Direito Administrativo

“O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam a atividade administrativa pública necessária à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”

  • Direito Público “As normas de direito administrativo integram o regime de direito público, que se diferencia do regime que disciplina a atividade de satisfação de interesses privados, egoísticos, individuais”
    • “O regime de direito público consiste num conjunto de normas jurídicas que disciplinam poderes, deveres e direito vinculados diretamente à supremacia e à indisponibilidade dos direitos fundamentais. O regime de direito público caracteriza-se pela criação de órgãos e funções na esfera pública, a quem é atribuída a titularidade de bens vinculados à realização de valores essenciais, assim como a competência para promover a satisfação de interesses indisponíveis”

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  • Direito Administrativo : interesse público Quem está a frente da administração pública não tem autonomia da vontade, como nas relações privadas, mas sim uma função. No exercício dessa função a vontade do operador é serviente, ou seja, está submetida sempre ao interesse público. Portanto, o objetivo buscado pelos administradores públicos deve ser, sempre, o interesse coletivo e não seus interesses individuais.
  • Função: “A função consiste numa posição jurídica caracterizada pela titularidade de deveres, poderes e direitos atribuídos ao sujeito não para a realização dos próprios interesses pessoais, mas para satisfação de interesses alheios. Em termos técnico-jurídicos, a existência de uma função significa a instituição de poderes jurídicos de natureza instrumental, que são previstos como meio para a realização de um fim transcendente ao interesse pessoal do sujeito
    • Dever-poder  – natureza passiva-ativa da função
      • Dever: “Sujeito tem deveres jurídicos a cumprir. Esses deveres se verificam em dois níveis distintos. Por um lado, o sujeito está obrigado a praticar todas as condutas necessárias e adequadas para promover o atendimento do interesse a ele confiado. Por outro, está proibido de praticar qualquer conduta incompatível com ou desnecessária para a realização de seu encargo”
      • Poder: “Como o sujeito tem o dever de praticar as condutas necessárias a adequadas para atingir a satisfação do interesse transcendente, os demais integrantes da comunidade não podem opor-se a tanto. Mais ainda, os demais integrantes da comunidade devem acatar as determinações emanadas do titular da função, relacionadas com a consecução do interesse a ele confiado. A situação ativa individualiza-se, portanto, como de poder jurídico para o titular da função e de sujeição para os demais integrantes da comunidade
    • O direito administrativo é formal, ou seja, a forma que são praticados os atos é muito importante e deve sempre seguir as prescrições legais. Essa exigência pela forma é uma garantia para os administrados , tendo em vista que ela traz mais segurança e credibilidade para os atos administrativos
    • Publicidade: transparência dos atos

Fontes do Direito Administrativo

  • LeiFonte primária
    • Legalidade com sentido mais amplo (sentido de valor)
    • Abrange desde a Constituição até regulamentos executivos
  • DoutrinaSistema teórico de princípios aplicáveis no direito positivo
    • Os princípios do direito administrativo começaram sendo defendidos apenas pela doutrina
  • JurisprudênciaTraduz a reiteração dos julgamentos no mesmo sentido
  • CostumesTem perdido muito de sua importância. O Direito Administrativo exerce alguma influência, em razão de deficiência da legislação

O Regime Jurídico – Administrativo

  • “O Direito Administrativo é autônomo uma vez que existem princípios que lhe são peculiares formando uma unidade coerente , um sistema ou regime: O Regime Jurídico – Administrativo”.

  • Carlo Ari Sun de Felde: “Princípio jurídico é norma de hierarquia superior às regras, pois determina o sentido e o alcance destas que não podem contrariá-lo, sob pena de por em risco a globalidade do ordenamento jurídico”
  • Direito Administrativo como um sistema coerente e lógicoGeraldo Ataliba: “O caráter orgânico das realidades componentes do mundo que vos cerca e o caráter lógico do pensamento humano conduzem o homem a abordar as realidades que pretende estudar, sob critérios unitários, de alta utilidade científica e conveniência pedagógica, em tentativa de reconhecimento coerente e harmônico da composição de diversos elementos em um todo unitário, integrado em uma realidade maior. A esta composição de elementos sob a perspectiva unitária, se denomina sistema”
  • Pedras de toque do Direito Administrativo (princípios que traduzes o regime público especificamente administrativo) :

Supremacia do Interesse público sobre o privado 

“Este princípio se faz presente tanto no momento da elaboração das leis pelo legislativo como no momento de execução, de forma vinculada, das mesmas pela Administração Pública. Decorre dele que existindo conflito entre o interesse público e o particular, deverá prevalecer o interesse público, respeitando-se os direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal ou dela decorrente”

