Dos Prazos Processuais

Definição

  • Espaço de tempo em que um ato do processo pode ou deve ser praticado
  • “Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato”
    • Início do prazo: dies a quo
    • Final do prazo: dies ad quem

Classificação

“No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares. O efeito da preclusão, todavia, só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes. Daí a denominação de prazos próprios para os fixados às partes, e de prazos impróprios aos dos órgãos judiciários, já que da inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual”

  • Prazos impróprios
    • Destinado à juízes e auxiliares
    • Não preclusivo
    • Se perder o prazo, não há penalidade
    • Consequentemente dilatórios
  • Prazos próprios
    • Para as partes
    • Preclusivos
    • Se perder o prazo, perde o direito de agir no processo
    • Podem ser peremptórios ou dilatórios

“Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios. Dilatório é o que embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado, de acordo com a conveniência dos interessados. Peremptório é o que, confirme a tradição do direito processual, a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não poderiam alterar

  • Prazo peremptório
    • Não pode ser ampliado
    • “Prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se da com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato
    • Ex: prazos para contestar, oferecer reconvenção, recorrer são tidos tradicionalmente como peremptórios
  • Prazo dilatório
    • Pode ser ampliado
    • “Aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte, como, por exemplo, o de formular quesitos e indicar assistente técnico para a prova pericial”
    • Ex: prazo para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz, dentre outros, são meramente dilatórios

Regramento

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Prazo mínimo de obrigatoriedade de comparecimento: 48 horas
  • “Não tolera o Código, em caso algum, a intimação para comparecimento incontinenti, como se a parte nada mais tivesse a fazer ou pudesse largar de imediato suas ocupações, a fim de se despachar às carreiras, para dar cumprimento ao objeta da intimação”

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Prazo geral : 5 dias
    • Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato: o prazo será de 5 dias

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Tempestivo: dentro do prazo
  • Intempestivo: fora do prazo

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • “Dessa forma, o que realmente se da é o desprezo de todos os dias não úteis intercalados entre o início e o termo final de prazos processuais fixados pela lei ou pelo juiz em dias”
  • Dia não útil
    • Qualquer dia que haja redução do expediente forense
    • Férias forense
    • Sábados e domingos
    • Feriados etc

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • “Esclarece, outrossim, o NCPC que o novo critério de apuração do curso de prazo em dias restringe-se àqueles de natureza processual, de modo que a ele não se submetem os prazos de direito material, como os de prescrição e decadência”
    • Prescrição e decadência (institutos do direito material) = dias corridos

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Preclusão

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • “Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”
  • Preclusão temporal: perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil
  • Preclusão consumativa: perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato
    • Após consumado um ato no processo, ele não pode ser repraticado (emendado)

Contagem

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Exclusão do dia do começo
  • Inclusão do dia do vencimento
  • “Assim é porque ocorrendo a intimação durante o expediente forense, a computação do dia em que ela se der importaria redução do prazo legal, visto que do primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração. Já com relação ao termo final, isto não se dá, pois a parte poderá utilizá-lo por inteiro”

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Termo Inicial (Dies a quo)

  • Ler artigo 231,NCPC (diferentes termos iniciais)
  • Inciso VII: Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
  • Ex: Em uma situação que nem o juiz nem a lei determinou prazo, ele será de 5 dias. Suponhamos que a publicação ocorreu na terça feira dia 14/11/2017, então esse dia será o termo inicial do prazo. Como o primeiro dia do prazo é excluído, sua contagem iniciará na quarta feira dia 15/11/2017, que é o primeiro dia útil após a publicação. Daí, contam-se 5 dias ( quarta, quinta, sexta, segunda e terça) , note que o sábado e o domingo não foram contabilizados, pois não são dias úteis. Dessa forma o prazo terminaria na terça feira dia 21/11/2017 que é o termo final e deve ser incluído na contagem.

Renúncia

Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • “Para que essa faculdade seja exercida, é necessário que o prazo não seja comum. que o direito em jogo seja disponível; e que a parte seja capaz de transigir. A renúncia para a lei deve ser sempre expressa”

Prazos para o juiz e seus auxiliares (Arts.226 a 228)

Art. 226.  O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Litisconsortes

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Verificação dos prazos processuais

Prazos impróprios

Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

“Em relação ao órgão judicial (juiz ou tribunal) não ocorre preclusão, não havendo, portanto, perda do poder de decidir pelo simples fato de se desobedecer ao prazo legal. Por isso, os prazos em questão são chamados de prazos impróprios. Os efeitos do descumprimento podem gerar, em regra, sanções disciplinares, mas quase nunca processuais”

Prazos próprios

Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • “Pela ilícita retenção dos autos, sujeitam-se os advogados a multa correspondente à metade do salário mínimo. Sua aplicação, porém, só terá lugar se, intimado o advogado, não efetuar a devolução dos autos em três dias. Além da multa, sujeita-se ele a perder o direito de novas vistas dos autos fora do cartório”
    • Primeiro tem que ocorrer a intimação para depois, se necessário, aplicar a penalidade
    • A multa não para a parte, mas sim para o advogado

 

 

 

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