Elaboração de peça- Inicial 4

Analise o caso abaixo e redija a peça-profissional que entender cabível à defesa dos interesses do seu cliente (no caso, você foi procurado pela empregada).

Você foi procurado por Maria Quarta que, após apresentar a narrativa adiante, pediu fosse ajuizada uma ação trabalhista para que visse reconhecidos os créditos em relação ao seu empregador, Lojas do Povo Ltda. Fora admitida em 20.07.2017, como fiscal de loja, percebendo salário equivalente a R$1.100,00, por mês. Sempre trabalhou em jornadas com início às 8:00 horas e término às 17:45 horas, de terça-feira a sábado, sem intervalo. Não assinou qualquer contrato escrito, mas a sua CTPS foi assinada no primeiro dia de trabalho. Conversando com os colegas de trabalho, descobriu que recebia salário inferior ao montante quitado aos demais: Maria Lúcia, contratada em janeiro de 2017, percebia R$1.200,00, Joana Angélica, admitida em dezembro de 2011, auferia salário de R$1.600,00. No mês de dezembro de 2017, especificamente, trabalhou por duas semanas seguidas, de segunda a segunda, nas mesmas jornadas acima citadas. Nos contracheques entregues à obreira, constavam, enquanto créditos, o valor do salário e décimo terceiro salário proporcional em dezembro de 2017, além dos recolhimentos do INSS (débito) e FGTS (indicação do percentual – 8% – recolhido). A ré exigia uso do uniforme e que os empregados se vestisse na empresa. Assim, Maria gastava, em média, R$100,00 a cada três meses para a compra dos uniformes e chegava cerca de 15 minutos mais cedo para se vestir na empresa. No dia 10/12/2019, Maria comunicou ao gerente que não retornaria mais ao trabalho a partir do dia seguinte. Não houve acerto rescisório. 

Desnecessário requerer justiça gratuita.

Rascunho da peça

  • Contrato teve início antes da reforma trabalhista 
  • Equiparação salarial e intervalo são os assuntos mais comuns das ações trabalhistas, é preciso saber bem as diferenças das regras respectivas de antes e de depois da reforma trabalhista 
  • Admissão: 20/07/2017
  • Salário: R$ 1.100,00
  • Demissão em 10/12/2019, sem acerto rescisório 
  • Equiparação salarial (Art. 461, CLT)
    • Melhor forma de fazer é colocar a data de admissão e salário da autora e data de admissão e salário dos outros empregados 
    • Maria exercia função de fiscal de loja e recebia 1.100 reais. Mas, havia simultaneidade entre o contrato dela com outros empregados que recebiam mais e exerciam a mesma função. Então, estão presentes os requisitos da equiparação salarial (mesmo empregador, mesma função, contratos simultâneos e salário diferente. Mesmo se estiverem presentes esses quatro elementos, precisamos nos atentar aos fatores obstativos (diferença de produtividade, existência de quadro de carreira, diferença de tempo na função superior a 2 anos, diferença de tempo de serviço superior a 4 anos  (após a reforma), empregado paradigma readaptado na função)
    • Antes da reforma: Mesma localidade, simultaneidade, identidade de função, mesmo empregador 
    • A reforma trouxe mais uma possibilidade de obstar a equiparação: tempo de serviço superior a 4 anos 
    • Maria Lúcia pode ser paradigma
    • Joana angélica não pode ser paradigma, pois tem diferença de tempo na função superior a 2 anos (Art. 461, §1, CLT)
      • Se a admissão da Maria quarta tivesse se dado após a reforma, haveria outro fato obstativo, que seria a diferença de tempo de serviço superior a 4 anos para afastar o direito a equiparação com Joana 
      • Antes da reforma, não existia a previsão de que o tempo de serviço superior a 4 anos era impeditivo para equiparação salarial 
      • Essa parte da Súmula 6 está desatualizado a partir de 11/11/2017, assim como a parte que diz que tem que ser a mesma localidade 
      • Explicar que estão presentes os requisitos. Assim, faz jus as diferenças salariais de 100 reais por mês, com reflexos em: férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro, FGTS e horas extras e deve ser retificada a carteira de trabalho, para constar o salário de 1200 reais. 
  • Tempo para colocar uniforme
    • Antes da reforma já era considerado como tempo integrante da jornada
    • Depois da reforma: Art.4, § 2, VIII, CLT: Se o empregado tiver que trocar de roupa no trabalho, esse tempo vai integrar a jornada (antes da reforma já era assim por força da jurisprudência)
    • Art. 2, §2, VIII da CLT
    • Então, a jornada de trabalho de Maria será de 7:45 às 17:45, resultando em 10h de jornada, ou seja, serão devidas 2 horas extras por dia, com reflexos em: R.S.M, décimos terceiros, férias +1/3 e FGTS
  • Intervalo
    • Maria não tinha nenhum intervalo
    • Art. 71, caput e §4 da CLT 
    • Da admissão até o dia 10/11/17, deve-se pedir 1 hora + 50% por dia, como hora extra ficta, que teria reflexos em: R.S.R, férias +1/3 e FGTS (como era tratado como hora extra ficta, tinha reflexos. Após a reforma, é tratado como indenização, pelo que não terá reflexos) 
      • Súmula 437 do TST
  • A partir de 11/11/2017, a redação do artigo foi alterada, sendo devido apenas o período suprimido com adicional de 50% (caráter indenizatório, sem reflexos)
    • Não se aplica mais a súmula 437
  • Obs: comissionista puro: se houver algum tempo a disposição na jornada, tem que pedir o pagamento desse tempo com base da média de comissões, vez que estas só remuneram o tempo efetivamente trabalhado 
  • Dezembro de 2017 – horário diferente
    • Nesse períodos trabalhou de 7:45 a 17:45, se, intervalo, de segunda a segunda (nesse caso tem que calcular as horas extras por semana)
    • Maria trabalhou 70h por semana, durante duas semanas. O limite contratual de Maria era de 40 horas semanais, pois ela trabalhava mais de 5 vezes por semana. Então, terá que ser considerado o limite contratual de 40 horas, sendo devidas 30 horas extras por cada semana trabalhada em sobrejornada. 
    • Além disso, como ela trabalhou sem folga semanal e não havendo folga compensatória, será devido o pagamento em dobro do domingo 
    • Pedido: 30 horas extras por semana, pela extrapolação da carga semanal, com os reflexos mencionados, a além dos domingos em dobro pela não concessão de folga compensatória (Art. 67, CLT, Art. 9, Lei 605/49)
      • Também é possível pedir o domingo em dobro da seguinte forma:
        • Horas trabalhadas no domingo com adicional de 100% e reflexos em R.S.R, décimos terceiros, férias +1/3 e FGTS
  • Forma de extinção do contrato: demissão
  • Verbas rescisórias: saldo de salários, 13º’s salários, FGTS e férias + 1/3
  • Agora, vamos a peça propriamente dita (lembrando que isso não é o espelho de correção, mas sim a peça que eu elaborei com base nas aulas)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA     VARA DO TRABALHO DE CIDADE-UF