(Fonte: https://jus.com.br/artigos/34605/interesse-publico-supremacia-e-indisponibilidade)
  • Prerrogativas
  • A própria autoridade pública é umagarantia do particular 
  • Ex: Poder de polícia do Estado
  • Deste princípio duas consequências: Posição privilegiada do órgão que  zela pelo interesse público e posição de supremacia nas relações.
  • Ex: Um fiscal tem a prerrogativa de fiscalizar o estabelecimentos e determinar apreensão de mercadorias que não estejam de acordo com as regras e aplicar eventuais multas. Nesse caso, o particular não poderia se opor às determinações do fiscal, pois ele está agindo em nome da administração pública, visando um interesse coletivo, por isso possui essa prerrogativa
  • Exigibilidade X Auto executoriedade dos atos administrativos
    • Exigibilidade“É a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs…”.
      • A exigibilidade se caracteriza pela obrigação do administrado de cumprir o ato, que é facilmente entendida quando criamos o contraste com a executoriedade. Se por um lado a exigibilidade se caracteriza pela obrigação de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administração Pública
      • Ex: Multa de trânsito
      • Ex 2:  “a intimação para que o administrado construa calçada defronte sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao judiciário…” (…) “Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.”
    • Auto executoriedade“É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.”
      • “É um atributo do ato administrativo que permite ao Poder Público sua imediata aplicação sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Na Verdade o autor (Celso Antônio Bandeira de Melo) entende a executoriedade como um Plus em relação à exigibilidade já que nem todos os atos exigíveis são executórios“.
      • Ex: Reboco de um carro que esteja atrapalhando a entrada de um pronto-socorro
      • Consequências mais graves
      • Só é permitida quando houver risco ao bem público ou for permitida pela lei
      • Execução de ofício: poder-dever, tem a obrigação de agir
  • Auto-tutela Revogação dos atos administrativos por meio de manifestação unilateral de vontade
    • A própria administração controla seus atos
    • Súmula 473,STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    • A administração pública pode revogar um ato por conveniência ou oportunidade e tem o dever de revogar os atos ilegais

Indisponibilidade dos Interesses Públicos

“O princípio da indisponibilidade do interesse público, juntamente com o princípio da supremacia do interesse público, compõem os dois pilares do regime-jurídico administrativo. Dele deriva todas as restrições impostas à atividade administrativa, isto devido ao fato que a Administração pública não é possuidora da coisa pública, mas sim mera gestora dos bens e interesses públicos. Conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:

(…) significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis (MELLO, 2004, p. 69)”

Fonte: https://jus.com.br/artigos/34605/interesse-publico-supremacia-e-indisponibilidade
  •  Sujeições
  • Ex: Para que a administração pública possa fazer uma obra, seus operadores não poderão escolher livremente os fornecedores de materiais ou a empreiteira que irá realizar a obra. Para tanto, será necessária a realização de uma licitação. Nesse caso, o interesse público prevalece da mesma forma, pois é uma maneira de tentar garantir que o dinheiro público seja bem gasto e bem aplicado. Portanto, hora o interesse público trará prerrogativas à administração e hora trará sujeições
  • Interesses da coletividade são inapropriáveisRuy Cirne Lima: “A administração é a atividade do que não é senhor absoluto. É a atividade do que não é proprietário, do que não tem disposição da coisa ou do negócio administrativo. Opõe-se a noção de administração à de propriedade, visto que, sob administração, o bem se não entende vinculado à vontade ou personalidade do administrador, porém, à finalidade impessoal a que essa vontade deve servir. O órgão e os agentes zelam pelo bem público, são apenas gestores da coisa pública, caráter meramente instrumental”
  • Consequentemente a atividade administrativa se sujeita aos seguintes princípios:
    • Legalidade
    • Obrigação no desempenho da atividade pública
    • Tutela
    • Isonomia
    • Inalienabilidade dos interesses públicos

Princípio da legalidade 

  • O princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público. Diante do exposto, Meirelles (2000, p. 82) defende que:

  • “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11022&n_link=revista_artigos_leitura)

