Direitos do Consumidor e Responsabilidade Civil no CDC

Direitos do consumidor

  • Art.6, I – Direito a vida, saúde e segurança
  • Art.6, II – Direito à educação (Arts. 30 a 35)
  • Art.6, III- Direito à informação (Arts. 30 a 35)
  • Art.6, IV – Direito à publicidade e práticas comerciais não abusivas (Art.36 a 39)
  • Art.6, V – Direito a modificação e revisão de cláusula contratual (ver Art. 153 e 478 do CC)
  • Art.6, VI – Direito à efetiva reparação de danos (vide Arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC)
  • Art.6, VII – Órgãos de defesa do consumidor
  • Art.6, VIII – Inversão do ônus da prova
  • Art.6, IX – Prestação de serviço público
  • O Art.6 é um rol de direitos, que será normatizado durante o código

Direito à vida saúde e segurança

  • Quando o dano é a vida,  saude ou segurança  do consumidor, o dano é extrínseco e a responsabilidade é por fato do produto ou serviço (Arts. 12 a 14)
  • Então, esse produto ou serviço é perigoso
  • Arts. 8 a 10
  • Periculosidade
      • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
    • Existem três tipos de periculosidade:
      • 1- Periculosidade inerente ou latente
        • Pressupõe um produto ou serviço sem defeito, eles são perigosos por sua natureza, o risco é intrínseco
        • Mas, essa periculosidade tem que estar dentro da legítima expectativa do consumidor (normalidade e previsibilidade quanto a sua natureza e fruição)
        • Esses produtos podem ser colocados no mercado
        • Ex: raticida, faca, cigarro, aspirina
      • 2- Periculosidade exagerada
        • São produtos ou serviços cuja periculosidade é inerente, não tem defeito, mas a informação não é suficiente para evitar o dano, então esses produtos não podem estar no mercado
        • Ex: desentupidor de pia “furacão negro” que causava queimaduras de terceiro grau
      • 3- Periculosidade adquirida
        • Nesse caso, o produto ou serviço tem defeito
        • “Recall” (chamar de novo)
          • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
          • § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
          • Quando o fornecedor tiver conhecimento posterior da periculosidade do produto ou serviço deverá utilizar do instituto chamado recall, que é a comunicação dos consumidores e órgãos competentes
          • STJ:
            • Se o consumir é noticiado do defeito e não leva para consertar , quem responde?
              • Posição 1: considera culpa concorrente (atenuação de responsabilidade)
              • Posição 2: fornecedor responde integralmente
              • Ver art. 63 a 65 – Infração penal

Direito a prevenção e a reparação de danos (Art.6, VI)

    • Os danos podem ser patrimoniais, morais, estéticos e temporais (STJ)
      • Patrimoniais: danos emergentes e lucros cessantes
      • Morais: individuais, coletivos
        • In re ipsia: não precisa ser provado
        • O mero inadimplemento contratual não gera dano moral (STJ). Além do inadimplemento contratual tem que haver a violação à um direito da personalidade para que o dano moral se configure, e ele será in re ipsia (presumido, independente de prova)
        • Uma grande corrente do STJ diz que o mero aborrecimento não enseja reparação por danos morais
      • Temporais (teoria do desvio produtivo)
      • Estéticos
  • Quando o Código quer estipular uma responsabilidade geral ele usa a palavra fornecedor (todo mundo responde) e quando ele quer distinguir a responsabilidade ele identifica de qual fornecedor ele está se referindo

Responsabilidade civil

    • A responsabilidade civil no CDC é dividida segundo o bem jurídico tutelado, diferentemente do Código Civil, que divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual
  • A primeira pergunta que deve ser feita é se a responsabilidade civil é por fato do produto/serviço (art.12 a 14, CDC) ou por vício do produto/serviço (Art.18 a 20).
      • 1- Identificar se o dano foi extrínseco (fora do produto ou serviço) ou intrínseco (dentro do produto ou serviço). Se for extrínseco, a responsabilidade será por fato e se for intrínseco será por vício
      • 2- Depois, é preciso diferenciar se é produto ou serviço, pois as regras são diferentes
  • 1- Responsabilidade civil por fato do produto e do serviço (Arts. 12 a 14)

