Elaboração de peça- Recurso Ordinário 2

Enunciado

Vistos etc.

LEÔNCIO LEÔNIDAS qualificado no preâmbulo da inicial, ajuíza ação trabalhista em face de SUPERMERCADO PAG-LEVE – ME., que tramita perante a 51ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o nº 131415/2019, sustentando ter sido contratado para prestar serviço para a empresa em 23.07.2013.

Afirma que em 20/01/2019 foi comunicado pelo empregador que não precisaria continuar prestando serviços a partir daquela data.

Alega o autor que, a partir de janeiro de 2018, quando passou a exercer a função de estoquista, extrapolou, habitualmente, a jornada de trabalho, pretendendo o pagamento das horas com os reflexos especificados na petição inicial.

Pede, ainda, a integração de parcela paga a título de auxílio alimentação, ao longo de todo contrato, à remuneração e reflexos especificados na inicial, daí decorrentes.

Por fim, afirma que teria direito ao adicional de insalubridade, a partir de janeiro de 2018, e reflexos especificados na inicial, pois a apesar da mudança de função e de setor, tal parcela não poderia ser suprimida.

À causa deu o valor de R$60.000,00, anexando à inicial os documentos de fls. 06/30 e a declaração de hipossuficiência e procuração.

Citada, à audiência fez-se representada a ré e, recusada a conciliação, apresentou sua defesa sustentando serem improcedentes todos os pedidos.

Quanto às horas extras alega que eram concedidas folgas ao autor e que nenhuma parcela é devida a este título.

Também contesta o pedido de reflexos de auxílio alimentação, alegando que se trata de parcela de natureza indenizatória.

Nega o direito à manutenção do adicional de insalubridade, pois houve alteração de função em janeiro de 2018, quando passou a realizar atribuições administrativas e sem exposição ao agente que até então havia ensejado o pagamento do adicional.

Com a defesa vieram os documentos de fls. 35/55, PPRA e os PCMSO, que confirmavam a narrativa da defesa, contrato de trabalho, com previsão de banco de horas, a ficha de empregado do autor, comprovante de inscrição no PAT até dezembro de 2017 e documentos relativos à homologação de acordo extrajudicial que tratava de horas extras, de todo o contrato, tendo sido conferida quitação quanto a todas as parcelas daí decorrentes e reflexos. Juntou, ainda, carta de preposição e procuração.

Em audiência, não tendo sido requeridas outras provas além da oral, prosseguiu-se com a manifestação do Autor quanto aos documentos trazidos com a defesa.

Em seguida, foram ouvidas as partes e três testemunhas, duas do autor e uma da ré, após o que se encerrou a instrução, produzindo as partes suas razões finais, orais.

Sem êxito a segunda tentativa de composição, foi suspensa a audiência. Julgamento sine die.

É, em síntese, o relatório.

DAS HORAS EXTRAS

A prova testemunhal e, também os cartões de ponto, deixam claro que, embora tenham sido concedidas folgas, semestralmente, ao autor, foi extrapolado, em duas horas, o limite máximo de jornada, ao longo de todo o contrato, sem que tenha sido quitada uma hora extra sequer.

Assim, tendo sido extrapolado o limite de oito horas diárias, julgo procedente o pedido de 2 horas extras, por dia, e reflexos, nos termos do art. 59, §1º, da CLT, a partir de janeiro de 2018, observando-se os limites do pedido.

INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

No que se refere ao auxílio alimentação, as testemunhas afirmaram que a ré não contava com refeitório próprio. A documentação apresentada pelo autor confirma que, ao longo de todo contrato, foi depositado crédito no cartão alimentação, mensalmente. Não há dúvidas de que a alimentação fornecida pelo empregador não é para o trabalho e sim pelo trabalho, sendo salário in natura, nos termos do art. 458, da CLT.