  • Subordinação da atividade administrativa à lei
  • Administrar é aplicar a lei, de ofício. O sistema legal é o fundamento jurídico de toda e qualquer ação administrativa
  • Art.,II, CF
  • Art. 37, CF:  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
    • Lista não taxativa 
  • Legalidade e DiscricionariedadePara Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”
    • Discricionariedade é a liberdade circunscrita pela lei
    • Marçal Justen Filho define a discricionariedade como um “dever-poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto”
    • Caio Tácito: “A discricionariedade não é um cheque em branco a favor do administrador
    • “Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade que se configura no comportamento administrativo que não tenha previsão legal ou que seja contrário à lei existente. Denomina-se arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, sem a observância de qualquer norma jurídica”
    • Atos administrativos
      • Vinculados: “aqueles praticados pela Administração sob a determinação de uma disposição legal que predetermina e objetiva  completamente o comportamento a ser adotado em situação descrita. O administrador não dispõe de liberdade alguma e sua vontade é irrelevante”
      • Discricionário: “aqueles em que o administrador, em razão da maneira com a matéria foi regulada pela lei, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo inevitável uma apreciação subjetiva para cumprimento da finalidade legal. Há, portanto, certa esfera de liberdade que deverá ser preenchida de acordo com o juízo pessoal e subjetivo do agente a fim de satisfazer a finalidade da lei no caso concreto”.
    • A legalidade limita a discricionariedade 
    • Os princípios vão ajudar no controle da discricionariedade administrativa
    • Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3723/A-discricionariedade-no-Ato-Administrativo
  • Legalidade e abuso de poder “O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder”
  • Contrapartida da ilegalidade: princípio da ampla responsabilidade do EstadoArt.37,§6,CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Responsabilidade objetiva do Estado 
    • Esse princípio garante aos administrados a ampla responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes por atos comissivos, independentemente de dolo ou culpa desses.

Princípio da Obrigatoriedade do desempenho da atividade pública 

“Dado serem indisponíveis os interesses públicos, por via reflexa, então, obrigatório se fará o desempenho da atividade pública, bem como cogente também será a continuidade do serviço público.

Em assim sendo, mister apenas reconhecer que é o interesse público que determina tal atuação e em sendo a função administrativa um dever-poder operativo nada mais resta à Administração que não garantir aspecto dinâmico ao Estado na realização dos interesses que autorizam sua criação e permanente existência”.

Fonte: https://direitocuritiba.wordpress.com/2012/09/14/principios-que-regem-o-direito-administrativo/
  • Traduz a situação de “dever”
    • O interesse público como comando
  • Sub princípio: Continuidade do serviço público
    • O serviço público não pode parar.
    • Consequências: “proibição de greves nos serviços públicos essenciais, necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição  para preencher as funções públicas temporariamente vagas, faculdade da administração pública de usar os equipamentos e instalações da empresa  que com ela contrata para assegurar a continuidade do serviço público etc”

Princípio do Controle Administrativo ou Tutela 

“Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

Dessa forma são colocados em confronto a independência da entidade, que possui autonomia administrativa e financeira; e a necessidade de controle, uma vez que a entidade política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) precisa se assegurar que a entidade administrativa atue em conformidade com os fins que justificaram a sua criação.

Contudo, como não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente vinculação, a regra será a autonomia; sendo o controle a exceção, que não poderá ser presumido, isto é, só poderá ser exercido nos limites definidos em lei”.

Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433357228/o-principio-do-controle-ou-da-tutela

Princípio da Isonomia

Da exegese desse Princípio, consubstanciado no “caput” dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, extrai-se a obrigatoriedade – para a Administração Pública – de tratar a todos os administrados sem favoritismos ou perseguições; ou seja, a todos da mesma maneira indistintamente (ressalvadas suas indiscutíveis dissimilitudes).

Fonte: https://direitocuritiba.wordpress.com/2012/09/14/principios-que-regem-o-direito-administrativo/
  • Tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o poder público dispensar a todos os administrados
  • Igualdade: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade

Princípio da inalienabilidade dos  interesses públicos 

“Os direitos públicos não são disponíveis e, portanto, não podem ser transferidos aos particulares, podemos observar a aplicação deste princípio na impenhorabilidade dos bens públicos”.

Fonte: https://marcelodez.jusbrasil.com.br/artigos/339675897/o-direito-administrativo-e-o-interesse-publico
  • Inexistência de transferência de direitos relativos à atividade pública
  • Ex: Concessão
    • Transfere, simplesmente o exercício da atividade e não os direitos concernentes à própria atividade

Obs: No Direito administrativo não existe a exceção do contrato não cumprido do particular perante o Estado dentro do prazo de 90 dias. Ou seja, mesmo que o Estado não cumpra sua parte em um determinado contrato, o particular deverá continuar cumprindo suas obrigações mesmo assim. Apenas depois de decorridos 90 dias de não cumprimento por parte do Estado é que o particular poderá alegar exceção de contrato não cumprido

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