Execução por quantia certa

    • A execução é feita para obter dinheiro e com dinheiro satisfazer o credor
    • Conceito: expropriação de bens do devedor a fim de obter numerário suficiente para satisfação do credor
    • A legislação brasileira permite que o credor fique com o próprio bem (adjudicação)
      • Caso o valor do bem supere o valor da dívida, o valor excedente será devolvido ao devedor (sacrifício mínimo do devedor)
  • Espécies
    • Singular quando o devedor é solvente
      • Será estudada durante o semestre
    • Coletiva quando o devedor é insolvente
      • Devedor tem mais dívidas do que bens penhoráveis
      • Insolvência civil: legislador determinou que se aplique as normas do CPC/73
        • Qualquer credor pode requerer
        • O próprio devedor pode requerer
        • Todos os credores são convocados
        • Todos os bens penhoráveis serão alienados
        • Há uma classificação dos créditos
  • Competência (Art.781)
    • Onde requerer a execução
    • 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
        • I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
          • Domicílio é um aspecto abstrato. Se pessoa física, a residência é o aspecto concreto, sendo o Município o  domicílio. O foro competente é a comarca onde está localizada o foro de domicílio do devedor.
          • Se as partes elegeram um foro no título executivo, é nele que deverá ser proposta a execução. Se o credor propuser em outro foro que não o de eleição, caberá ao devedor aceita-lo ou não (essa aceitação pode ser tácita)
          • A última hipótese (situação dos bens a ela sujeitos) não se aplica à execução por quantia certa
        • II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
            • Pluridomicílio
            • PF: Em regra, a PF tem só uma residência e, consequentemente, um domicílio. Mas, pode ocorrer de a pessoa ter mais de uma residência em comarcas distintas. Nesse caso, o credor poderá escolher em qual delas propor a execução
            • Domicílio profissional: Quando há uma cidade maior, as cidades menores nas redondezas se tornam as chamadas “cidades dormitório”. Então, o CC criou o domicílio profissional, ou seja, se um a pessoa trabalha em BH e mora em Raposos, por exemplo, o credor poderá optar pelo domicílio profissional, no caso, Belo Horizonte
          • PJ: além do local da sede, também é domicílio da PJ o local em que foi contraída a obrigação
          • Ente despersonalizado
              • Ex: Espólio: é o conjunto de bens e dívidas deixados por alguém e que ainda não foram partilhados
            • O Espólio tem por domicílio a comarca aonde está tramitando o inventário. Se o falecido tinha pluridomicílio, o credor poderá escolher
        • III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
          • Situações onde não se sabe aonde o devedor está
      • IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
      • V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
        • Para quantia certa é pouco provável que ocorra esta hipótese

Fases da execução singular

Postulatória: credor requer a execução

  • Petição inicial: deve atender os requisitos do artigo 319 e 798 (requisitos específicos)
  • O devedor não é citado para contestar, mas sim para pagar
  • Deve ser instruída com os documentos exigidos no art.798, I do novo CPC
    • Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

      I – instruir a petição inicial com:

      a) o título executivo extrajudicial;

      b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

      c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

      d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

    • 798: Credor tem que especificar o valor da dívida, com demonstrativo de taxa de juros, correção monetária (na omissão do título, o credor deve usar o índice que onere menos o devedor), prova da implementação de condição (muito raro em obrigação de pagar quantia certa), termo (seria o prazo para pagar), prova da contraprestação, modo de execução, bens suscetíveis de penhora (muito difícil para o credor, muitas vezes)
  • Obs: O direito brasileiro não permite cobrar juros sobre juros (anatocismo), exceto pela capitalização anual.
    • Exceção: dívidas em instituições financeiras oficiais: é permitida a capitalização mensal
  • Se defeituosa ou incompleta, deverá ser emendada em 15 dias
  • A falta de emenda gera indeferimento

