Direito à voz

“Antes considerada como um só atributo da personalidade, hoje, se pode afirmar que a voz é um elemento característico do homem e independe da imagem. É possível haver proveito da voz de uma pessoa sem que a imagem esteja diretamente atrelada à situação, por isso, a doutrina defende a sua autonomia e, por via de consequência, a necessária proteção”

  • Conceito
    • “A voz é uma reprodução sonora dos seres humanos em que a sua articulação é promovida pelas pregas vocais em conjunto com os lábios, os dentes, a língua e as bochechas. É um som com o ânimo do ser humano, influenciado pelo corpo, sendo meio de expressão da personalidade, instrumento de comunicação, de interpretação artística e, até mesmo, de trabalho”.
    • “Fernanda Stinchi Pascale Leonardi considera que “[…] a voz deve ser tutelada como bem jurídico necessário para permitir o pleno gozo da vida de uma pessoa, tanto quanto são tutelados outros atributos físicos e psíquico-intelectuais da pessoa”
  • Voz falada
    • “Certamente, a voz falada é aquela que expressa a conduta comunicativa mais evoluída do reino animal, pois gera sinais compreensíveis do código linguístico. A voz falada, portanto, está também ligada ao aspecto cultural”.
    • Aquela que é “[…] transformada em fala, impregnada pelo caráter subjetivo profundo de motivos, intenções, necessidades e emoções”
  • Voz cantada
    • “Já a voz cantada é a capacidade de produzir melodia e ritmo, diferente do ato de falar, pois aquela contém um significado artístico e místico”
  • “A não ser em casos excepcionais, todos têm direito à voz falada, mas nem todos têm direito à voz cantada, haja vista que esta exige a qualidade da pessoa ter a voz adequadamente emitida e articulada para promover o canto”.
  • A importância da voz também pode ser lembrada no aspecto profissional, sendo indiscutível o seu valor ao professor, ao advogado, ao operador de telemarketing, ao locutor, ao repórter, ao jornalista, à cerimonialista, à telefonista, etc
  • “Daniel Bécourt foi o primeiro jurista a aceitar a tutela da voz sem necessariamente estar relacionada à imagem. A proteção se daria por meio da aplicação da “imagem sonora” com as mesmas hipóteses válidas para à “imagem visual”, preservadas as diferenças”
  • Proteção
    • CF, Art.5,  XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
    • CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    • O Brasil, através do Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965, promulgou a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérprete ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, atribuindo proteção do direito à voz cantada
    • A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, traz a proteção à dublagem do artista, no parágrafo único, do artigo 16º, exigindo autorização, por escrito, do profissional. Referida proteção não se dará se a dublagem for realizada em língua estrangeira
Fonte: https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_1911_1958.pdf

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