Direito Penal X Direito Processual Penal

Direto Penal X Direito Processual Penal 

  • No direito penal, em caso de lei nova, a lei que se aplica é a mais benéfica. Já no direito processual penal, é irrelevante qual lei é mais benéfica, a lei nova, ainda que mais grave, será aplicável 
    • Direito penal: lei nova não pode agravar a situação do réu
    • Direito processual penal: a lei nova se aplica
  • Art.2, CPP: A lei processual penal, aplicar-se-á desde logo 
    • Não importa qual é a lei mais benéfica 
  • No final, os dois tem a mesma preocupação, tanto o direito penal, quanto o direito processual penal, estão preocupados com o crime. Entretanto, cada um tem o seu lançar de olhos 
    • O direito penal se preocupa com o crime em abstrato
    • O direito processual penal se preocupa com o crime em concreto, com o crime fato. Disciplina o agir do Estado 
  • O crime existe em todos os países desde que o homem começou a conviver em sociedade
  • Houve um momento em que o Estado trouxe para si o “jus puniendi”
    • Só o Estado pode punir 
    • A ação penal privada não é uma exceção ao jus puniendi, pois sempre quem vai punir é o estado
    • O Autor pode ser o Estado (MP) ou o particular (ofendido), mas sempre quem irá julgar será o Estado     
  • Objetivos da pena
    • Castigo 
    • Exemplo
    • Reeducação do homem para o convívio social 
    • Se o particular aplicasse a pena, apenas visaria um único objetivo: o castigo 
      • O Estado não só não permite que o particular puna, como faz com que isso seja um crime 
      • Art.345, CP: Crime de exercício arbitrário das próprias razões 
  • Limites do poder de punir do Estado
    • Reserva legal : É preciso que aquela conduta esteja prevista como crime na lei 
    • Devido processo legal 

Aspectos essenciais do Direito Processual Penal

  • Objeto
    • O objeto do DPP é o Direito Penal 
    • O DPP foi criado para realizar os fins do direito penal
    • Ele realiza, torna real o Direito Penal 
  • Definição 
    • Definiu-se, por muito tempo como: “Conjunto de princípios ou preceitos jurídicos que tinham por finalidade a apuração da infração penal, sua autoria e a inflição de pena”
    • É possível colocar essa definição na forma de uma equação: Infração penal + Autoria = Pena 
    • Refletindo um pouco, é possível perceber que esta definição não é completa, pois deixa de tratar de aspectos absolutamente relevantes do Processo Penal. Vamos tratar de 3 lacunas /omissões deste conceito:  
      • 1) Não aborda a medida de segurança 
        • Apurar a infração penal e sua autoria não necessariamente resulta em uma pena. Esse resultado pode ser uma medida de segurança 
      • 2) Não aborda a organização judiciária penal 
      • 3) Não aborda o inquérito policial 
        • Nula pena sine judicio: não há pena sem processo 
        • Se não há pena sem processo, a apuração da infração penal e da autoria depende de um processo
        • Tecnicamente, o inquérito policial não é processo, ele é um procedimento administrativo anterior ao processo, que pode, inclusive, não resultar em processo  
        • Essa definição aborda apenas o processo penal, que não se confunde com o direito processual penal,  que é mais amplo e aborda o inquérito policial 

  • Uma definição mais adequada seria a de José Frederico Marques: “O Direito Processual Penal é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal
    • Em vez de pena, o professor José Frederico utiliza a expressão “aplicação jurisdicional do direito penal objetivo”,  contemplando a medida de segurança e suprindo a primeira omissão 
    • Além disso, o  professor inclui na definição a sistematização dos órgãos de jurisdição, suprindo a segunda omissão
    • Quando se fala em persecução penal,  está incluído  o inquérito policial, suprindo a terceira lacuna  
      • A persecução penal é o agir do Estado. Sempre que acontece um crime,  especialmente um crime de ação penal pública incondicionada, o Estado tem o dever de agir
        • Fase pré processual –   Em primeiro lugar, quem age é a chamada polícia judiciária (Art.4, CPP), por meio do inquérito policial
            • O inquérito, apesar de muito importante, não é indispensável. O MP pode dispensar o inquérito e apresentar a denúncia. 
        • Fase processual – Em uma segunda fase, o Ministério Público promoverá a ação penal pública incondicionada (Art.24, Art.257, I  do CPP e Art.129, I, CF)
  • Finalidade 
    • A que se propõe o DPP? O que ele pretende? 
    • É definir/resolver/solucionar uma relação jurídica, que o ilícito penal fez nascer 
    • No exato instante em que acontece uma infração penal nasce para o Estado uma pretensão punitiva, mas essa pretensão esbarra no direito  de liberdade do indivíduo (status libertatis). Então, a finalidade do DPP é definir uma relação jurídica para solucionar se deve prevalecer a pretenção punitiva ou o status de liberdade do indivíduo
    • A finalidade do DPP, então, é encontrar uma decisão justa 
    • Uma decisão justa é aquela baseada na verdade 
    • O que é verdade para o Processo Penal? 
      • “Verdade não tem nome, verdade não tem adjetivo”
      • A preocupação do direito processual penal com a verdade não é a mesma de outros ramos do direito, pois não estamos tratando de um direito disponível. Os interesses do DPP são todos públicos, ele lida com hipóteses de crimes. O resultado de uma decisão do processo penal subtrai a liberdade de alguém, de forma que o grau de preocupação com a verdade tem que ser diferenciado
      • Que tipo de tratamento que o DPP dispensa à verdade? (vai cair na prova) 
        • Na verdade não há certeza, há probabilidade 
        • A verdade é a grande finalidade do DPP
        • A verdade para o DPP não é diferente do que a verdade para os outros ramos do direito, mas o Processo penal trabalha a verdade diferentemente do processo não penal, devido às consequências das decisões do direito processual penal e pela natureza do que se discute no DPP
          • Cuida-se da concessão ou da supressão da liberdade de uma pessoa 
          • Se discute os bens mais importantes do indivíduo, tanto os da vítima (patrimônio, vida, honra), quanto o do ofensor (liberdade) 
        • A verdade é uma coisa só, não mais se discute a dicotomia entre verdade real e verdade formal 
        • A questão central não é dar nome a verdade (real, formal, substancial etc), mas sim saber de que forma o DPP trata a verdade, porque a verdade é uma só 
        • O processo trabalha com probabilidade, pois é o mais próximo que se pode chegar à verdade 
        • Então, de que forma o DPP trata a verdade?
          • Dando ao  juiz poderes probatórios, significa dizer que o juiz tem poder para produzir prova 
          • aRT, 156, CPP: Início do caput: O ônus da prova é de quem alega. Por exemplo, quando o MP promove uma ação penal, precisa de provar suas alegações
          • Art.156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
            • I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
              • A crítica que se faz é que um juiz que ordene a produção de uma prova antes da ação penal seria parcial, pois o faria sem ao menos saber se haverá processo 
            • II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
              • Ponto relevante: não há nada que seja mais relevante no processo penal do que a verdade 
              • Ou seja, se o juiz tiver dúvida sobre a verdade poderá ele próprio determinar a produção de uma prova 
          • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.  
          • O poder probatório do juiz inicia antes do processo, perdura durante o processo e permanece para depois do processo 
            • Esse poder não é ilimitado 
          • Além dos poderes probatórios, não há para o DPP presunção de veracidade 
            • Porque o processo penal não trabalha com presunção de culpa, a culpa tem que ser provada

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