Direito Coletivo

  • O CDC é a principal norma de processo coletivo no Direito brasileiro 
  • Quando estivermos diante dos direitos previstos no Art.81 será cabível uma ação coletiva 
  • Os direitos se diferem na divisibilidade, na titularidade e se são individuais ou transindividuais e também quanto a origem
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Art. 81, CDC
    • 1- Direito difuso (Art. 81, I)
      • Origem: Relação fática
      • Divisibilidade: indivisível
      • Titularidade: são de pessoas que jamais será possível determinar. Pessoas indeterminadas 
      • Transindividual 
    • 2- Direito coletivo stricto sensu (Art. 81, II)
      • Origem: Relação jurídica (anterior à lesão)
      • Divisibilidade: indivisível
      • Titularidade: É um grupo, uma categoria (ex: sindicato, associação)
      • Transindividual 
    • 3- Direito individual homogêneo (Art. 81, III) 
      • Esse, acidentalmente é coletivo. Seria a princípio individual, porém é homogêneo, pois sua origem é comum, que gera um impacto grande e significativo social 
      • Origem: comum (pode ser fático ou jurídico)
      • Divisibilidade: divisível
      • Titularidade: o indivíduo 
      • Individual

Normas gerais 

  • Legitimados para as ações coletivas que tutelam esses direitos (Art. 82, CDC) 
    • Ministério Público, Defensoria Pública (previsto na lei de ação civil pública), União, Estado, DF e Município, Associações constituídas a mais de 1 ano e as entidades da administração pública 
  • Foro (Art. 93, CDC)
    • Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
      • I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
      • II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    • De acordo com a abrangência do dano 
    • Ressalvada a competência da justiça federal (CF, Art. 109) 
    • Se o dano tem âmbito local: justiça estadual local 
    • Se o dano for de âmbito regional: justiça estadual da capital do Estado 
    • Se o dano tem âmbito nacional: justiça estadual da capital do Estado ou Distrito Federal (será o primeiro que conhecer a ação – haverá prevenção) 

Ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos 

  • Art. 91: Legitimado
    • Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
    • Os mesmos do Art. 82
  • Art. 92: MP
    • Caso o MP não seja Autor, obrigatoriamente atua como fiscal da ordem jurídica (então ele sempre estará no processo, se não for como autor, será como fiscal da ordem jurídica)
    • Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
  • Art. 93: Foro
  • Art. 94: Intervenção de terceiro
    • Proposta a ação, será publicado um edital e qualquer interessado poderá entrar como litisconsorte (litisconsórcio facultativo), se a pessoa entrar nesse momento, a decisão irá fazer coisa julgada para a parte. 
    • Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
  • Art. 95: Sentença condenatória 
    • A sentença é diferente da sentença do processo individual, ela será uma sentença genérica, ilíquida, dirá de forma genérica que ocorreu o dano, sem individualizar as pessoas ou o dano de cada um, mas fixando-se a responsabilidade do Réu e afirmando que existiu o dano pro ele causado. Essa sentença genérica tem que ser liquidada 
    • Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
    • Será publicada em um edital e começará a correr um prazo para habilitação do crédito individual (que será o prazo da prescrição do direito material –  em regra, 5 anos)
  • Art. 97 e 98: Liquidação de sentença individual e coletiva e execução coletiva 
    • a) Execução de danos individuais 
      • a.1) Se os legitimados forem vítimas e sucessores: foro competente – no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória 
      • a.2) Legitimados do Art. 82: no juízo da ação condenatória 
    • b) Se não houver habilitação de crédito individual no prazo de 1 ano a execução poderá ser feita a favor de um Fundo (sem habilitação individual): Legitimados do Art. 82: Juízo da ação condenatória
  • Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

  • Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

    I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

    II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • Apuração feita na liquidação: serão apurados que os fatos se referem àquela pessoa, os danos sofridos pela pessoa, o nexo causal, a dimensão do dano 
  • Se não houverem liquidantes no prazo de 1 ano após o edital, os legitimados do Art. 82 podem liquidar em favor de um fundo (está na lei de ação de civil pública)

Execução de sentença condenatória coletiva de direito coletivo difuso ou stricto sensu

  • Execução de pretensão coletiva feita pelos legitimados do Art. 82
  • Foro: juízo da ação condenatória 
  • Transporte da utilidade da coisa julgada 
    • Mesmo sendo sentença de direito coletivo difuso e strictu sensu, o individual poderá se valer da coisa julgada a seu favor
    • Proposta pela vítima no juízo da liquidação ou da ação condenatória 
    • Não existe litispendência entre ação individual e coletiva (elas podem correr concomitantemente)
  • Art. 99: Concursos de créditos 
    • Em caso de concurso de créditos, prevalece o individual 
    • Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
  • Art. 100: Execução fundo
    • Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.     
  • Art. 101: Responsabilidade civil
  • Art. 103: Coisa julgada 
    • 1- No caso de direito individual homogêneo
      • Se a ação for procedente: faz coisa julgada material com efeito erga omnes 
        • Bastará o consumidor habilitar 
      • Se a ação for improcedente com insuficiência de provas: não faz coisa julgada material 
      • Se a ação for improcedente no mérito: Se o consumidor ingressou como litisconsorte, sofre os efeitos da coisa julgada (não vai poder propor ação individual)
    • 2- No caso de direito coletivo e difuso 
      • Se a ação for procedente:
        • Direito difuso: faz coisa julgada com efeito erga omnes
        • Direito coletivo stricto sensu: faz coisa julgada com efeito ultra partes 
      • Se a ação for improcedente com insuficiência de provas: não faz coisa julgada
      • Se a ação for improcedente no mérito: faz coisa julgada material com efeito erga omnes se for direito difuso e ultra partes se for coletivo stricto sensu
        • É erga omnes em relação ao direito difuso, mas será possível propor uma ação individual depois (pois não há litispendência)
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Art. 104: Suspensão ação 
    • Caso o indivíduo tenha proposto uma ação individual que esteja em trâmite concomitantemente com uma ação coletiva e queira valer-se da coletiva, ele tem que requerer a suspensão do seu processo, em um prazo de 30 dias a contar da ciência da propositura da ação coletiva (edital) 
    • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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