Direito da personalidade da Pessoa Jurídica

Foco nas pessoas jurídicas de Direito Privado

Pessoas jurídicas X Direitos da Personalidade 

  • Pessoas jurídicas de direito privado
    • Aquelas que estão elencadas no art.44, CC
    • Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e EIRELI´s
  • Súmula 227,STF: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (1999)
  • O Código Civil prescreve em seu artigo 52 a proteção dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas
    • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • A despeito de toda a produção jurisprudencial e legal, na IV jornada de direito civil, foi editado o enunciado 286 nos seguintes termos:
    • “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos“.
  • Após a edição desse enunciado, a doutrina volta a discutir a possibilidade de pessoas jurídicas serem titulares de direitos da personalidade ou não
    • Posicionamento 1 (Tepedino, Maria Celina Bodin…)
      • Não seria possível atribuir direitos da personalidade às pessoas jurídicas
      • Fundamentos:
        • Os direitos da personalidade são atributos exclusivos da pessoa natural, pois decorrem do reconhecimento constitucional da dignidade da pessoa humana, que a pessoa jurídica não possui
        • Quando uma lesão à um pessoa jurídica ocorre, o dano irá atingir um direito de personalidade de algum de seus sócios/acionistas ou atingiria a PJ patrimonialmente. Ou seja, ou atinge a personalidade de um dos sócios, como pessoas naturais, ou seriam meros danos patrimoniais. Portanto, a pessoa jurídica, em si, não poderia sofrer danos morais
    • Posicionamento 2 (Elimar Szaniawski)
      • A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade
      • Fundamentos:
        • O artigo 5º,X da Constituição Federal não faz nenhum distinção quando pessoa natural e pessoa jurídica ao dizer que as violações aos direitos da personalidade podem importar tanto em dano material quanto em dano moral. Se a própria Constituição não faz essa distinção, não cabe ao intérprete fazê-la
        • O legislador infraconstitucional expressamente estabeleceu a proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica (CC, Art.52)
        • É uma questão de política legislativa definir o momento em que a pessoa natural adquire sua personalidade. A personalidade da pessoa jurídica também irá depender de um critério de política legislativa. O momento em que a PJ irá adquirir sua personalidade, então, será o do registro de seus atos constitutivos. Esse mesmo legislador, tem o poder de definir quais seriam os direitos decorrentes da aquisição dessa personalidade
        • Esse posicionamento prevalece, apesar do enunciado 286

Dano Moral X Pessoa Jurídica 

  • É possível sofrer dano moral sem ofensa a um direito da personalidade?
    • Até então, não se identificou dano moral fora de um contexto de violação a direito da personalidade
    • Isso não quer dizer que uma lesão à direitos da personalidade só gere danos morais, ela pode gerar danos materiais também
    • Reconhecendo que a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, consequentemente se reconhece que ela pode sofrer danos morais
    • Aqueles que entendem que a pessoa jurídica não é titular de direitos da personalidade defendem que ela não pode sofrer dano moral
      • Para essas pessoas, o dano moral seria o conjunto de sensações, desconfortos, sofrimentos humanos 
      • Como a PJ não é capaz de sentir essas sensações e sofrimentos, não poderia sofrer danos morais 
      • Mas,  esse não é o conceito correto de danos morais. Esses sentimentos e sensações seriam consequências do dano, que podem ou não existir. Prova disso, é que o nosso ordenamento jurídico, em diversas situações, reconhece o dano moral presumido.
      • Não se pode confundir o objeto do dano moral com suas eventuais consequências. Seu objeto seria a própria violação à algum direito da personalidade, ocorrendo ou não sofrimentos e desconfortos decorrentes dessa violação. Então, sendo o dano moral a ofensa à direitos da personalidade, não haveria problema em ser reconhecido para pessoas jurídicas.
      • Para aqueles que consideram dano moral como o sofrimento a sensações de desconforto, mesmo que reconhecessem a titularidade de direitos da personalidade à pessoas jurídicas, não conseguiriam reconhecer a possibilidade de dano moral, não sendo possível a indenização e ocorrendo um dano sem reparação
  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
    • Em que consiste a expressão “no que couber”? Quais as espécies de direito da personalidade seriam protegidos quando se tratar de pessoa jurídica?
    • Não se aplica o direito à vida, integridade física, integridade psíquica
    • Seriam aplicáveis ( de acordo com a doutrina e jurisprudência):
      • Direito à imagem
      • Direito ao nome  ( Especificamente : Arts.1155 e 1166 , CC)
      • Direito à honra
      • Direito à privacidade e intimidade (relacionado ao sigilo empresarial, segredo industrial)
  • A última manifestação jurisprudencial do STJ entendeu que uma Pessoa Jurídica só pode sofrer dano moral se tiver ocorrido, também, um dano patrimonial, com repercussão econômica negativa
    • “Há, contudo, diferenças significativas quando se trata de danos morais (ou extrapatrimoniais) sofridos por pessoa jurídica. Nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais. Cuida-se, em realidade, de proteger a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Tais elementos integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias.
    • “Em conclusão, não se deve admitir que o dano moral se pessoa jurídica seja configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido

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