Elaboração de peça – Contestação 3

Enunciado

Você foi procurado por Anastácia da Silva, sócia do Posto de Gasolina Alfa Ltda, que afirmava ter recebido uma convocação pelo correio em 3 abril de 2020 para comparecer à Justiça do Trabalho, para se defender na ação trabalhista, distribuída para a 51ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o nº 1234/2018 por Eliza Matias, que trabalhou como frentista de 20/11/2017 a 20/06/19. A audiência está marcada para 8 de abril. À época da extinção do contrato, Elizete informou que ia trabalhar como vendedora de bijouterias e aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, previsto no acordo coletivo de trabalho com previsão de quitação plena, geral, e irrestrita.  No mesmo acordo coletivo de trabalho, havia cláusula autorizando a adoção de acordo para a compensação e de regime especial de jornada. Quando da contratação, foi estipulado regime diferenciado de trabalho. Trabalhava de 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e, na semana seguinte, de segunda a sábado, de forma alternada, conforme constava no contrato escrito e nos cartões de ponto. Apresentou o comprovante de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Observação: como se trata de ficção, desprezar a suspensão dos prazos processuais e das audiências determinado pelo CNJ até 30/4 pela crise do Covid-19.

Exmo. Senhor Juiz do Trabalho da 51ª Vara de Belo Horizonte – MG

(espaço)

ELIZA MATIAS, brasileira, casada, frentista, portadora da CTPS nº 0890, série 001/MG, inscrita no CPF sob o nº 111.111.116-77 e no PIS 123.45678.90-1, residente e domiciliado na rua do Hum, nº 111, Lagoinha, CEP 30.000-000, em Belo Horizonte – MG, vem, por seu advogado, ajuizar a presente ação trabalhista em face de POSTO DE GASOLINA ALFA LTDA, empresa regularmente constituída, sediada e estabelecida em Belo Horizonte – MG, na Rua Tropic, nº 12222, Centro, CEP 30.987-678, tudo consoante articulado abaixo e adiante e para o que, ao final, deduz.

  1. A autora foi contratada pela ré em 20/11/2017, para trabalhar como frentista, mediante contrato de experiência. No dia 20/06/2019, se demitiu, aderindo ao plano de demissão, tendo sido aquele o último dia trabalhado, com a concordância do empregador. À época, recebia R$1.200,00 mensais e adicional de periculosidade.
  2. Quando do acerto rescisório, não foram fornecidas as guias para levantamento do FGTS, malgrado se tratar de extinção do contrato com prazo determinado. Aliás, ao acerto rescisório não se pode atribuir validade, vez que feito na própria sede da empresa, no dia 27/06/19, quando também foi anotada a baixa na CTPS da autora. Assim, faz jus à entrega da guia para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos.
  3. Em semanas alternadas, a autora trabalhava 8 horas aos sábados, extrapolando o limite de 4 horas que poderia ser exigido pelo trabalho em tal dia da semana. Assim, ante à extrapolação da carga de trabalho, a autora faz jus ao pagamento de 4 horas extras a cada quinzena, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
  4. Ao longo do contrato, a autora recebeu vale refeição, no importe de R$20,00 por dia. No entanto, apesar da natureza salarial da alimentação, tal valor nunca foi considerado para a apuração de outras parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho. Assim, são devidos os reflexos da benesse em RSRs, 13ºs, férias com um terço e FGTS.
  5. Ante à procedência dos pedidos, deve a ré ser condenada a pagar honorários, conforme art. 791-A, da CLT.
  6. Como não obteve êxito na satisfação de suas pretensões extrajudicialmente, alternativa não tem senão a presente via judicial razão por que pede seja determinada a citação da ré para comparecer à audiência a ser designada e, querendo, oferecer defesa, acompanhando o desenvolvimento da relação processual até a sentença que, julgando procedentes os pedidos, condenará a pagamento das custas, honorários e das seguintes parcelas:
    1. guia para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos          R$(valor);
    2. 4 horas extra por semana a cada quinzena, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS                                                                                   R$(valor);
    3. reflexos da alimentação em RSRs, 13ºs, férias com um terço e FGTS                  R$(valor);

Tudo a ser pago em moeda atualizada, considerando-se juros a partir do ajuizamento da ação.

Requer a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré sob pena de confesso.

À causa dá o valor de R$40.000,00.

Pede deferimento.

Local e data.

 Dados do advogado e endereço para intimação


Rascunho da peça

1- Preliminar de inobservância do qüinqüídio legal (Art.841, CLT)- Deve ser redesignado a audiência para outra data
2- Tenso sido pactuado o plano de demissão voluntária e estando esse plano previsto em convenção coletiva, a consequência é a liberação plena e irrevogável. Então, não há interesse processual, pelo que o processo tem que ser extinto sem resolução do mérito (477-B da CLT e 337, XI , CPC)
Mérito
3- Saque do FGTS. Não se trata mais de um contrato com prazo determinado… Além disso, houve demissão, que é uma modalidade que não permite saque do FGTS. Portanto o pedido deve ser julgado improcedente. (Art. 20, Lei 8036/90 e Art. 445, CLT).
4.1- Regularidade do artigo. O acerto rescisório pode ser feito na própria sede da empresa a partir da reforma (o parágrafo 1 do Art. 477 da CLT foi revogado pela reforma). Alem disso, foi cumprido o prazo para o acerto (parágrafo sexto , Art. 477)
4- Existe acordo de compensação de jornada . A média a cada semana é de 44 horas. Apesar de ter havido extrapolação em uma semana, essas horas eram compensadas na próxima semana . Foi observada a duração máxima de compensação (1 ano), não foi ultrapassado o limite de 10 horas por dia e nem o limite de 44 horas semanais. – OJ 323, SDI1, CLT
5- Vale refeição
Empregador era vinculado ao PAT (lei 6321/76 e OJ 133) e isso afasta a natureza salarial. Além disso (Art.457, par.2,clt) fala expressamente que o vale refeição não tem natureza salarial
6- Honorários
7- Conclusão


