Doação e Colação no direito sucessório

  • As doações feitas de ascendente para descente que posteriormente será chamado à sucessão importam antecipação da herança que lhe cabia 
  • Então, nesses casos, será preciso descontar da parte da herança de descendente aquilo que ele recebeu de doação de seu ascendente 
  • A Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. Ou seja, visando uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários, a colação promove uma conferência dos bens do de cujus, promovendo o retorno ao monte mor das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer”. (Leia mais)
  • Colação: conferência das doações que o ascendente (autor da herança) fez para seus descendentes que são chamados para sucessão
  • Modos de fazer a colação
    • 1- Colação em substância 
      • Aberta a sucessão, o donatário restitui para herança o bem que havia recebido antecipadamente 
      • Esse método parece simples, mas não resolve todos os problemas, Por exemplo, se o donatário, na época da abertura da sucessão, não tem mais o bem 
    • 2- Colação por estimação 
      • O donatário comunica o valor da doação que ele recebeu e se trabalha como valor e não com o bem doado em si
      • O valor nem sempre é certo, mas sempre poderá ser estimado 
      • Deve ser considerado o valor do bem doado à época da doação ou o valor do bem doado à época da abertura da sucessão? 
        • No direito brasileiro, essas regras ja foram mudadas diversas vezes
        • CC/2002: Optou pela regra da colação por estimação 
          • Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
          • Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
            • Se o herdeiro não levar as doações ao processo no prazo processual, configura-se a sonegação e o herdeiro perde todos os direitos sobre o bem 
          • Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
            • O ato de liberalidade é a doação. Então, o CC adotou como valor aquele da época da doação (essa regra vai mudar com o CPC/15)
            • Leva-se em conta o valor do bem à época da doação 
            • Há um entendimento minoritário que deveria ser feito, no mínimo, a correção monetária deve valor 

Quais doações vão se sujeitar à colação?

  • Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
    • Qualquer gasto extraordinário entra na colação 
    • Qualquer gasto feito após a maioridade também entrará na colação 
    • Hoje, os pais continuam tendo gastos significativos com o filhos mesmo após a maioridade 
  • CPC/15 : Permite que a colação seja feita por termo ou petição 
    • O restante do procedimento foi importado do CPC/73 
    • Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
    • A partir do CPC/15, o modo deixa de ser a colação por estimação e volta a ser a colação em substância 
    • Além disso, quando feita por estimação, a colação será feita levando em conta o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão 
    • Houve um mudança radical, pois agora o bem volta para herança e será feita a partilha 
  • Doações que não vão se sujeitar à colação 
    • O valor da doação não pode exceder a metade do que e pessoa tem naquele momento para que possa ser dispensada de colação 
    • Se não exceder, é preciso fazer dispensa de colação na próprio instrumento da doação ou em testamento 
    • Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
    • Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.