Maria Quarta, nacionalidade, estado civil, fiscal de loja, CTPS, nº série …, PIS … , CPF …, email, endereço c/ CEP, filha de (nome da genitora), nascida em (data de nascimento), vem por seu procurador (procuração anexa) propor

AÇÃO TRABALHISTA 

conforme os Arts. 840, §1 da CLT e Art. 319 do CPC, a tramitar pelo rito …, em face de Lojas do Povo Ltda., inscrita no CNPJ …, com endereço de email …, sede (endereço com CEP), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I) DO CONTRATO DE TRABALHO

A Autora foi admitida pela Ré em 20/07/2017 para desempenhar a função de fiscal de loja, recebendo um salário de R$ 1.100 por mês.

O contrato foi extinto por vontade da empregada, sendo 10/12/2019 o último dia trabalhado, mas até hoje não recebeu nenhuma verba rescisória.

II) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Autora trabalhava em idêntica função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial e de forma contemporânea com Maria Lúcia, mas esta recebia R$ 1.200,00, ou seja, R$ 100,00 a mais do que a Autora. Segundo o Art. 461 da CLT, sob a redação vigente antes da reforma, tendo em vista que a Autora foi contratada antes de sua entrada em vigor, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.

Assim, como estão presentes os requisitos da equiparação salarial, a Autora faz jus as diferenças salariais de 100 reais por mês, com reflexos em: férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e horas extras, devendo ser retificada sua carteira de trabalho, para constar o salário de R$ 1.200,00.

III) DAS HORAS EXTRAS

A Autora trabalhava de 8h às 17:45h, de terça-feira a sábado, sem intervalo, chegando 15 minutos mais cedo para vestir o uniforme de trabalho exigido pela Ré. Inicialmente, importante ressaltar que, mesmo antes da reforma trabalhista, o tempo gasto para colocar o uniforme já era considerado como tempo integrante da jornada, o que foi consubstanciado pelo Art. 4, §2, VIII da CLT, pós reforma. Então, considerando esses 15 minutos, a jornada de trabalho da Autora era de 10 horas. De acordo com o Art. 7, XIII da CF e Art. 58 da CLT a duração do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais e, segundo o inciso XVI deste mesmo artigo, as horas que excederem esses limites deverão ser remuneradas com um acréscimo de 50%. Portanto, a Autora faz jus a receber 2 horas extras por dia, com reflexos em: R.S.M, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

III.I- DEZEMBRO DE 2017 – HORÁRIO DIVERSO

Em duas semanas de dezembro de 2017, a Autora trabalhou de 7:45h às 17:45h, sem intervalo, de segunda a segunda, também chegando 15 minutos mais cedo para colocar o uniforme, totalizando uma jornada semanal de 70 horas. Ocorre que o horário regular contratual da Autora era de trabalho 5 vezes na semana, sendo seu limite contratual a carga de 40 horas por semana. Portanto, considerando seu limite contratual, a Autora faz jus a 30 horas extras semanais, com os reflexos mencionados no item anterior.