      • Fato: dano extrínseco (fora do produto ou do serviço)
        • O dano extrínseco pode decorrer de acidente ou não
          • Se decorreu de um acidente, o consumidor poderá ser o padrão, coletivo ou o azarado (Art.17)
          • Se não decorreu de um acidente, o consumidor será padrão ou coletivo
        • Dano que atingiu a saúde, a segurança ou a vida do consumidor
        • Tem que haver nexo causal, pois a teoria de responsabilidade civil que é adotada no CDC é da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade econômica, do empreendimento. Isso é diferente da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, em que mesmo com a ausência do nexo causal, há responsabilidade. Então, no CDC, apesar de não ser necessária a aferição de culpa, é necessário que exista o nexo causal entre a conduta e o dano
        • Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
          • Ex:Qualquer pessoa exposta a práticas abusivas
          • Ex: pessoa chega na praça de alimentação do shopping, senta em uma mesa e um funcionário do restaurante X a manda sair pois não está consumindo nada
      • Bens jurídicos tutelados: segurança, saúde e vida do consumidor
    • Responsabilidade civil por fato é sempre prescrição (Art.27, CDC)
      • Com acidente: prazo prescricional de 5 anos
      • Sem acidente: (veremos mais abaixo)
    • 1.1- Se for de por fato do produto: Art.12 e 13
        • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
          • Quando o código elenca os tipos de fornecedores, significa que a responsabilidade vai alcançar só aqueles que foram elencados
          • O defeito pode estar em vários momentos da linha produtiva, desde o projeto do produto, até em sua apresentação (ex: a informação errada também gera defeito)
          • Ex: se o leite é acondicionado de forma errada no supermercado e gera um dano, também tem defeito
      • Defeito não se confunde com vício
      • Art.12, §1: cláusula geral de segurança
          • Legislador dizendo genericamente o que ele entende como segurança
          • § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            • I – sua apresentação;
            • II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam
            • III – a época em que foi colocado em circulação.
              • Não se confunde com obsolescência programada
              • Não isenta a responsabilidade civil pelo risco do desenvolvimento: no momento em que o produto foi colocado no mercado, o fornecedor não sabia e nem deveria saber do defeito do produto, mas se com o tempo e desenvolvimento do produto no mercado ele passa a ter que saber desse defeito, poderá responder por danos causados
              • Marcelo Junqueira Calixto: “os riscos do desenvolvimento são aqueles riscos não cognoscíveis pelo mais avançado estado da ciência e da técnica no momento da introdução do produto no mercado de consumo e que só vêm a ser descobertos após um período de uso do produto, em decorrência do avanço dos estudos científicos”
              • “A corrente majoritária defende a responsabilização do fornecedor. Se assim não o fosse, nos depararíamos com a possibilidade de responsabilizar a vítima por dano ocorrido pela responsabilidade do fornecedor”.
        • § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
        • Excludentes de responsabilidade civil:
          • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
              • I – que não colocou o produto no mercado;
              • II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            • III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
            • * caso fortuito e força maior
              • O fortuito interno é diferente do fortuito externo. Se o fortuito for interno, ligando-se à atividade econômica do fornecedor, ele responderá, ou seja, o fortuito interno não é uma excludente de responsabilidade. Já o fortuito externo não se relaciona com a atividade fim do fornecedor, nesse caso ele não responderá
        • Atenuante de responsabilidade (CC, Art.944)
          • Culpa concorrente
          • A responsabilidade existe, mas será atenuada
        • Na responsabilidade civil por fato, existe uma específica para o comerciante, prevista no Art.13
          • Ele só responderá em três hipóteses:
            • 1- Ausência de identificação do fabricante, construtor, produtor …
            • 2- Má identificação do fabricante construtor, produtor …
            • 3- Quando não conservar adequadamente o produto perecível
          • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            • I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            • II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador
            • III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
            • Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
            • O comerciante, nesses casos, responderá solidariamente, exclusivamente ou subsidiariamente?
              • Professora: nos incisos I e II, como não há identificação dos outros fornecedores, a responsabilidade será exclusiva, sendo que o momento processual adequado para identificar o fornecedor é na propositura da ação (se descobrir no curso da lide quem são os outros responsáveis, antes não identificados, haverá o direito de regresso). Já no inciso III, a responsabilidade seria direta e solidária, porque, em primeiro lugar, a lei fala “igualmente responsável”. Além disso, o risco da escolha do comerciante é do fabricante, do construtor, importador etc (quem escolhe quem vai vender o produto, é quem fez o produto), além de que, pelo Art.7 do CDC, é cláusula geral a solidariedade.
              • O comerciante nunca vai ser terceiro (estranho à relação de consumo)
              • STJ: a responsabilidade do comerciante poderá ser subsidiária e não solidária. Primeiro responde o fornecedor, depois o comerciante
    • 1.2- Se for por fato do serviço: Art.14
      • Na responsabilidade civil por fato do serviço não se diferencia os tipos fornecedor como se faz na responsabilidade civil por fato do produto (como no caso da responsabilidade do comerciante). Quando se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço, não há distinção de fornecedor, o fornecedor no caput é gênero e todos respondem de forma igual. 
      • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
      • § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        •  I – o modo de seu fornecimento;
        • II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        • III – a época em que foi fornecido.
          • § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas
          • § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
            • I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
            • II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
            • *caso fortuito e força maior 
          • Quando o serviço é feito por um profissional liberal, existe uma grande exceção no CPC. Nesse caso, a responsabilidade não será objetiva, mas sim subjetiva, sendo necessário auferir culpa latu sensu (imperícia, imprudência ou negligência)
            • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
          • Quem é o profissional liberal?
            • Pessoa que não está vinculada hierarquicamente à outra, trabalha com autonomia, sem subordinação, com decisões e regras próprias 
            • Ex: dentista, médico
        • Responsabilidade civil do médico no CDC (incluindo o hospital) 
            • O hospital responde de forma objetiva em relação aos seus serviços médicos 
            • Ex: uma pessoa vai até o pronto socorro do hospital e ocorre um acidente de consumo no hospital. Quem responde e de que forma? 
              • O hospital responderá de forma objetiva 
            • O médico responde de forma subjetiva
          • Ex: uma pessoa contrata o médico X para fazer uma cirurgia plástica. A pessoa é encaminhada ao hospital para anestesia e afins. Nesse contexto ocorre um acidente de consumo. Quem responde e de que forma? 
            • Se o médico não tiver vínculo jurídico com o hospital, somente o médico responderá pelo dano, de forma subjetiva. 
              • Existe atividade meio (médico se compromete com o tratamento, para tentar curar uma doença por exemplo) e atividade fim (o médico se compromete com o resultado, como no caso da plástica). Em ambos os casos, a responsabilidade será subjetiva. Mas, se a atividade for atividade fim, a culpa será presumida, invertendo-se o ônus da prova 
            • Se houver vínculo com o hospital, primeiro apura-se a culpa do médico, se houver culpa, o hospital responde solidaria e objetivamente 
              • Ou seja, havendo culpa do médico, o hospital será incluído na lide e responderá de forma solidária e objetiva 
  • 2- Responsabilidade civil por vício (Art. 18 a 20)