 Instrutória

  • Penhora
    • É o primeiro ato para permitir a expropriação (não se confunde com desapropriação, que é a retirada de propriedade do particular em favor do Estado). Expropriar é retirar a propriedade do particular em favor de outro particular.
    • Natureza jurídica da expropriação: ato executivo visando individualizar, preservar e depositar os bens que irão permitir a satisfação do credor
    • Oficial de justiça vai nomear um depositário (em geral é o próprio devedor), que fica responsável pela preservação do bem. As despesas serão reembolsadas ao depositário
    • Função: tornar indisponíveis os bens do devedor
      • Indisponibilidade relativa, pois o devedor pode requerer substituição.
      • Ela não impede alienação, desde autorizada pelo juiz
      • Quando o bem é perecível, o juiz pode determinar a alienação antecipada e nomear um depositário para o dinheiro, este sim, ficará indisponível até decisão
      • Aperfeiçoamento da penhora
        • Ocorre com a apreensão e depósito mediante entrega dos bens ao depositário, o qual fica responsável pela guarda e conservação dos mesmos
        • CPC, Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
        • Apreensão pode ser virtual (ex: bacenjud)
      • Efeitos
          • Perante o credor: especifica bens que irão permitir a satisfação do crédito
            • O credor é intimado da penhora para, eventualmente, recusar um ou alguns bens, que podem ser de difícil alienação
          • Perante o devedor: perde a posse direta (se ele não for o próprio depositário) e a disponibilidade dos bens sob constrição
          • Perante terceiros:
            • Se estiver na posse temporária do bem, será depositário e o pagamento somente poderá ser feito em juízo (eventuais rendas daquele vem deverão ser pagas em juízo)
            • Deve abster-se de adquirir o domínio (perante o devedor), sob pena de ineficácia do negócio jurídico
        • Resistência
          • Quando o devedor resiste ao trabalho do oficial de justiça e impede que a penhora seja feita
          • Oficial pode solicitar ao juiz ordem de arrombamento
          • É possível arrombamento com emprego de força policial
          • CPC, Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
          • Emprego de força física: com autorização específica do juiz
        • Formalização
          • Se feita por Oficial de Justiça Avaliador: auto de penhora (descrição dos bens penhorados e, se presente o executado, já faz a intimação)
          • Se aceita a nomeação de bens: termo de penhora, elaborado pelo Escrivão (situação em que o devedor oferece bens à penhora. Se o credor aceita, o oficial não faz penhora. Então, quem formaliza a penhora é o escrivão faz o termo de penhora)
        • Penhoras especiais
          • Penhora eletrônica: feita pelo próprio juiz (bacenjud, renajud)
          • Parte do faturamento da empresa executada
          • Bem indivisível em condomínio: somente a quota do devedor responde pela dívida (art.843)
          • Créditos e outros direitos patrimoniais: é possível desde que a alienação não dependa de consentimento de terceiros
          • Ações e quotas de sociedades empresárias: podem ser penhoradas
          • Direitos, ações e créditos: estão sujeitos à constrição judicial todos os direitos do devedor perante terceiros, inclusive herança, ainda que em discussão judicial
          • Crédito junto ao exequente: é a penhora de mão própria, admitida se o credor for certo, líquido e exigível para ser compensado (crédito do executado junto ao exequente; compensação)
            • Não se confunde com e exceção do contrato não cumprido. Aqui, trata-se de crédito oriundo de outra obrigação e não a falta da contraprestação
          • Créditos parcelados ou rendas periódicas
            • Ex: aluguéis; juros de investimentos financeiros
          • Empresas ou estabelecimentos de sociedade empresária (muito pouco utilizado)
          • Navios e aeronaves: a constrição judicial não impede a utilização pelo devedor nas atividades normais da sociedade empresária (Art.863,§2, CPC)
      • Ferramentas
        • BACENJUD para penhora de dinheiro
        • RENAJUD para penhora de veículos
        • INFOJUD para localização de bens mediante informação prestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
    • Publicidade
      • Deve ser feita averbação no registro competente
      • CPC, Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
      • Ex: Se é penhorado um imóvel do devedor, o credor tem que promover a averbação, para que um terceiro tenha conhecimento; penhora de veículo anotada no DETRAN
  • Arresto
      • Medida acautelatória sobre bens do executado quando este não é encontrado para ser citado e visa a efetividade da execução
      • Quando houver a citação, o arresto será convertido em penhora
    • Podem ser arrestados os mesmos bens que podem ser penhorados
    • A formalização se faz em auto de arresto. Citado o devedor, se ele não efetua o pagamento, será feito um termo de conversão do arresto em penhora
    • ≠ aresto (quer dizer acórdão)
  • Avaliação dos bens
    • Conceito: ato para ser apurado o valor aproximado dos bens
    • Em regra, é feita pelo oficial de justiça avaliador, salvo:
      • Se exigir conhecimento especializado
      • Nas hipóteses do artigo 871, CPC
        • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

