- Petição Inicial (formalidades)
- Indicar o título, seu vencimento, seu valor
- Indicar os devedores
- Protesto
- No caso do devedor direto, não é necessário o protesto para que a execução seja possível
- Se houver cadeia de endossos, havendo protesto em tempo hábil, será possível formar um litisconsórcio passivo
- Existem títulos que o protesto é requisito para a execução do devedor principal
- No caso de duplicata sem aceite e com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (o comprovante supre a falta do aceite)
- A lei de duplicata exige que a duplicata sem aceite, com o comprovante de entrega tenha sido protestada para que seja possível executá-la (Art.15, lei de duplicatas)
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Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
- Foro de pagamento: praça de pagamento do título
- Título original
- Pje: Ou o Autor é intimado para apresentar o título em secretaria ou o Autor leva o título na secretaria, onde ele será conferido e carimbado
- Competência
- Art. 781 : Territorial
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Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
- Embargos à execução
- Matéria de defesa: Art. 917, CPC
- Qualquer matéria de defesa
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Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
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