Elaboração de peça- Inicial 5

Você foi procurado por Joana Maria Silva que, após apresentar a narrativa adiante, pediu fosse ajuizada uma demanda buscando ver reconhecidos os seus créditos. Afirmou ter sido contratada em 9.6.2016 por Armários Brilhantes Ltda. para exercer as funções de montadora. Percebia contraprestação equivalente a R$1.800,00, mensais. Exercia suas funções em jornadas que se alternavam a cada quinze dias. Na primeira semana, iniciava às 06:00 horas e se estendia até às 17:00 horas, com intervalo de 11:30 às 14:00, de segunda-feira a sábado. Na semana subsequente, laborava de 20:00 às 05:00, de segunda a sábado, com intervalo para descanso e alimentação de uma hora. Todas as semanas, Maria e seus colegas, percebiam um valor, em suas contas bancárias, no importe de R$50,00. Jorge, o superior hierárquico, informou tratar-se de um prêmio pela produtividade, pago, de forma indistinta, independente de critério avaliativo, a todos os empregados da empresa como uma forma de incrementar a renda. No dia 20/12/2019, Maria foi convocada ao setor de RH e comunicada que a sua prestação de serviços não mais seria necessária, eis que a empresa estava passando por uma reformulação e, a partir de fevereiro, passarão a contar com trabalhadores terceirizados que trabalharão em jornadas intermitentes. Quando foi comunicada da dispensa, Maria lembrou seu gerente que estava grávida e que o parto estava previsto par 20/07/2020. Mesmo assim, o gerente informou que a empresa não abriria qualquer exceção. Trabalhou, com redução de duas horas diárias no período do aviso, tendo sido o último dia trabalhado 28/1/2020. Ainda não houve acerto rescisório. Nos recibos em que assinava constavam os valores dos salários, os décimos terceiros salários (proporcional de 2016; integrais de 2017 e 2018) e o percentual devido à Previdência Social, além da indicação dos valores recolhidos ao FGTS. Recebia, com regularidade mensal, o cartão utilizado no transporte público para percorrer o trajeto casa-trabalho-casa. Nunca gozou nem recebeu férias.

