Execução Fiscal

  • Crise da execução fiscal (Relatório justiça e, números 2018- IPEA)
    • 41,4% de todos os processos que tramitam no Judiciário são de execução fiscal
    • 91% de taxa de congestionamento: a cada 100 processos que foram propostos em 2017 apenas 9 foram baixados
    • Indicador de curva ascendente quantitativo de novos casos ultrapassa em mais de meio milhão o total de processos baixados dessa classe
  • Na execução fiscal, a fazenda pública vem como autora, postulando em juízo o pagamento de uma quantia
  • Regido pela Lei 6.830/80
    • Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
    • Dívidas tributárias ou dívidas comuns (ex: multas de trânsito)
  • Fazenda Pública como autora
    • Contra particulares
    • Contra entes públicos
    • Terá procedimentos comuns e especiais

Certidão de dívida ativa

  • O Título executivo é o CDA (Certidão de dívida ativa)
    • CPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
    • Cobrança de qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária
    • Compreende o principal, atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
  • É necessário abrir um processo administrativo onde o devedor será intimado para se defender ou pagar o valor devido.
  • Ao final do processo administrativo, sendo constatado a dívida,  sobrevirá o ato administrativo de inscrição na dívida ativa, sendo emitida a Certidão da Dívida Ativa

Legitimidade como Fazenda Pública

  • Administração direta
    • União, Estado, DF, Municípios
  • Administração indireta
    • Autarquias e fundações públicas
  • Pessoa jurídica de direito privado: Conselhos profissionais (Lei 9.649/98 e ADI1.717DF)
    • Exceto a OAB (Resp 552.894/SE).
  • Legitimidade passiva
    • Devedor (ou seus sucessores).
    • Garantidor da dívida (fiador, espólio, massa falida, responsável, sucessores a qualquer título) Artigo 4º da Lei 6.830/91
    • Responsável tributário (administrador de empresa).
  • Procedimento
    • Pedido inicial da execução
    • Citação do devedor
      • Pagamento e penhora
    • Embargos do devedor
  • Competência
    • Lei 6.830, Art. 5º – A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
    • CPC, Art.46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
    • CPC, Art.781, V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
  • Petição inicial
    • Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:

      I – o Juiz a quem é dirigida;

      II – o pedido; e

      III – o requerimento para a citação.

      § 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

      § 2º – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

       § 3º – A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

      § 4º – O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  • Citação do devedor
    • Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

      § 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

      § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

  • Embargos do devedor
    • Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I – do depósito;

      II – da juntada da prova da fiança bancária;

      II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

      III – da intimação da penhora.

      § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Processamento dos embargos
    • Art. 17 – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

      Parágrafo Único – Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

      Art. 18 – Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

      Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

      I – remir o bem, se a garantia for real; ou

      II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

  • Intimação
    • Pessoal
    • Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

      Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

  • CPC, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Prescrição intercorrente

  • Lei 6830, Art.8, § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
  • CPC, Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

  • Lei nº 11.051/2004 (incluiu o §4º ao art. 40 das LEF)
    • Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    • § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda(até 20 mil- Portaria 75/2012)
  • Art. 924.  Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente.
  • O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição inercial, que varia de acordo com o prazo do título executivo
    • Ex: se for um cheque, será de 6 meses, se for uma nota promissória será de 3 anos etc
  • Suspensão da prescrição
    • Art. 921.  Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
    • § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

      § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

      § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

      § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.