Peça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 51º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG

Processo nº 1234/2018

POSTO DE GASOLINA ALFA LTDA. já qualificado nos autos, vem, por meio de seu procurador ao final assinado (documento 1), na Ação Trabalhista que lhe move ELIZA MATIAS, apresentar

CONTESTAÇÃO

,conforme Art. 847 da CLT, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:

  1. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL

O Réu foi notificado no dia 03/04/2020 e a audiência foi marcada para o dia 8/04/2020, de modo que não foi respeitada a disposição do Art. 841 da CLT, que determina o intervalo mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência. Portanto, a audiência deve ser redesignada para outra data, de modo que respeite o disposto no Art. 841 da CLT, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa. 

2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 

A Autora aderiu ao PDV (Plano de Demissão Voluntária) previsto no acordo coletivo de trabalho, que continha previsão de quitação geral e irrestrita. Segundo o Art. 477-B da CLT, a adesão ao PDV gera eficácia liberatória pela quitação plena e irrestrita dos direitos decorrentes da relação de emprego. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a todos os pedidos, pela falta de interesse processual (Art. 337, XI, CPC). 

3. MÉRITO

3.1. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DO FGTS 

A Autora pede a entrega da guia para levantamento do FGTS, sob o fundamento de que o contrato era de prazo determinado. Contudo, a Autora foi contratada em novembro de 2017 e permaneceu no emprego até junho de 2019, época em que pediu demissão, conforme confessado pela própria Autora. Então, o contrato de experiência se indeterminou, vez que houve a extrapolação do prazo previsto no Art. 445. p.u. da CLT. Ocorre que o Art. 20 da Lei 8.036/90 não autoriza o saque do FGTS na hipótese de demissão em contrato indeterminado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

3.1.2. REGULARIDADE DO ACERTO RESCISÓRIO

A Autora alega que o acerto rescisório não guarda validade, vez que foi feito na própria sede da empresa, em 27/06/2019. Contudo, o acerto é plenamente válido, tendo em vista que foi realizado dentro do prazo de 10 dias estabelecido pelo Art, 477, § 6 da CLT, já que a Autora pediu demissão em 20/06/2020 e o acerto se deu em 27/06/2020. Além disso, o acerto feito na sede da empresa é plenamente possível, vez que a Lei 13. 467/2017 revelou o §1 do Art. 477 da CLT, que exigia que o acerto fosse homologado pelo sindicado ou autoridade do Ministério do Trabalho (incorporado ao Ministério da Economia atualmente), nos contratos com mais de uma no de vigência. Portanto, o acerto rescisório foi plenamente válido e em conformidade com as disposições legais vigentes. 

3.2. DA AUSÊNCIA DO DIREITO A HORAS EXTRAS

A Autora pede o pagamento de 4 horas extras a cada quinzena e reflexos. Ocorre que, no acordo coletivo de trabalho ao qual a Autora fazia parte, há cláusula autorizando a adoção de acordo para compensação e de regime especial de jornada, o que ocorreu no contrato individual aqui discutido. Então, apesar de o horário de trabalho ser o descrito na petição inicial e a carga de trabalho ser de 40 ou 48 horas semanais em semanas alternadas, não houve irregularidade, pois, na média, a cada duas semanas, o total era de 44 horas. Ou seja, apesar de ter havido extrapolação da jornada em uma semana, essas horas eram compensadas na próxima semana. 

No caso, havia previsão no contrato individual, o que já seria suficiente para a regularidade do regime de trabalho, além de previsão no acordo coletivo de trabalho da categoria para a adoção de regime especial de trabalho. Assim, havia a a compensação de jornada a cada duas semanas, conforme autorizam os parágrafos 2º. 5º e 6º do art. 59 da CLT, em consonância também com a OJ nº 323 da SDI-1, do TST. Portanto, improcedências o pedido de horas extras.

3.3. DA NÃO INTEGRAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO 

A Autora pede a declaração da natureza salarial do valor que recebia como vale refeição e seus respectivos reflexos. Contudo, a alimentação fornecida não tem natureza salarial, vez que, conforme documento anexo, a Ré era vinculada ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, o que exclui a natureza salarial da benesse, por expressa exclusão legal (Lei 6.321/76) e conforme a jurisprudência consolidada na OJ 133 da SDI-1 do TST.

Além disso, a partir de 11/11/2017, com a reforma trabalhista, o §2 do Art. 457 passou a vigorar com uma nova redação, afastando expressamente a natureza salarial da alimentação, independentemente da vinculação do empregador ao PAT, de modo que, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 

4. HONORÁRIOS

Como os pedidos devem ser julgados improcedentes, requer a condenação da Autora no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme Art. 791-A da CLT.

5. CONCLUSÃO 

Requer sejam acolhidas as preliminares para redesignar a audiência e para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a todos os pedidos.

Eventualmente, no mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Requer a condenação da Autora em custas e honorários.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova documental e testemunhal.

Pede deferimento.

Loca e data

Advogado, OAB, email, assinatura, endereço para intimações

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