Rascunho da peça

  • Horários alternados a cada 15 dias – segunda a sábado
    • Primeiro turno: 6 as 17h, com intervalo de 11:30 às 14:00
    • Segundo turno: 20 às 5 h, com 1 hora de intervalo (cumprido em horário noturno)
    • OJ 360, SDI-1, TST: 6 horas de jornada (Art. 7, XIV, CF)
    • Súmula 437, TST; Art. 73, CLT
    • TIR (turno ininterrupto de revezamento)
      • Art. 73, CLT
  • Intervalo
    • Deve-se levar em consideração a jornada efetivamente trabalhada e não a que o empregado em tese deveria trabalhar, para definir qual o tempo mínimo e máximo do intervalo do empregado
    • Então o mínimo de intervalo de Joana Maria seria o de uma hora e o máximo de duas (o tempo concedido a mais, será considerado liberalidade do empregador e integrará a jornada do empregado)
    • No caso, quanto ao primeiro turno ela tinha uma jornada de 9 horas (11 horas – 2 horas de intervalo)
    • Como o limite de jornada nos TIR são de 6 horas, serão devidas 3 horas extras com reflexos em: R.S.R, décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado
    • Já no segundo turno, ela também tinha uma jornada de 9 horas
      • No período noturno, para empregados urbanos, aplica-se a hora ficta noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos
        • A cada 2 horas são 15 minutos a mais
      • Art. 73, §1, CLT
      • Toda vez que o horário de trabalho abranger de 22h as 5h, isso já corresponderá a uma jornada de 8 horas (o legislador quis fazer uma equivalência, de modo que na jornada de 22 as 5 já desse uma jornada completa de 8 horas)
      • De 20 as 22 horas (2 horas) e de 22 h as 5 h (8 horas, considerando a hora ficta). Descontando o intervalo de 1 hora, resulta em uma jornada de 9 horas, quando deveria ser de 6 horas, sendo devidas 3 horas extras por dia com reflexos em: R.S.R, décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado
  • Ademais, faz jus ao adicional noturno de 20% sobre as horas compreendidas entre 22h e 5 h, conforme Art. 73, caput da CLT, com reflexos em: R.S.R, décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado e nas horas extras noturnas
    • Súmula 60 do TST: se o empregado cumpre o horário noturno todo e continua trabalhando depois, tem direito de continuar recebendo o adicional noturno, assim como aplica-se a hora ficta noturna
    • Riscar o início do Art. 73, vez que ela não foi recepcionada pela CF : “salvo nos casos de revezamento”
  • Intervalo interjornada
    • Arts. 66 e 67 da CLT e súmula 110 do TST
    • Tem que ter 24 horas entre uma semana e outra e de 11 horas entre um dia e outro
    • Se houver desrespeito desses intervalos, serão devidas horas extras fictas
    • Então somando os intervalos (o de 11 horas e o de 24 horas), o intervalo entre uma semana de trabalho e outra tem que ser de 35 horas
    • No caso, quando Joana trabalhou no sábado de 20h as 5h e voltou a trabalhar na segunda as 6 horas, houve um intervalo entre uma semana e outra de apenas 25 horas. Então, serão devidas 10 horas extras fictas, a cada quatro semanas (porque essa irregularidade só ocorria quando ela mudava do turno de 20 as 5h para o turno de 6 as 17h) com reflexos em: R.S.R, décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado
  • Joana recebia 50 reais por semana que eram pagos “por fora”
    • Nesses casos, será preciso analisar a natureza da parcela, pois se ela tiver natureza salarial, teria que ser considerada na base de cálculo do INSS, FGTS etc
    • Prêmio
      • Até a reforma trabalhista, o prêmio tinha natureza salarial se fosse pago de forma habitual.
        • No caso, estava sendo dado o nome prêmio para aquilo que era salário (parcela salarial dissimulada), vez que a parcela era paga independentemente de critérios objetivos de desempenho, assiduidade etc, paga com caráter contraprestativo, pelo trabalho, sem qualquer critério específico
      • Art. 457, §§ 1 e 4 CLT/ Art. 9, CLT
      • Pedido: declaração da natureza salarial, retificação da carteira de trabalho e pagamento de reflexos em: décimos terceiros, férias +1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, horas extras e adicionais noturnos
  • Décimo terceiro salário integral de 2019
    • Fazer um tópico para pedir, pois ele não será uma verba rescisória
  • Férias
    • Fazer um tópico própria para as dobradas
  • Joana tinha garantia provisória de emprego até 5 meses após o parto, mas foi dispensada imotivadamente em 20/12/19
    • Cumpriu o aviso prévio trabalhado até dia 28/01/2020 (mas, como a dispensa é nula, esse aviso também é nulo)
    • Art. 10, II, b, ADCT
    • Sumula 244, TST
    • Art. 383, CLT
    • Joana tinha garantia até 21/12/2020 (só poderia ser comunicada da dispensa a partir dessa data, quando ainda começaria a contar o aviso prévio)
    • Fazer um tópico para tratar da garantia provisória de emprego
    • Fato: A Autora foi comunicada de sua dispensa imotivada, mas estava grávida, com parto previsto para 20/07/2020. Segundo o Art. 10, II, B do ADCT, a súmula 244 do TST e o Art. 383 da CLT, é assegurado à empregada grávida garantia provisória de emprego até 5 meses após o parto. Portanto, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração da empregada e o pagamento de salários, décimos terceiros, férias +1/3, recolhimento de FGTS e INSS até a efetiva reintegração. Se eventualmente for desaconselhável a reintegração, aplicando-se, por analogia, o Art. 496 da CLT, serão devidos: salários, décimos terceiros, férias +1/3, recolhimento de FGTS e INSS, desde a dispensa, até o trânsito em julgado, assegurado, pelo menos, o período da garantia de emprego, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado proporcional, baixa na CTPS, entrega das guias TRCT e CDSD, sob pena de indenização substitutiva. Caso as verbas rescisórias não sejam pagas no prazo de 10 dias, após intimação para esse fim, será devida a multa do Art. 477, § 6 e 8 da CLT. Nessa hipótese, devem ser marcadas e pagas em dobro as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018.
      • Isso tudo enseja o requerimento de antecipação de tutela (Art. 300, CPC)
    • Se, eventualmente, for considerada regular a dispensa imotivada, são devidas as seguintes parcelas:
      • Saldo de salários (28 dias – jan de 2020)
      • Aviso prévio (não vai ter, pois o aviso foi trabalhado regularmente)
      • Décimo terceiro salário de 2020 (1/12)
      • Recolhimento do FGTS sobre as parcelas anteriores
      • Indenização de 40% sobre o FGTS
      • Férias simples e proporcionais
      • Baixa na CTPS, fazendo constar o dia 28/01/2020 e entrega das guias CDSD e TRCT, sob pena de indenização substitutiva
      • Multa do Art. 477, § 6 e 8 da CLT.
    • Em caso de parcelas vincendas, para liquidar os pedidos, considerar 12 meses pra frente
  • Agora, vamos a peça propriamente dita (lembrando que isso não é um espelho de correção, mas sim a peça que eu elaborei com base nas aulas)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE-UF

