Embargos do devedor

  • Os embargos são o meio de defesa do devedor contra a execução, fundado no princípio da ampla defesa e do acesso ao judiciário
  • Objetivos
    • Desconstituir o título executivo
    • Extinguir a ação de execução
  • Modalidades de defesa
    1. Embargos do devedor
    2. Petição de questão processual
    3. Impugnação ao cumprimento de sentença
    4. Ação autônoma antes da ação de execução
    5. Ação autônoma após a satisfação do crédito
    6. Ação autônoma na pendência do processo de execução
    7. Ação autônoma após a rejeição dos embargos
    8. Ação rescisória
    9. Embargos de terceiro

Petição de questão processual

  • Questões relativas ao procedimento e atos executivos poderão ser arguidas nos próprios autos
  • Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II – o executado não for regularmente citado;

    III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

    Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

  • Substitui a exceção de pré-executividade
  • A parte pode, a qualquer tempo, alegar questões processuais
    • Questões de ordem pública
    • Não tem o aspecto de tempestividade
  • Aplicações subsidiárias:
    • Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
    • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Embargos à execução

  • É um novo processo, uma nova ação
  • Processo de conhecimento (descontitutivo)
  • Incidental
  • Autonomia: requisitos específicos para propositura
  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Autores divergem sobre qual a relação entre os embargos e o processo de execução
    • Relação de conexão (causalidade) com a execução (Humberto Teodoro)
    • Relação de acessoriedade (dependência) com a execução (P.Miranda).
    • Relação de nexo de prejudicialidade (incidentalidade) com a execução (Araken).
  • “Os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente”. (Alexandre Camara).
  • “Embargos não se constituem numa resistência passiva como o é a contestação e que apesar de possuírem esta aparência de mera resposta do devedor ao pedido do credor, na verdade os embargos se constituem num ataque, numa verdadeira ação contra o credor, visando à extinção do processo ou a desconstituição da eficácia do título executivo (…) Por visar à desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva, uma nova relação processual, em que o devedor é autor e o credor o réu”. (Theodoro Júnior )
  • Não é possível nenhum pedido condenatório em relação ao autor da execução. Ele tem natureza desconstitutiva, ou seja, objetivo de desconstituir a execução
  • Em regra, os embargos não suspendem a execução, por isso correm em autos apartados

Requisitos específicos para propositura dos embargos

  • Expede-se o mandado de citação postal (Art.247)
    • Para dentro de 3 dias PAGAR (Art. 829, CPC)
    • Para coisa certa, que em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado (Art. 811)
    • Para fazer e não fazer, no prazo fixado pelo juiz (Art. 814)
    • Proceder o reconhecimento da dívida no prazo de 15 dias e pedir o parcelamento (Art. 916)
      • Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
  • Tempestividade : 15 dias
    • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
    • Contados da juntada do mandado (Arts. 915 + 231)
    • Singularidade da execução – prazos individuais
      • Se tiverem vários réus, cada prazo de embargos correrá de forma individual
    • Não existe prazo em dobro (Art.915, §3 e Art.229)
      • Art. 915 § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
    • Na carta precatória, conta-se da juntada do AR aos autos
  • Petição fundamentada (art. 917 do CPC);
  • Distribuição por dependência; (par.1º do 914 do CPC);
  • Instruídos com cópias das peças processuais;
  • Se alegar excesso de execução deverá declarar o valor que acha correto (p. 3º do artigo 917 do CPC), sob pena de liminar rejeição (p.4 do artigo 917 do CPC)
    • Art.917 § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    • Art.917 § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

      I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

      II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  •  Desnecessidade de garantia da execução (artigo 914)
    • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    • Fundamento: Garantia constitucional
      • CF, Art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
      • CF, Art. 5º, LV – “aos litigantes,…e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
  • Rejeição liminar dos embargos
    • Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

      I – quando intempestivos;

      II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

      III – manifestamente protelatórios.

      Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

      • Casos de indeferimento da petição inicial : Art. 330, CPC
      • Casos de improcedência liminar do pedido: Art.332, CPC
    • Se alegar excesso de execução deverá declarar o valor que acha correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (parágrafo 4º, 917 do CPC);
    • Falta das peças obrigatórias

Alegações cabíveis

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Excesso de execução
    • Art.917 § 2o Há excesso de execução quando:

      I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

      II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

      III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

      IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

      V – o exequente não prova que a condição se realizou.

Efeito suspensivo

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
  • Art. 919 § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • Então, em regra os embargos não possuem efeito suspensivo. Porém, é possível que o juiz atribuída este efeito, quando requerido pela parte, sendo necessário :
    • Que o executado/embargante já tenha garantida a execução;
    • Requisitos previstos na tutela provisória.
  • O efeito suspensivo não se ampliará aos demais, salvo se o fundamento for geral;
    • Art.917 § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
  • A decisão poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo;
    • Art.917 § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • O efeito suspensivo não impedirá a penhora e avaliação de bens.
    • Art.917 § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Processamento dos embargos (Art.920,CPC)

  • Recebidos os embargos será o exeqüente ouvido no prazo de 15 dias
    • Não existirá os efeitos da revelia;
  • A seguir, o Juiz julgará imediatamente o pedido
  • OU designará audiência de conciliação, instrução e julgamento;
  • Embargos manifestamente protelatórios, o Juiz imporá multa de até 20% do valor em execução.

Sentença dos embargos

  • Improcedente: manterá a execução em seu curso.
  • Procedente: desconstitui a ação de execução.
    • Não faz coisa julgada material (o pedido é defensivo e não pretensivo)
    • Não altera o título executivo ou sua causa subjacente.

Sentença declaratória de extinção do processo

  • Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
  • Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I – a petição inicial for indeferida;

    II – a obrigação for satisfeita;

    III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV – o exequente renunciar ao crédito;

    V – ocorrer a prescrição intercorrente.

Da exceção de pré-executividade

  • Previsão legal : natureza de ordem pública
  • Matérias de ordem pública poderão ser alegadas a qualquer tempo, por meio de uma petição simples, denominada como exceção de pré-executividade
  • A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública”. (Fonte)
  • Art. 485, §3: O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
  • Veja as matérias dos incisos citados no artigo acima, ou seja, aquelas que o juiz pode conhecer de ofício em qualquer grau de jurisdição
    • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
      • IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
      • V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
      • VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
      • IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
  • Levam à extinção dos embargos
  • Não necessitam de garantia de juízo
  • Há condenação de honorários de sucumbência
  • Necessita de advogado
  • Recomendo a leitura deste artigo para aprofundamento no tema: Clique aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.