Direito Penal II

Prescrição

“Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada“ Extinção da punibilidade A prescrição é a principal Continue lendo

Ação penal

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt “O Estado avocou a si o direito de dirimir os litígios existentes entre os indivíduos. Nasceu, como consequência direta, o direito do cidadão de invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos, que, na esfera criminal, chama-se direito de ação penal“ Ação: direito de requerer em juízo a reparação de um direito violado “A ação penal só nascerá em juízo, Continue lendo

Medida de segurança

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt “Consciente da iniquidade e da disfuncionalidade do chamado sistema “duplo binário”, a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda sua extensão, o sistema vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis” A aplicação conjunta de pena e medida de segurança, como ocorria no sistema duplo binário, lesa o princípio do ne bis in idem Hoje, o imputável que praticar Continue lendo

Efeitos da Condenação e Reabilitação

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt “A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal”. Os efeitos de natureza penal estão insertos em diversos dispositivos do próprio código penal, do Código de Processo penal e da L.E.P Os extrapenais estão elencados nos artigos 91 e 92 Continue lendo

Unidade 8- Livramento Condicional

“O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por todas as legislações penais modernas, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão“ Não substitui a prisão, tampouco da término a pena, mudando apenas a maneira de executá-la Não é regime de cumprimento, nem espécie de pena É uma pena privativa de liberdade, cumprida em liberdade antecipada onde o condenado tem um período para provar para o juiz que é capaz de voltar a Continue lendo

Unidade 7- “Sursis”

Suspensão condicional da pena “Suspensão parcial da pena privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições” Possibilidade de cumprimento da pena em período de prova Natureza jurídica É um direito público subjetivo do condenado, não um simples benefício concedido pelo juiz Sursi não é uma pena, não é um regime de cumprimento, mas sim a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada “Todo condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá tê-la suspensa, desde que preencha os requisitos ou Continue lendo

Concurso de Crimes

“Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes- concursus delictorum“ Concurso Material (Art.69,CP) “Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes“ Com mais de uma conduta a pessoa pratica dois ou mais crimes Crimes praticados idênticos: concurso material homogêneo Ex: dois homicídios Crimes praticados diferentes: concurso material heterogêneo Continue lendo

Unidade 6- Aplicação da Pena

Cominação das penas Penas privativas de liberdade (Art.53) “As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime” Reclusão (crimes + graves) / Detenção (crimes – graves) Definição da pena mínima e da pena máxima na sanção correspondente a cada tipo legal de crime Parte especial do CP ( a partir do art.121) Penas Restritivas de Direitos (Art.54) Atenção! Esse artigo está parcialmente revogado, pois a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, Continue lendo

Unidade 5- Multa

: Histórico A pena pecuniária remonta à mais distante Antiguidade Na Bíblia Sagrada, as “Leis judiciais”, que deixavam vislumbrar a pena pecuniária, tinham caráter indenizatório Em Roma, ela esteve presente no Direito Público e no Direito Privado, também com caráter indenizatório No Direito Germânico, a pena pecuniária foi a mais difundida, não só nos crimes públicos como, também, nos crimes privados Teve grande aplicação da Idade Média, mas foi gradualmente substituída por penas corporais e capitais No final do séc. XIX a pena de multa Continue lendo

P.R.D: Limitação de fim de semana

“A pena de limitação de fim de semana tem a intenção de evitar o afastamento do apenado de sua tarefa diária, de manter suas relações com sua família e demais relações sociais, profissionais etc. E objetiva, fundamentalmente, impedir o encarceramento com o inevitável contágio do ambiente criminógeno que essa instituição total produz e todas as consequências decorrentes, sem descurar da prevenção especial” Consiste na “obrigação de o condenado permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em estabelecimento adequado, Continue lendo