(10 linhas)

Joana Maria Silva, nacionalidade, estado civil, fiscal de loja, CTPS, nº série …, PIS … , CPF …, email, endereço c/ CEP, filha de (nome da genitora), nascida em (data de nascimento), vem por seu procurador (procuração anexa) propor

AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÂNCIA

conforme os Arts. 840, §1 da CLT e Art. 319 do CPC, a tramitar pelo rito …, em face de Armários Brilhantes Ltda., inscrita no CNPJ …, com endereço de email …, sede (endereço com CEP), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I) DA TUTELA PROVISÓRIA

A Autora foi dispensada imotivadamente enquanto vigorava garantia provisória de emprego, vez que estava grávida, além de nunca ter gozado nem recebido férias. Então, resta clara a probabilidade do direito da Autora, vez que a gravidez está devidamente comprovada, assim como a data da dispensa e a ausência do recebimento de férias em seus contracheques. Além disso, também está presente o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, se a Autora aguardar o fim do processo, muito provavelmente sua garantia de emprego já vai ter acabado, de modo que o instituto torna-se inutilizado, pois não será mais possível a reintegração, tampouco o gozo das férias, sendo de extrema necessidade a concessão de tutela antecipada de urgência. Portanto, estando presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, a Autora requer a antecipação de tutela dos pedidos especificados no item III, a.

II) DO CONTRATO DE TRABALHO

A Autora foi admitida pela Ré em 09/06/2016 para desempenhar a função de montadora, recebendo um salário de R$ 1.800 por mês.

Em 20/12/2019 a Autora foi dispensada imotivadamente, sendo 28/01/2020 o último dia trabalhado. No entanto, a dispensa é nula, vez que a Autora estava grávida.

III) DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – DA NULIDADE DA DISPENSA

A Autora comunicou o gerente da Ré que estava grávida, com parto previsto para 20/07/2020 e mesmo assim foi dispensada imotivadamente. Segundo o Art. 10, II, b do ADCT e a súmula 244 do TST, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo esta titular de garantia provisória de emprego.

a) Logo, a dispensa é nula e a Autora faz jus à reintegração, bem como ao pagamento de salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS e INSS desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Ademais, devem ser marcadas para imediato gozo e pagamento em dobro com 1/3, as férias dos períodos 2016/2017 e 2017/2018, sob astreinds a serem fixadas pelo Juízo, vez que expirados os períodos concessivos, conforme Art. 134 e 137 da CLT.

b) Se, eventualmente, for desaconselhável a reintegração (aplicação por analogia do Art. 496, CLT) devem ser pagas as verbas listadas acima desde a dispensa até o trânsito em julgado, assegurado, pelo menos, o período da garantia de emprego, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS, baixa na CTPS (OJ 82, SDI-1 do TST) e entrega de guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Quando houver o trânsito em julgado e a intimação para pagamento das verbas rescisórias, se elas não forem pagas em 10 dias, será devida a multa prevista no Art. 477, §8, CLT, considerando-se, inclusive, o pagamento extrafolha.

