Garantias, privilégios e preferências do crédito tributário

  • Garantias
    • Quando o CTN e outras leis processuais ordinárias regulam a garantia, são regras que tutelam o adimplemento e buscam dar mais efetividade ao crédito tributário
  • Privilégio
    • Tem a ver com prerrogativas de cobrança. O crédito tributário é privilegiado e tem um regime jurídico de cobrança privilegiado
  • Preferências
    • Tem a ver com a ordem, ou seja, o crédito tributário, em caso de concurso de credores, terá ordem preferencial, sendo pago antes de outros créditos
  • Essas normas que existem no CTN sobre as garantias, privilégios e preferências, não são exaustivas
  • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    • A lei coloca todo o patrimônio do sujeito passivo exposto à satisfação do crédito tributário
    • Exceção: bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis
      • São aqueles bens e rendas cuja impenhorabilidade decorre da lei e não da vontade da parte
      • Ex: bem de família (a própria lei do bem de família estabelece uma exceção quanto a dois tipos de crédito tributário, mas quanto aos outros ele é impenhorável)
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
    • A lei traz uma presunção de fraude à execução em razão do momento em que a alienação ocorre (se ela ocorrer depois da inscrição em dívida ativa)
    • Esse artigo antecipa a tutela da execução, já que é possível presumir a fraude mesmo que a alienação ocorra antes do início da execução
    • O parágrafo único prevê uma possibilidade de afastamento dessa presunção, que ocorre quando o devedor mantém em seu patrimônio bens e direitos suficientes para satisfazer o crédito tributário
    • E no caso que o sujeito passivo aliena o bem para um terceiro de boa-fé, sem intenção de fraudar e execução? O terceiro de boa-fé seria uma exceção a essa presunção?
      • STJ: essa presunção só contempla a exceção do parágrafo único, de modo que o terceiro de boa-fé não estaria protegido
      • Nesses casos, mesmo que o bem tenha sido alienado, ele poderá responder pelo crédito tributário (poderá ser penhorado, mesmo sendo de propriedade de terceiro de boa-fé)
  • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.   
    • Esse dispositivo é muito confundido com a penhora online, mas com ela não se confunde, vez que não se trata de penhora propriamente dita
    • Se o sujeito passivo for citado e não apresentar nenhuma garantia e a fazenda pública não encontrar nenhum bem ou direito, abre-se a possibilidade ao Art. 185-A, em que todos os bens e direitos do sujeito passivo já ficam automaticamente indisponíveis. Então, se aparecer qualquer bem ou direito, ele já ficará indisponível automaticamente
  • Arts. 186 e seguintes
    • Regras de preferência e regras de privilegio do crédito tributário
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    • Sempre que houver um concurso de credores, há a determinação de que o crédito tributário será o primeiro a ser satisfeito, com exceção dos créditos trabalhistas
    • No caso da falência, o crédito tributário perde sua preferência também em relação aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição e aos créditos com garantia real
    • Parágrafo único. Na falência:            
      • I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;    
      • II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 
        • Na falência, o crédito trabalhista é preferencial, dentro de um limite de valor, o que também ocorre com o crédito com garantia real
      • III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.   
        • Se o crédito tributário tiver origem em multa, elas tem uma ordem ainda mais desfavorável, ocupando o penúltimo lugar na falência
        • Então, na falência, a ordem seria: crédito trabalhista (dentro dos limites), créditos com garantia real (dentro dos limites) e, depois, o crédito tributário (exceto as multas)
  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.   
    • A fazenda publica não precisa abandonar o seu processo de execução fiscal para habilitar o seu crédito na falência. A execução fiscal vai continuar normalmente
    • É preciso haver uma comunicação entre o juízo da execução e o juízo da falência
    • Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
      • I – União;
      • II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
      • III – Municípios, conjuntamente e pró rata.
      • Essa regra coloca a União em superioridade em relação aos outros entes federativos, de modo que a doutrina não admite a constitucionalidade deste artigo, tendo em vista que fere o princípio federativo
        • Mas, o STF julgou pela validade dessa regra, não havendo, atualmente, um julgamento do STF que impeça a aplicação dessa regra
  • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
    • Esse crédito não tem que seguir nenhuma ordem de preferência
    • O questionamento desse crédito se da um ação própria
  • Arts. 191 e 192
    • Estabelece que alguns atos só podem ser praticados após a prova de quitação de todos os tributos
    • Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  
      • O problema é que prova de quitação de tributo é muito difícil de conseguir, a não ser para aqueles tributos que a própria fazenda emite uma certidão de quitação no momento do pagamento
    • Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.      
      • Art. 151: trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário
      • Art. 205 e 206: trata das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa
    • Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
      • Juris: possibilidade de relativização dessa regra no caso de recuperação judicial, em virtude da ausência de previsão de um parcelamento próprio para o caso de recuperação
    • Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
      • A lei de licitações exige a prova de regularidade fiscal

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