Na Constituição Federal de 1988, exatamente no artigo 5º, caput, tem se o direito à vida a todos os brasileiros e estrangeiros que aqui no Brasil residem:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
- Segundo LUCIANA RUSSO, o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida.
- ANDRÉ RAMOS TAVARES, “é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado”
- No Direito brasileiro, o início da personalidade começa com o nascimento com vida, colocando em tela, desde a concepção, tais direitos ao nascituro
- CC, Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Nascituro: ser já concebido, mas ainda não nascido
- Concepção: união de gametas
- Nascimento com vida ( primeira respiração)
- Teorias acerca do início da personalidade
- Concepcionista: já é pessoa desde a concepção (majoritária)
- Natalista: só é pessoa após o nascimento
- Personalidade condicional: nascituro não é pessoa, mas tem direitos protegidos sob a condição de nascer com vida
- Pacificado: nascituro, após nascer com vida, pode questionar aquilo que aconteceu com ele enquanto nascituro
- O nascituro não tem direitos patrimoniais
- O direito à vida seria mais importante que os outros direitos?
- Em princípio, nenhum direito é mais importante que outro. Somente no caso concreto é possível possível definir qual direito deve prevalecer em caso de conflito
- Direito a vida prevalecerá (Estado intervindo forçando tratamento)
- Se tratar de incapaz
- Houver risco para terceiros ou para coletividade
- Eutanásia
- Ativa
- “A eutanásia é uma conduta ativa a fim de causar a morte do paciente e interromper o seu sofrimento”.
- “A eutanásia é enquadrada em muitas legislações atuais e éticas médicas mundiais, consistindo na prática da morte, visando atenuar os sofrimentos do enfermo e de seus familiares, haja vista a sua inevitável morte, sua situação incurável do ponto de vista médico”.
- “No Brasil, o atual Código Penal, não especifica o crime da eutanásia, o médico que tira a vida do seu paciente por compaixão comete o homicídio simples tipificado no art. 121, sujeito a pena de 6 a 20 anos de reclusão, ferindo ainda o princípio da inviolabilidade do direito à vida assegurado pela Constituição Federal”.
- Ortotanásia
- Passiva
- “A ortotanásia é o o contrário da distanásia, é permitir que o processo de falecimento do indivíduo ocorra naturalmente, sem interveniência de aparelhos que prologuem a vida do paciente, admitindo que remédios sejam ministrados para gerar conforto ao convalescente, o chamado tratamento paliativo”.
- “Em termos práticos, considera-se ortotanásia a conduta omissiva do médico, frente a paciente com doença incurável, com prognóstico de morte iminente e inevitável ou em estado clínico irreversível. Neste caso, em vez de utilizar-se de meios extraordinários para prolongar o estado de morte já instalado no paciente (que seria a distanásia), o médico deixa de intervir no desenvolvimento natural e inevitável da morte“.
- “Diferente da eutanásia, a ortotanásia não é considerada crime, mas até a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº1805/2006 a matéria não era regulamentada, o que deixava insegura a comunidade médica quanto a adoção de tais procedimentos. A referida resolução regulamenta a os procedimentos que podem ser adotados nos casos de pacientes terminais ou com doenças incuráveis, de forma a limitar ou suspender o tratamento médico a fim de amenizar a dor ou evitar maiores sofrimentos ao paciente”.
- “Há muito debate ainda a ser feito sobre esta questão que caminha, no Brasil, a passos lentos. Entretanto, existe o Projeto de Lei nº 3002/2008 que permite a utilização da ortotanásia em caso de tratamento que tem como o único objetivo manter a vida artificial do paciente.
- Caso estudado : Agravo de instrumento 700327990-41/2009
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. transfusão de sangue. direitos fundamentais. liberdade de crença e dignidade da pessoa humana. prevalência. opção por tratamento médico que preserva a dignidade da recorrente.
A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de salvar a pessoa dela própria, quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas.
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