupo controlador, usualmente instrumentalizado mediante acordo de acionistas, que, dentre outras matérias, disciplina a forma como será exercido o direito de voto dos convenentes”

176

Administradores

Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

  • Administrador deve se pautar nos deveres impostos pela lei também perante a sociedade coligada ou controlada
  • Quando houver negociações entre as CIA´s
    • Administrador não pode prejudicar o outra sociedade
    • Administrador deve agir no interesse da CIA que ele representa, sem prejudicar as outras sociedades do grupo, nem o mercado
    • Obrigações comutativas (equilibradas)

Natureza

Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

“A criação do grupo de direito por meio da celebração da convenção não afeta a personalidade jurídica das sociedades associadas. Ademais, a Lei das S.A. não atribui personalidade jurídica própria ao grupo de sociedades, que constitui sociedade não personificada”

  • Personalidade e patrimônios distintos
    • “As sociedades integrantes do grupo conservam a sua independência jurídica, sendo, portanto, titulares de direitos e responsáveis por obrigações contraídas em seu nome. Disso resulta que, em nosso ordenamento jurídico, não existe, como regra, a responsabilidade solidária ou subsidiária passiva entre tais sociedades; em princípio, cada uma responde apenas pelas obrigações que lhe são próprias”

Convenção escrita

Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:

I – a designação do grupo;

II – a indicação da sociedade de comando e das filiadas;

III – as condições de participação das diversas sociedades;

IV – o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;

V – as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

VI – os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

VII – a declaração da nacionalidade do controle do grupo;

VIII – as condições para alteração da convenção.

“A constituição do grupo de sociedades depende da aprovação da convenção pelas sociedades que o integram e este artigo relaciona as condições essenciais que deverão necessariamente dela constar”

  • Antes da convenção escrita, cada sociedade tem que aprovar a formação do grupo em assembleia geral com seus respectivos acionistas
  • É possível a criação de grupos com prazo indeterminado
  • A sociedade de comando tem que ser nacional

Formalização

Art. 271. Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos: (…)

“Após a celebração da convenção, o instrumento, com a aprovação das sociedades integrantes, deverá ser arquivado na Junta Comercial em conjunto com os documentos de que trata o art.271″

  • Além da convenção escrita, é necessária a formalização (registro) para que o grupo seja de direito
  • Junta Comercial

Consórcio

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

“O consórcio constitui um contrato de colaboração entre empresas, que concilia a manutenção da plena independência patrimonial de cada uma delas com a possibilidade de gestão conjunta de um empreendimento. Mediante consórcio busca-se atender àquelas situações em que há necessidade de uma atuação empresarial conjunta, mediante a conjugação de esforços de várias sociedades, sem que cada uma delas perca sua autonomia”

  • “Ajuste interempresarial, cuja função é permitir a colaboração entre sociedades, possibilitando o desenvolvimento de empreendimento ou atividade que cada uma delas, isoladamente, não teria condições de realizar
  • Verificamos a existência de consórcios em distintos setores da economia:
    • Participação em licitações
    • Construção de estradas e administração de pedágio, em regime de concessão
    • Construção de pontes e usinas
    • Obras públicas
  • Sociedades formam um grupo para oferecer, em conjunto, todos os serviços especializados e necessários para uma determinada obra pública, adquirindo capacidade técnica e executória para uma licitação, por exemplo
  • Não há necessidade de uma sociedade participar do capital da outra
  • Se assemelha ao grupo de direito pelo fato de não gerar nova personalidade jurídica
  • “Em princípio, as consorciadas não tem responsabilidade solidária perante terceiros”
    • Solidariedade não se presume

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.