          I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

          II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

          III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

          IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. (essa dispensa é relativa, pois vai depender das condições do bem a ser avaliado)

        • Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    • Qualquer das partes pode discordar da avaliação
    • A lei veda a alienação por preço vil (jurisprudência entende preço vil como aquele 50% abaixo da avaliação)
    • Credor e devedor podem indicar um terceiro para providenciar a venda do bem
  • Impenhorabilidade do bem de família
    • Voluntário: Arts 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002
      • Essa impenhorabilidade é relativa, por exemplo, poderá ser penhorado em caso de execução de tributos que ele mesmo gerou
    • Legal: Lei 8.009 de 1990
      • Estipula quais bens seriam de família
      • Crítica: não limita o valor do bem que seria impenhorável (ex: grandes mansões, por serem a moradia do devedor, não poderiam ser penhoradas)
      • Existem exceções, por exemplo, o imóvel pode ser penhorado para pagar dívida relativo ao próprio imóvel
  • Legitimação ativa (Art.778)
    • 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    • 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
        • I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
        • II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
        • III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
      • IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
        • Ex: seguradora para cobrar de terceiro
  • Legitimidade passiva (Art.779)
    • Art.779.  A execução pode ser promovida contra:
        • I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
        • II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
        • III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
        • IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
        • V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
      • VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Satisfativa

Expropriação

  • Adjudicação (Art.876, 878, CPC)
    • Credor exequente
      • Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    • Terceiros 
    • Os relacionados no Art.889, II a VIII do CPC 
      • Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

        II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

        III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

        IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

        V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

        VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

        VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

        VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Alienação por iniciativa particular (Art.880, CPC)
    • Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
    • § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
    • § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.
  • Leilão judicial eletrônico ou presencial (Art.881, CPC)
    • Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
    • No código anterior só o leilão só podia ser presencial
  • Pregão em bolsa de valores: título e mercadorias cotadas na bolsa

Arrematação

  • Ato ius imperil do Estado que transfere a título oneroso a propriedade dos bens do devedor para terceiros, vedado o preço vil (art.891, CPC)
  • Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Entrega do dinheiro

  • Primeiro paga-se ao credor com preferência
    • Convertidos os bens em dinheiro, primeiro se paga ao credor com preferência
    • Credores de garantias reais e fidejussórias do bem que foi penhorado e alienado
  • Depois, ao exequente
  • Concorrência 
    • Entre credores com preferências: o pagamento se faz segundo as preferências
    • Não havendo preferência: ao credor que promoveu a execução
  • Parcelamento forçado (Art.916, CPC)
    • Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    • A obrigacão, em regra, é indivisível . A divisibilidade da obrigação é opcional e decorre da vontade das partes. Aqui, o credor não é consultado, o Estado-juiz impõe o parcelamento se o devedor cumprir certos requisitos
    • O devedor, no prazo para embargar reconhece o crédito
    • O devedor deposita 30 % do valor da dívida, principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios
    • O restante será pago em seis prestações acrescidas de juros na base de 1% ao mês e correção monetária
    • Se deixar de ser feito o pagamento, a execução prossegue com acréscimo de multa (10% sobre o saldo devedor), vedada a oposição de embargos
      • § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
      • § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
      • § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
      • Os depósitos já feitos, serão convertidos em penhora
      • § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

        I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

        II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Penhora de frutos e rendimentos 

  • A ideia é de menor sacrifício para o devedor. Se o crédito pode ser satisfeito só com a penhora de frutos e rendimentos do bem, não se penhora o bem
  • Devedor perde o direito de fruição durante o período necessário para satisfazer o débito
  • Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

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