c) Se, eventualmente, for considerada regular a extinção do contrato, pela dispensa imotivada, são devidas as seguintes parcelas:

  • Saldo de salários (28 dias- jan/2020)
  • Décimo terceiro salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12)
  • FGTS sobre as parcelas anteriores
  • Indenização de 40%
  • Férias em dobro acrescidas de 1/3 de 2016/2017 e de 2017/2018 e simples de 2018/2019 e proporcionais de 2019/2020 (7/12)
  • Baixa na CTPS
  • Entrega das guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva
  • Multa do Art. 477, §8 e §6, CLT

IV) DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA

A Autora recebia R$ 50,00 por semana, que não eram indicados em seus contracheques. Essa parcela tinha parcela contra prestativa, sendo paga pelo trabalho (Art. 457, §1, CLT). Apesar da nomenclatura utilizada pelo empregador, não se trata de prêmio, pois era pago independentemente do desempenho, sem critério objetivo, de forma fixa (Art. 457, §§ 2 c/c 4, CLT). Então, pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma (Art. 9. CLT), deve ser declarada a natureza salarial da parcela, determinada a retificação na CTPS e o pagamento de reflexos em décimo terceiros salários, férias +1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras e adicional noturno.

V) DA DURAÇÃO DO TRABALHO

V.1- DO TURNO INITERRUPTO DE REVESAMENTO

A Autora trabalhava em turnos alternados a cada quinze dias, configurando o TIR (Turno Ininterrupto de Revezamento), conforme OJ- 360, da SDI-1, TST, o que enseja a aplicação do Art. 7, XIV, CF/88, que prevê uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

V.2- DAS HORAS EXTRAS

Quando trabalhava no turno de 6h as 17h, o intervalo era de 2h e 30 minutos, extrapolando o máximo de 2 horas (Art. 71, CLT), sendo o excesso (30 minutos), tempo a disposição que integra a jornada. Dessa forma, a jornada da Autora era de 9 horas por dia. Assim, houve extrapolação do limite diário em 3 horas, que devem ser pagas com acréscimo de 50%, conforme prevê o Art. 7, XVI, CR/88.

Quando trabalhava no turno de 20h as 5h, com 1 hora de intervalo, realizava trabalho em horário noturno, o que enseja a aplicação da hora ficta noturna, entre 22 e 5h, conforme previsto no Art. 73, §1, CLT. Desse modo, a jornada da Autora nesse turno também era de 9 horas. Assim, também são devidas 3 horas extras por dia.

V.3 – DOS ADICIONAIS NOTURNOS

A Autora trabalhava no turno de 20h as 5h a cada quinze dias. Segundo o Art. 73, caput e §2 da CLT, o trabalho de 22h às 5 horas é considerado como noturno e enseja o pagamento de adicional de 20% sobre a hora diurna. Portanto, são devidos adicionais noturnos de 20% sobre as horas trabalhadas de 22h as 5h,  que integram o cálculo das horas extras noturnas.

V.4 – DO INTERVALO INTERJORNADA

Quando havia troca do turno noturno para o diurno, não era  assegurado o intervalo interjornada, que é, no mínimo, de 11 horas entre um dia e outro e de 24 horas entre uma semana e outra, conforme Art. 66 c/c 67 da CLT e súmula 110, TST. Ocorre que, ao trocar do turno noturno para o diurno, o que era uma troca entre semanas e entre dias, devia haver um intervalo mínimo de 35 horas, mas a Autora só teve 25 horas de intervalo. Portanto, a Autora faz jus a 10 horas extras fictas, a cada 4 semanas.

V.5 DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS

Devem ser pagos os reflexos tanto das horas extras, quanto dos adicionais noturnos em RSR, 13º salários, férias +1/3, FGTS e em eventual indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado.

VI) AS FÉRIAS EM DOBRO

O contrato de trabalho da Autora perdurou de 09/06/2016 a 20/07/2020, mas nunca recebeu nem gozou férias. Segundo o Art. 7, XVII da CF e Arts. 129, 134 e 137 da CLT, a cada 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, que devem ser pagos acrescidos de 1/3 e podem ser concedidos nos próximos 12 meses de contrato, sob pena de pagamento em dobro. Portanto, a Autora faz jus a receber as férias de 2016/2017 e 2017/2018, de forma dobrada, acrescidas de 1/3.

