Falência, Ação restituitória e Habilitação de Crédito

Da Falência 

  • Lei 11.101/2005
  • Pressupostos 
    • 1- Condição empresarial do devedor
      • Qualquer empresário pode ser Réu em uma ação de falência? Sim, todos os empresários (empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias) 
      • Só o empresário regular pode falir? Não
        • Para pedir a própria recuperação judicial o empresário precisa ser regular, mas para falir qualquer empresário fale, inclusive um empresário de fato 
        • Para um empresário requerer a falência de outro empresário, é preciso demonstrar sua regularidade para ter legitimidade ativa 
      • Produtor rural
        • O produtor rural pode falir, mas nem sempre
        • Art.974, CC: é facultado ao produtor rural ser tratado como empresário ou não
        • Então, se o produtor rural se registrar na junta comercial como empresário, ele poderá falir
        • Tem quem entenda que para ser tratado como empresário, o produtor rural precisa apenas exercer regularmente a atividade e outros que entendem que seria preciso o registro na junta comercial 
    • 2- Impontualidade / Insolvência 
      • Art.94, Lei de falência
        • I- Dívida líquida, vencida e não paga de, no mínimo, 40 s.m. (pode ser a soma de dívidas)
        • II- Devedor executado, não nomeia bens a penhora, não deposita e não paga
          • No processo civil é chamado de execução frustada 
        • Os Autores de falência gostam de chamar de tríplice omissão 
        • Nesse caso, não há limite de valor 
        • Instruir o pedido de falência com uma certidão do processo em que ocorreu a tríplice omissão 
        • III- Atos de falência ou atos ruinosos
          • Condutas incondizentes com o estado de solvência 
          • Situações que mostram a intenção de favorecer um credor em detrimento de outros ou dilapidar o patrimônio da sociedade 
    • 3- Decisão judicial transitada em julgado 
      • Coloca fim na primeira fase do processo 
  • Competência 
    • Art.3, Lei de falências 
    • O principal estabelecimento do devedor 
    • O que se entende como principal estabelecimento do devedor? 
      • Corrente preponderante: local onde está localizado o centro administrativo da sociedade
      • Corrente 2: local onde existem mais bens da sociedade 
  • Inicial 
    • Demonstrar os requisitos que justificam o pedido da falência
  • Contestação 
    • Tem particularidades  
    • Prazo: 10 dias e não de 15 dias 
    • Possíveis alegações 
      • Ilegitimidade ativa ou passiva
      • Juízo incompetente
      • Dívida prescrita ou já paga
      • Ocorrência de novação 
      • Título fraudado
      • A matéria de defesa é ampla 
    • Depósito elisivo 
      • No prazo de 10 dias, o Réu pode contestar a ação e não fazer o depósito, contestar a ação e fazer o depósito de forma acautelatória (o depósito elisivo impede o juiz de decretar a falência – se reconhecer as alegações do Réu, ele levantará o que depositou; se não reconhecer, converte-se em ação de cobrança) ou não contesta a ação e oferece o depósito 
        • Com o depósito elisivo, afasta-se a presunção jurídica de insolvência 
      • Deve requerer na contestação a condenação do Autor em perdas e danos na forma do art. 101.
  • Sentença de falência 
    • O art. 99, Lei n. 11.101/2005 determina os requisitos da sentença da falência. Um deles (inciso II) é a fixação do termo legal da falência que é o momento a partir do qual se considera que a falência produz os seus efeitos (este termo retrotrai até 90 dias da data do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou da data do 1º protesto não pago).

    • A regra é que o estabelecimento falido será lacrado, pois não é função do administrador judicial dar continuidade, salvo se for realmente relevante a manutenção do funcionamento da empresa.

  • Para saber tudo sobre falência, acessar os posts da matéria “Direito empresarial IV” : Clique aqui

Ação Restituitória 

  • Lei 11.101, Arts. 85/93
  • Hipóteses
  • O administrador judicial arrecada os bens que sejam de propriedade do falido e não estejam em sua posse, assim como os bens que não sejam de propriedade do falido, mas estejam em sua posse
  • Autor
    • Ação do proprietário do bem arrecadado 
    • Vendedor que vendeu a crédito para o falido e entregou a mercadoria nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência 
  • Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
    • Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. 
  • Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
    • § 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
    • § 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
    • § 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
  • Ação restituitória X Embargos de terceiros
    • Embargos de terceiro é genérico, previsto no CPC
    • Não há fungibilidade entre as ações 
    • Se não couber ação restituitória, caberá embargos de terceiro 
    • Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
    • Ex: quando o terceiro não tiver propriedade, mas sim posse 
  • Leia mais (post de direito empresarial IV): Clique aqui 

Habilitação de crédito 

  • Lei 11.101/2005, Art. 83
  • Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
    • § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
  • Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

    I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

    II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

    III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

    IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

    V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

    Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

  • Formalidades
    • Como advogado do credor devemos argumentar que há um crédito com o falido 
      • Provar a existência do crédito (ex: contrato, ação individual anterior à falência já com decisão transitada em julgado, títulos de crédito, certidão da secretaria)
      • O crédito tem que ser atualizado até a data da falência 
  • O credor tem que habilitar seu crédito obrigatoriamente?
    • Com a sentença da falência, para receber, será necessário habilitar o crédito 
  • Leia o post próprio: Clique aqui

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