    • Vício: dano intrínseco 
    • Dentro do produto ou serviço 
    • Obs: vício é dano intrínseco e defeito é dano extrínseco 
    • Aqui também não há distinção entre os fornecedores, todos respondem de forma igual 
    • Prazo decadencial (Art.26)
      • Em regra, 90 dias para produtos e serviços duráveis e 30 dias para produtos e serviços não duráveis 
    • 2.1- Se for por vício do produto: Art. 18 e 19
      • Art.18: Vício do produto de qualidade 
        • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        • Não aplicar em caso de vício de quantidade, pois as hipóteses estão previstas no art.19 (falta de técnica legislativa) 
        • “respeitadas as variações decorrentes de sua natureza” : no caso de uma tinta ser um pouco mais escura do que a cor da tabelinha, por exemplo
        • Nesses casos, a lei exige que o consumidor notifique o fornecedor, dizendo que o produto está com o vício em 30 dias, dando-lhe oportunidade para sanar o vício. Se após os 30 dias o fornecedor não soar o vício, o consumidor poderá exigir uma das hipóteses do §1, vejamos: 
        • § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        • I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        • II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        • III – o abatimento proporcional do preço.
        • Quanto a contagem dos 30 dias, a matéria não é pacífica no STJ. 
          • Quem precisa informa/notificar o fornecedor, é o consumidor (ela não precisa ser formal, mas tem que ser inequívoca) 
          • Uma vez cientificado, respondem todos igualmente 
          • Contagem dos 30 dias
            • Entendimento 1: Contam-se 30 dias a partir da primeira notificação 
            • Entendimento 2: Contam-se 30 dias para cada vício 
          • Existem hipóteses em que não precisa contar esses 30 dias para o fornecedor sanar o vício e o consumidor já poderá exigir o §1 de forma imediata 
            • § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
            • Extensão do vício ou produto essencial 
          • Quando se tratar de produto in natura (que não é industrializado), há uma exceção na responsabilidade solidária no caso de vício de qualidade 
            • § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
            • Ex: Se for um iogurte com prazo de validade vencido, responderão todos da linha produtiva. Mas, se for uma couve com pontinhos azuis de agrotóxicos (produto in natura), responderá o fornecedor direto, por se tratar de produto in natura, salvo se identificado claramente seu produtor. 
      • Art.19: Vício do produto de quantidade 
        • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:        I – o abatimento proporcional do preço;

