Direito do Trabalho I

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Compilado Prova Final- Direito do Trabalho I

Compilado Prova Final- Direito do Trabalho I

Modalidades de Contrato de Trabalho  Contratos expressos e tácitos  Arts. 442 e 443 da CLT: A CLT admite a celebração tácita ou expressa do contrato de trabalho. Esta última leva em consideração a manifestação de vontade. Se for verbal ou escrita é expressa O contrato tácito leva em conta um conjunto de atos, indicativos da presença de um ajuste Como já visto, a formalidade é exceção como requisito do contrato de trabalho. São exemplos de contratos em que se exige a forma escrita: Contrato de Continue lendo

Estabilidade e garantias provisórias no emprego

Estabilidade e garantias provisórias no emprego

Introdução Ao tratar de estabilidade e garantias provisórias no emprego pretende-se abordar a estabilidade decenal (por tempo de serviço), segundo a qual o empregado, após dez anos de trabalho, não pode ser dispensado sem justa causa, sob pena de pagamento de indenização prevista na CLT; e também as denominadas “estabilidades provisórias” quando, diante de uma circunstância especial, o empregado adquire a garantia de manutenção do vínculo por determinado período. A primeira, segundo a maioria doutrinária e jurisprudencial já não se encontra em vigor desde a Continue lendo

Poderes do Empregador

Poderes do Empregador

Introdução  Art. 2º, CLT – empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata assalaria e DIRIGE a prestação pessoal de serviços. Extrai-se daí um poder hierárquico, diretivo ou de comando exercido pelo empregador. Poder hierárquico: “…faculdade em virtude da qual uma pessoa, o sujeito ativo chamado superior hierárquico, exerce um direito-função sobre a atividade humana profissional de outra, o sujeito passivo, chamado inferior hierárquico, segundo o interesse social da instituição, para legislar, governar e sancionar, no que respeita à ordem profissional da Continue lendo

Modalidades de contrato de trabalho

Modalidades de contrato de trabalho

Contratos expressos e tácitos  Arts. 442 e 443 da CLT: A CLT admite a celebração tácita ou expressa do contrato de trabalho. Esta última leva em consideração a manifestação de vontade. Se for verbal ou escrita é expressa O contrato tácito leva em conta um conjunto de atos, indicativos da presença de um ajuste Como já visto, a formalidade é exceção como requisito do contrato de trabalho. São exemplos de contratos em que se exige a forma escrita: Contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei Continue lendo

Compilado prova 2- Direito do Trabalho I

Compilado prova 2- Direito do Trabalho I

Contrato individual de trabalho: relação de emprego  Continuação (o início do post está no compilado da prova 1) Validade da relação de emprego  A existência da relação de emprego depende da presença dos elementos fático-jurídicos analisados.  Elementos jurídicos formais ou requisitos do contrato de trabalho que dão condição de validade ao contrato de trabalho. Sem eles o contrato de emprego não produz efeitos. Estão enumerados no art. 104 do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, Continue lendo

Terceirização trabalhista

Terceirização trabalhista

Introdução  Neologismo – quer dizer intermediário, interveniente. Não se trata de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho à relação jurídica. Visa enfatizar a descentralização empresarial para outrem, terceiro em relação à empresa. Decorre da alteração na organização da produção e nos métodos utilizados na gestão de mão-de-obra. A partir da terceirização a relação jurídica passa de bilateral (empregado e empregador) e passa a ser trilateral. Repassar para terceiros atividades próprias da empresa                                           Consequências: Provoca dissociação do vínculo formal de Continue lendo

Sujeitos da Relação de Emprego

Sujeitos da Relação de Emprego

 EMPREGADOR  Conceito “Pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação.“ Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Críticas: empregador não é a empresa e sim a pessoa física, jurídica ou entre despersonificado. O dispositivo é limitador à pessoa jurídica. Todavia, evidencia a despersonalização do empregador prevista nos arts. Continue lendo

Compilado prova 1- Direito do Trabalho I: para impressão

Compilado prova 1- Direito do Trabalho I: para impressão

Siga o blog no instagram! : @cadernodatata  Introdução ao Direito do Trabalho Roteiro disponibilizado pelo professor no S.A.A (reorganizai algumas partes e acrescentei algumas anotações) Origem etimológica da palavra trabalho  Origem na palavra tripalium: instrumento de tortura muito utilizado na idade média ou um cavalete de 3 paus, a que os cavalos se sujeitavam no ato de colocação da ferradura. Conforme Evaristo de Moraes Filho (“Introdução ao Direito do Trabalho”) a origem etimológica da palavra demonstra “a sua tradição carregada de valores, ora depreciativos, ora penosos. Através Continue lendo

Contrato individual de trabalho : Relação de emprego

Contrato individual de trabalho : Relação de emprego

Relação de trabalho X relação de emprego  Relação de Trabalho – gênero / Relação de emprego – espécie. “Relação de Trabalho compreende o universo de relações jurídicas ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é a atividade mesmo da pessoa que presta serviços para outra , para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto, gênero, como, também, o que não nos parece acontecer, relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego” (Amauri Mascaro citado por Francisco Ferreira)  Importante Continue lendo

Princípios do direito do trabalho

Princípios do direito do trabalho

CONCEITO Existem os princípios gerais do direito (valores que fundamentam todo ordenamento – igualdade, justiça etc), os princípios constitucionais (fundamentais) e aqueles que são peculiares ao Direito do Trabalho. Manuel Alonso Garcia (derecho del trabajo, Barcelona): “Princípios Peculiares do Direito do Trabalho são postulados ou diretrizes que inspiram o sentido das normas trabalhistas e caracterizam a regulamentação das relações de trabalho de acordo com critérios próprios não encontrados em outros ramos do direito.” Distinção entre princípio e norma: norma abrange princípios e regras, sendo aqueles Continue lendo