Direito Empresarial I

Dissolução de Sociedades

Dissolução, Liquidação e Extinção de uma Sociedade “Nessas três palavras- dissolução, liquidação e extinção-, a síntese de todo o processo de desaparecimento de uma sociedade empresária” Dissolução Primeira fase do processo de desaparecimento de uma sociedade empresária Significa que a sociedade parou de funcionar, deixou de exercer sua atividade. Porém, não perdeu, ainda, sua personalidade jurídica A sociedade continua existindo; só não está exercendo sua atividade A dissolução pode ser voluntária/consensual ( por vontade dos sócios) ou obrigatória/de pleno direito (por força de lei ou Continue lendo

Operações Societárias

Artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil e capítulo XVIII (arts.220 a 229) da Lei n.6.404/1976 São operação que só tem lugar no seio das sociedades Transformação Art.220, Lei das S.A “É a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro“ Mudança do tipo societário A sociedade muda o tipo de legislação que vai adotar Ex: uma sociedade limitada pode transformar-se numa sociedade anônima, e vice-versa As sociedades despersonalizadas não sofrem transformação A transformação não prejudicará os Continue lendo

Resolução da sociedade em relação ao sócio

Art.1030 e 1085 do Código Civil A perda da condição de sócio pode-se fundamentar em diversas causas Hipóteses 1)Falecimento do sócio (Art.1028) “Trata-se de resolução de pleno direito, com o ingresso ou não dos herdeiros, em lugar do sócio falecido, conforme previsão contratual e vontade das partes” 2) Retirada do Sócio A qualquer tempo o sócio pode perder o interesse de permanecer em determinada sociedade, cedendo, em consequência, suas quotas, a quem seja sócio ou a estranhos (art.1057) 3) Exclusão 3.1)Sócio Remisso Posto próprio: https://cadernodatata.wordpress.com/2017/05/10/socio-remisso/ Continue lendo

Deliberações dos sócios

Código Civil, arts. 1071/1080 Art.1072,CC: “As deliberações do sócios, obedecido o disposto no artigo 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, confirme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato” Reunião e assembleia Em uma limitada com até 10 sócios as decisões serão tomadas por meio de reunião A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 Quórum Quando não previsto: maioria simples Sócios podem mudar o quórum para Continue lendo

Administração da Sociedade

Código Civil artigos 1.060 a 1.065 “A administração, nada mais é que o órgão da sociedade empresarial que executa a vontade da pessoa jurídica, assim como os membros executam a vontade da pessoa física ou natural” “A sociedade empresarial, como pessoa jurídica, não se faz representar; ela se faz presente por seu órgão de execução de vontade social, que é o administrador” Sócio ≠ Administrador Existem sócios que nem podem ser administradores ( impedidos) Antes do Código de 2002, para ser administrador era necessário ser Continue lendo

Sócio Remisso

“Sócio remisso é o que não cumpriu seu dever de integralizar, total ou parcialmente, a parcela do capital por ele subscrita, e que, após ter sido notificado e constituído em mora, não integralizou o valor faltante”. Sócio que não integraliza suas cotas Deveres do sócio: Integralizar sua quota parte Cooperação recíproca Aquele que não integraliza pode acarretar a perda da “affectio societtas” Art.1058,CC: “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no artigo 1004 e seu parágrafo único, Continue lendo

Contrato Social

“O artigo 997 do Código Civil em vigor define a estrutura do Contrato das sociedades simples e empresária” I- Qualificação dos sócios II- Nome empresarial adotado , objeto, sede e prazo da sociedade Objeto: a própria empresa; a atividade econômica ≠ objetivo Prazo: determinado ou indeterminado. É mais comum a existência de sociedades com prazo indeterminado, as com prazo determinado, normalmente, possuem um objeto mais específico como, por exemplo, uma sociedade constituída para ensinar inglês institucional na época das olimpíadas As sociedades com prazo determinado Continue lendo

Das Sociedades Personificadas

Sociedade Simples Aquelas que exercem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores e que não constituam elemento de empresa no exercício da profissão As não empresárias O capítulo do código civil dedicado às sociedades simples é aplicado subsidiariamente aos outros tipos societários Personificada desde que registrada O registro das sociedades simples é feito no Cartório de Pessoas Jurídicas e não na Junta comercial Art.983: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1039 Continue lendo

Das Sociedades não personificadas

Sociedade em Comum Arts. 986 a 990, CC Também chamada de sociedade de fato ou irregular “É aquela que não tem seu ato constitutivo arquivado no Registro próprio e, por isso, não adquiriu personalidade jurídica“ Falta o registro Não existe em decorrência da escolha dos sócios, mas sim por uma omissão destes perante o art.967 Não tem personalidade jurídica Consequências: Gera responsabilidade ilimitada para os sócios “A responsabilidade dos sócios é solidária, ilimitada e subsidiária Existem autores que diferenciam as sociedades em comum das sociedades Continue lendo