Ademais, nesse período a Autora trabalhou sem folga semanal e não houve folga compensatória. Segundo o Art. 67 da CLT e Art. 9 da Lei 605/49, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado e sua não concessão acarreta seu pagamento em dobro. Portanto, a Autora faz jus ao pagamento dos domingos em dobro e respectivos reflexos em R.S.R, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.

IV) DOS VALORES GASTOS COM UNIFORME

A Autora gastava R$100,00 a cada três meses para comprar os uniformes exigidos pela Ré. Segundo o Art. 458, §2, I e o precedente normativo n º 115 do TST, os uniformes não integram o salário e devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, quando este o exigir. Portanto, a Autora faz jus a receber os valores que despendeu para comprar uniformes durante todo o contrato de trabalho.

V) DO INTERVALO CONCEDIDO A MENOR

A Autora tinha uma jornada de 10 horas, sem nenhum intervalo. De acordo com o Art. 71, §4 da CLT, para jornadas superiores a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora. Antes da reforma, a não concessão do intervalo mínimo acarretava o pagamento do tempo integral como hora extra ficta (súmula 437 do TST). Após a reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, a redação do artigo foi alterada, sendo devido apenas o período suprimido com adicional de 50%, em caráter indenizatório. Portanto, da admissão até o dia 10/11/2017, a Autora faz jus a 1 hora por dia, acrescida de 50%, como hora extra ficta, com reflexos em: R.S.R., férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. A partir de 11/11/2017, a Autora faz jus a 1 hora por dia, acrescida de 50%.

 VI) VERBAS RESCISÓRIAS

A Autora pediu demissão, mas não houve o pagamento de nenhuma verba rescisória. Portanto, faz jus a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário de 10 dias (dezembro de 2019)
  • Décimo terceiro salário proporcional de 2019 (11/12)
  • FGTS sobre as parcelas anteriores
  • Férias proporcionais de 2019/2020 (5/12) com acréscimo de 1/3

Além disso faz jus:

  • Anotação da baixa na CTPS, para constar como saída o dia 10/12/2019
  • Multa do Art. 477, §8, pelo desrespeito ao prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto no §6 do Art. 477 da CLT.
  • Caso não seja feito o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira assentada, faz jus a multa do Art. 467, CLT.

VII) HONORÁRIOS

Diante das procedência dos pedidos, sucumbente a Ré diante do objeto da demanda, deverá ser condenada a pagar honorários advocatícios, conforme Art. 791-A da CLT.

VIII) CONCLUSÃO

A Autora propõe a presente ação, tendo em vista o não cumprimento voluntário das obrigações pela Ré e requer:

  1. A citação da Ré para comparecer em audiência e, querendo, contestar a presente ação.
  2. A condenação da Ré a pagar custas e honorários processuais.
  3. A condenação da Ré a pagar:
    1. Diferenças salariais de 100 reais por mês, com reflexos em: férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e horas extras, no valor de R$ …, devendo ser retificada sua carteira de trabalho, para constar o salário de R$ 1.200,00.
    2. 2 horas extras por dia, com reflexos em: R.S.M, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, totalizando o valor de R$ …
    3. Domingos em dobro e respectivos reflexos em R.S.R, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, totalizando o valor de R$ …
    4. Valores que a Autora despendeu para comprar uniformes durante todo o contrato de trabalho, totalizando o valor de R$ …
    5. Da admissão até o dia 10/11/2017, 1 hora por dia, acrescida de 50
      %, como hora extra ficta, com reflexos em: R.S.R., férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, totalizando o valor de R$ …
    6. A partir de 11/11/2017, 1 hora por dia, acrescida de 50%, totalizando o valor de R$ …
    7. Saldo de salário de 10 dias (dezembro de 2019), no valor de R$ …
    8. Décimo terceiro proporcional de 2019 (11/12), no valor de R$ …
    9. FGTS sobre as parcelas anteriores, no valor de R$ …
    10. Férias proporcionais de 2019/2020 (5/12) com acréscimo de 1/3, no valor de R$ …

Tudo atualizado e com juros na forma da legislação trabalhista.

Requer a produção de todos os meios de provas admitidos em direito.

Dá-se a causa o valor de R$ …

Pede deferimento.

Cidade, data.

(Advogado), (OAB),(email), (endereço com CEP), (Assinatura)

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