Efeitos da Condenação e Reabilitação

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt

“A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal”.

  • Os efeitos de natureza penal estão insertos em diversos dispositivos do próprio código penal, do Código de Processo penal e da L.E.P
  • Os extrapenais estão elencados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e serão analisados a seguir

Efeitos extrapenais

Genéricos (Art.91,CP)

São chamados genéricos por se aplicarem a todos tipos de crimes e não necessitarem de motivação na sentença

1)Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

  • A S.P.C faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo, nos termos do art,584,II do CPC
  • Ação civil ex delicto
    • Quando há um sentença penal condenatória, não há necessidade de se discutir mérito na esfera civil, só será definido o valor da indenização para reparação do dano causado

2)Perda em favor da união de instrumentos e produtos de crime

  • Confisco
    • Perda ou privação de bens do particular em favor do Estado
    • “O confisco, na nossa legislação atual, não é pena, mas simples efeito da condenação, e limita-se aos instrumentos e produtos de crime
  • Instrumentos do crime: Objetos; coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito
  • Produtos do crime: coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa
  • Não abrange contravenções penais
  • O confisco foi ampliado pela lei 12.694/2012, que autoriza a “perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior
    • “Esse diploma legal facilita a punição dos infratores, permitindo o confisco do equivalente ao produto ou proveito do crime, quando, por qualquer razão, estes não forem localizados, encontrando-se ou não no exterior”
  • Art.91,§2: Medida para assegurar posterior perda de bens
    • Medidas assecuratórias previstas na legislação processual
  • Entretanto, não é qualquer instrumento de crime que pode ser confiscado, mas sim aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
    • Confiscam-se aqueles instrumentos que, por sua destinação específica, são usados na prática de crimes, ou cujo uso ou porte sejam proibidos
    • Ex: o bisturi do médico, o automóvel que atropela a vítima, a navalha do barbeiro, embora instrumentos de crime, não podem ser confiscados
  • O confisco pode recair somente em objeto pertencente a quem participou da prática do delito
    • O lesado e o terceiro de boa-fé não podem ser prejudicados

Específicos (Art.92,CP)

São chamados específicos por não serem automáticos, sendo aplicáveis somente a determinados tipos de crimes, bem como por necessitarem de motivação na sentença

1)Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

  • Condenação superior a um ano, por crime praticado contra a administração pública
    • Imprescindível que a infração penal tenha sido praticada com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, função ou atividade pública
    • “Funcionário condenado poderá perder a função, mas não ficará impedido de ser investido em outra, posteriormente, pelo menos no âmbito do Direito Penal”
  • Condenação superior a quatro anos, por qualquer outro crime
    • Nos crimes comuns, somente a condenação superior a quatro anos gera o efeito de perda da função pública
  • “A perda de mandato eletivo também poderá ser efeito específico da condenação, e não se confunde com a proibição do exercício de mandato, que constitui pena restritiva de direitos. Reabilitado, o condenado poderá vir a exercer novo mandato, porém, não aquele que perdeu”
  • Perda do cargo ou função pública, por condenação criminal a pena inferior a um ano:
    • Regras de direito administrativo (princípio da especialidade)
    • Lei 8.112/90 em seu art.132: determinação de perda do cargo ou função pública a funcionário que sofrer condenação inferior a um ano de pena privativa de liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever a ele inerentes

2)Incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela ou curatela

  • Nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado
  • “Basta que o crime doloso tenha cominada a pena de reclusão, ainda que, a final, a pena aplicada venha a ser de outra natureza”
  • “A reabilitação apenas afasta o impedimento de o reabilitado, no futuro, exercer o mesmo munus em relação a outros tutelados, curatelados, bem como em relação a outros filhos, mas nunca em relação às suas vítimas anteriores

3)Inabilitação para dirigir veículo, utilizado em crime doloso

  • Não se confunde com a proibição temporária (pena restritiva) aplicável aos autores de crimes culposos no trânsito (Art.47,III)

Reabilitação (Art.93,CP)

“A reabilitação, além de garantidora do sigilo de condenação, é causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação”

  • Medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade
  • Se a reabilitação for negada, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o novo pedido seja instruído com novas provas dos requisitos necessários

Requisitos

1)Condenação irrecorrível

  • “A existência de inquéritos policiais arquivados, absolvições ou de prescrição da pretensão punitiva, seja abstrata, retroativa ou intercorrente, ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade, antes do trânsito em julgado, não fundamenta o pedido de reabilitação”

2)Decurso de 2 anos, a partir da extinção, de qualquer modo, ou do cumprimento da pena

  • Período de prova de sursis ou livramento condicional é computado

3)Domicílio no país durante o prazo de carência

4)Demonstração de bom comportamento público ou privado

5)Ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade

Efeitos

  • É uma ação que visa resguardar o sigilo sobre a condenação, permitindo ao condenado apresentar-se à sociedade como se primário fosse
  • Restaura os direitos atingidos pelos efeitos específicos da condenação
  • A qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece a situação anterior

1)Sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação

  • Atualmente, esse sigilo já é obtido de imediato e de forma automática por força do artigo 202 da L.E.P. Assim, para se obter o sigilo da condenação não é necessário esperar dois anos e instruir o processo postulatório
  • Não constitui um cancelamento definitivo dos registros criminais, mas impede tão somente a sua divulgação
  • Ressalvas:
    • Concedido o sursis, o sigilo só pode ser quebrado quando as informações forem requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo criminal (art.163,§2, da L.E.P)
    • Cumprida ou extinta a pena, independentemente de reabilitação, o sigilo só pode ser quebrado para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art.202, da LE.P)
    • Concedida a reabilitação, o sigilo só pode ser quebrado quando as informações forem requisitadas por juiz criminal
  • Enfim, o sigilo decorrente de reabilitação é mais amplo, e somente ela exclui os efeitos específicos da condenação

2)Suspensão condicional de alguns efeitos da condenação

  • Só exclui efeitos específicos previstos no art.92, vedada a reintegração à situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo
  • Não impede a reincidência

Revogação

  • Art.95.CP: A reabilitação é revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa
  • Requisitos:
    • Condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível
    • Nova condenação seja a pena privativa de liberdade
  • Com a revogação, os efeitos que estavam suspensos voltam a vigorar
  • O juízo competente para conhecer do pedido de reabilitação será o juízo da condenação, e não o da execução

 

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