                  II – complementação do peso ou medida;

                  III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

                  IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    • 2.2 Se for por vício do serviço: Art.20
        • Vício do serviço de qualidade 
      • Dano intrínseco que vai envolver uma prestação de serviço que acarreta uma responsabilidade objetiva e solidária 
      • Fornecedor no Art.20 é gênero 
      • Não há o prazo de 30 dias 
      • O Art.20 trata de vício de qualidade. Mas, se o vício for de quantidade, aplica-se, por analogia, o Art. 19 (referente ao vício de quantidade do produto)
      • Aplica-se tudo que já foi falado sobre vício do produto 
      • CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        • I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        • II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        • III – o abatimento proporcional do preço.
        • § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        • § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Prescrição e decadência

  • 1) Para responsabilidade civil por fato (Art.12 ao 14), o prazo para propositura da ação é prescricional. Trata-se de uma ação condenatória 
      • Se houver acidente, o prazo é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e da autoria do dano
        • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    • Se não houver acidente, a matéria não é pacífica:
      • Segundo o STJ, existem duas correntes:
        • Minoritária: Há quem diga que aplica-se o prazo de 5 anos do Art.27 do CDC
        • Majoritária: Há quem diga que é preciso usar o prazo do Código Civil. O Código Civil faz uma distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual (ou aquiliana). Para tanto, será preciso se remeter às regras gerais do CC, previstas nos Arts. 205 e 206 
          • Verificar se o contrato está previsto no Art.206 do CC, que tem prazos específicos para cada contrato
          • Se o contrato não tiver previsão no Art.206, o prazo será o geral, previsto pelo Art.205, que é de 10 anos 
          • Se a responsabilidade for extracontratual, o prazo será de 3 anos, previsto no Art. 206, §3, V do CC
  • 2) Para responsabilidade civil por vício
      • O prazo é decadencial 
      • Produto não durável : aquele que se esgota no primeiro uso 
    • Produto durável: não se esgota com o uso 
    • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        • I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        • II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
      • § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
      • § 2° Obstam a decadência: (STJ: suspensão ou interrupção- divergência)
          • I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
          • II – (Vetado).
          • III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. (vale para ação civil pública)
          • § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
            • Qual é o prazo máximo para o consumidor descobrir o vício? A vida útil do produto ou serviço 
          • A regra de §2 trata-se de suspensão ou de interrupção?
            • A matéria não é pacífica
            • É melhor considerar com suspensão para não correr o risco de perder o prazo 
        • Quando tiver prazo de garantia contratual do fornecedor, soma-se o prazo da garantia ao prazo do Art.26

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