Portanto, comprovada a natureza remuneratória e salarial da parcela, procedente o pedido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A prova documental deixa claro que o autor percebeu pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo desde a admissão até dezembro de 2017, quando deixou de trabalhar no frigorífico da ré e passou à função de estoquista, o que também foi confessado pelo autor. Após tantos anos percebendo o referido adicional, verifica-se que tal parcela já se incorporou à remuneração do autor, que contava com tal quantia em seu orçamento familiar. Assim, sob pena se verificar violação aos princípios da irredutibilidade salarial, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, julgo procedente o pedido para que seja pago o valor correspondente ao adicional de insalubridade em grau mínimo e reflexos, desde janeiro de 2018 até o término do contrato.

Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos formulados por LEÔNCIO LEÔNIDAS em face de SUPERMERCADO PAG-LEVE – ME.

Custas pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00 valor atribuído à condenação.

Dispensadas as intimações.

A seguir, encerrou-se a audiência.

Você foi procurado pelo Sr. Ananias Ananás, sócio da ré, que insatisfeito com o serviço prestado pelo seu patrono, pretende que você assuma a causa e faça o que for possível para exigir seus direitos, entregando-lhe substabelecimento.


Rascunho

  • Para facilitar o rascunho, fazer um quadrante: petição de encaminhamento, preliminares, prejudiciais de mérito e mérito
  • Recorrente: Ré
  • ME
    • Art. 899, § 9, CLT: recolhimento de custas pela metade
  • Petição de encaminhamento
    • Endereçamento: 51ª Vara de BH
    • Número do processo
    • Custas: R$ 1.200,00
    • Substabelecimento
  • Preliminares
    • 1) Coisa julgada
      • Art. 855-A, CLT c/c Art. 831, p.u. da CLT
      • Acordo homologado faz coisa julgada entre as partes
      • Houve procedimento de jurisdição voluntária com as mesmas partes…
      • Tratar dos efeitos da homologação do acordo extrajudicial
    • 2) Prejudiciais de mérito
      • Prescrição quinquenal
    • 3) Mérito
      • 1) Horas extras
        • Pedido feito a partir de janeiro de 2018
        • Explorar as provas, o acordo
      • 2) Declaração da natureza salarial da alimentação
        • Pedido ao longo de todo o contrato (há prescrição)
        • Antes da reforma trabalhista, a alimentação era considerada como salário quando era fornecida pelo trabalho (se fosse para o trabalho, mesmo antes da reforma não tinha caráter salarial). Existiam exceções em que a alimentação não teria natureza salarial:
          • A vinculação do trabalhador ao PAT também exclui a natureza salarial da parcela
          • Se estivesse previsto em acordo ou convenção coletiva que essa parcela não terá natureza salarial
        • Mas, com a reforma, por expressa previsão legal, a alimentação não tem natureza salarial, exceto se essa alimentação for concedida em dinheiro (Art. 457, §2, CLT)
      • 3) Adicional de insalubridade
        • Os adicionais legais tem natureza de salário condição, não se incorporam ao salário do empregado, são devidos quando e se o empregado tiver contato com os agentes insalubres ou perigosos

Petição de encaminhamento

Excelentíssimo Senhor Juiz da 51 ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Proc. 131415/19

SUPERMERCADO PAGLEVE – ME, na ação trabalhista interposta por LEÔNCIO LEÔNIDAS, vem, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, inconformado com a r. sentença proferida na fase de conhecimento, com fulcro no Art. 895, I da CLT, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Requer a juntada de substabelecimento e do comprovante do pagamento das custas e do depósito recursal, devido pela metade, conforme Art. 899, §9 da CLT.

Requer seja o recurso admitido e, após vista a parte contrária, conforme Art.900 da CLT, seja remetido ao Tribunal ad quem.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, conforme estabelece o Art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para que seja conhecido e provido, para cassar ou, eventualmente, reformar a r. sentença.

Pede deferimento.

Local e data.

Endereço para intimações.

Dados do advogado.