VII) DO DÉCIMO TERCEIRO DE 2019

A Autora trabalhou durante todo o ano de 2019, mas não recebeu o décimo terceiro salário respectivo a esse ano civil. Segundo o Art. 7, VIII e Art. 1 da Lei 4090/62, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarialindependentemente da remuneração a que fizer jus. Portanto, a Autora faz jus ao décimo terceiro salário integral de 2019.

VIII) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Diante das procedência dos pedidos, sucumbente a Ré diante do objeto da demanda, deverá ser condenada a pagar honorários advocatícios, conforme Art. 791-A da CLT.

IX) CONCLUSÃO 

Não tendo sido cumpridas espontaneamente as obrigações pela Ré, requer:

  1. A concessão de tutela de urgência quanto aos pedidos de número III, alínea a
  2. A condenação da Ré a pagar custas e honorários de sucumbência.
  3. A procedência dos pedidos para condenar a Ré às obrigações de fazer e de pagar:
    1. Reintegrar a Autora e pagar salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS e INSS desde a dispensa até a efetiva reintegração… no valor de R$ …, confirmando a tutela
    2. Marcar e pagar as férias acrescidas de 1/3 dos períodos 2016/2017 e 2017/2018, em dobro, totalizando o valor de R$ …, confirmando a tutela
    3. Pagar os reflexos da parcela “extra folha” em décimo terceiros salários, férias +1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras e adicional noturno, totalizando o valor de R$ …, devendo ser declarada sua natureza salarial e retificada a CTPS da Autora
    4. 3 horas extras por dia, para os dias que a Autora trabalhou no turno diurno, totalizando R$ …
    5. 3 horas extras por dia, para os dias que a Autora trabalhou no turno noturno, totalizando R$ …
    6. Adicionais noturnos de 20% sobre as horas trabalhadas de 22h as 5h, que integram o cálculo das horas extras noturnas, totalizando o valor de R$ …
    7. 10 horas extras fictas, a cada 4 semanas, totalizando o valor de R$ …
    8. Reflexos tanto das horas extras, quanto dos adicionais noturnos em RSR, 13º salários, férias +1/3, FGTS e em eventual indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado, no valor de R$ …
    9. Décimo terceiro salário integral de 2019, no valor de R$ …
  4. Se, eventualmente, for desaconselhável a reintegração, requer a condenação da Ré a pagar:
    1. Salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS e INSS desde a dispensa até o trânsito em julgado, assegurado, pelo menos, o período da garantia de emprego
    2. Aviso prévio indenizado proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS, baixa na CTPS (OJ 82, SDI-1 do TST) e entrega de guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.
    3. Quando houver o trânsito em julgado e a intimação para pagamento das verbas rescisórias, se elas não forem pagas em 10 dias, será devida a multa prevista no Art. 477, §8, CLT, considerando-se, inclusive, o pagamento extrafolha.
  5. Se, eventualmente, for considerada regular a extinção do contrato, pela dispensa imotivada, requer a condenação da Ré as obrigações de fazer e de pagar:
    1. Saldo de salários (28 dias- jan/2020)
    2. Décimo terceiro salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (1/12)
    3. FGTS sobre as parcelas anteriores
    4. Indenização de 40%
    5. Férias em dobro acrescidas de 1/3 de 2016/2017 e de 2017/2018 e simples de 2018/2019 e proporcionais de 2019/2020 (7/12)
    6. Baixa na CTPS
    7. Entrega das guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva
    8. Multa do Art. 477, §8 e §6, CLT
    9. Caso não seja feito o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira assentada, faz jus a multa do Art. 467, CLT.

Tudo atualizado e com juros na forma da legislação trabalhista.

Requer a produção de todos os meios de provas admitidos em direito, a serem especificados em momento oportuno.

Dá-se a causa o valor de R$ …

Pede deferimento.

Cidade, 30 de março de 2020.

(Advogado), (OAB),(email), (endereço com CEP), (Assinatura)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.