Razões

AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  DA 3ª REGIÃO (Art. 674, CLT para saber a base territorial)

EGRÉGIA TURMA, (não colocar câmara, porque a nomenclatura do órgão é turma)

1) PRELIMINAR DE COISA JULGADA

O juízo a quo julgou procedente o pedido de 2 horas extras por dia, sob o fundamento de que houve extrapolação de jornada. No entanto, houve acordo extrajudicial homologado que tratava das horas extras de todo o contrato, tendo sido conferida quitação quanto a todas as parcelas dele decorrentes e reflexos. Segundo o Art. 855-A da CLT e Art. 831, p.u. da CLT, o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível rediscutir as questões novamente em ação judicial. Assim, deve ser reformada a sentença, para excluir a condenação e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de horas extras.

2) PRESCRIÇÃO 

Na sentença foram julgados procedentes pedidos que já era exigíveis há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Então, o recorrente argui a prescrição quinquenal, prevista no Art. 7, IXXX da CF, o que é possível de ser feito em sede de Recurso Ordinário, tendo em vista a súmula 153 do TST, que prevê que a prescrição pode ser arguida na instância ordinária. Portanto, a sentença deve ser reformada para declarar prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis há mais de 5 anos a contar do ajuizamento da ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto a essas parcelas.

3) DA COMPENSAÇÃO

O juízo a quo julgou procedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que, mesmo que tenham sido concedidas folgas semestralmente ao recorrido, as horas extras extrapolavam o limite de 2 horas por dia. No entanto, no  contrato de trabalho juntado aos autos há previsão de banco de horas, sendo concedidas as devidas folgas, de modo a cumprir os requisitos da compensação de jornada, na forma dos parágrafos 2º. 5º e 6º do art. 59 da CLT, em consonância também com a OJ nº 323 da SDI-1, do TST, razão pela qual as horas extras não são devidas.

Além disso, conforme já demonstrado, as partes realizaram acordo extrajudicial, que foi homologado judicialmente, cujo objeto eram as horas extras e o empregado conferiu plena e total quitação quanto as horas extras de todo o contrato e seus reflexos.

Portanto, deve ser reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos.

4) DA NATUREZA NÃO SALARIAL DA ALIMENTAÇÃO

A sentença julgou procedente o pedido de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação, sob o fundamento de que a alimentação fornecida pelo empregador não era para o trabalho e sim pelo trabalho, sendo salário in natura. No entanto, a sentença deve ser reformada, visto que, em que pese a regra antes da reforma trabalhista de que a alimentação tinha natureza salarial, também já existia a exceção em relação ao PAT, o que , por si só,  afasta a natureza salarial da alimentação até novembro de 2017, vez que o recorrido foi inscrito no PAT até essa data, conforme comprovam os documentos juntados.

A partir e novembro de 2017, mesmo com a desvinculação do empregado ao PAT, a parcela ainda assim não poderia ser considerada salarial, tendo em vista que, com a reforma trabalhista, por expressa previsão do Art. 457, §2 da CLT, a alimentação não tem natureza salarial.

Portanto, a sentença deve ser reformada para que o pedido de declaração da natureza salarial do auxílio alimentação o direito  aos seus reflexos seja julgado improcedente.

5) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A sentença julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de janeiro de 2018 até o final do contrato, sob o fundamento de que a parcela já havia se incorporado ao salário do empregado, não podendo ser suprimida com mudança de função. No entanto, os adicionais legais tem natureza de salário condição, não se incorporam ao salário do empregado e são devidos quando e se o empregado tiver contato com os agentes insalubres ou perigosos, ou seja, eles só existem enquanto a condição que lhes justifica está acontecendo. Então, a partir do momento que o recorrido deixou de trabalhar no frigorífico e passou a exercer a função de estoquista, deixou também de ter contato com o agente insalubre que lhe dava o direito ao adicional. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o pedido de pagamento de adicional de insalubridade após a mudança de função seja julgado improcedente.

6) CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer seja o recurso conhecido e provido para que seja reformada a sentença, conforme fundamentos já expostos.

Local e data.

Dados do advogado.

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