Direito à imagem

Conceito

  • Não engloba apenas o aspecto físico, mas também exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social
  • Hermano Duval:
    • “Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior”
  • Direito se estende a pessoa que faleceu
  • Imagem retrato
    • “representação gráfica, plástica ou fotográfica de pessoa ou objeto”
  • Imagem atributo
    • Conjunto de características que fazem uma pessoa socialmente reconhecida ; imagem social
    • Ex: Xuxa, rainha dos baixinhos
  • Voz humana
    • Art.5, XXVIII, CF: XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:  a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Proteção

  • Art.5,V, CF: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • Art.5, X.CF: – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • Art. 20,CC: . Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Características

  • Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (Art. 11, CC) ”
    • Intransmissíveis 
    • Irrenunciáveis 
    • Não são indisponíveis
  • “O direito à imagem assumiu uma posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto a de sua reprodução. Hoje, é possível a captação mais fácil à distância e a reprodução para todo o mundo em segundos, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem, já que esta se torna mais árdua de se realizar. Esse direito recebe destaque, também, devido a utilização freqüente da imagem de seres dotados de notoriedade em campanhas publicitárias. Esse fenômeno de nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem sucedidas a um produto representa estímulo ao consumo, atribuiu à imagem um valor econômico expressivo”.

Restrições ao exercício

  • Prevalência do interesse social
    • Ex: uso da imagem de pessoa com notoriedade para fins informativos
  • Objetivo cultural
  • Ordem pública
    • Ex: retrato falado
  • Lugar público
    • Autorização implícita
    • Cunho comercial: cabe alegação de ofensa
    • Fotos panorâmicas vs. Fotos focalizadas
      • Entende-se que fotos panorâmicas de lugares públicos não agridem o direito à imagem daqueles retratados. Porém, se a foto for focalizada, tendo como aspecto principal a imagem de uma pessoa em específico, haverá a violação do direito à imagem dessa pessoa, mesmo ela estando em um lugar público
  • Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal.

Formas de violação 

  • Quanto ao consentimento

–O indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;

  • Quanto ao uso

– O consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;

  • Quando a ausência de finalidades que justifiquem a exceção

–Uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem

  • Importam culpa indenizável

A pessoa pública e o direito à vida privada 

  • Ponderação entre liberdade de imprensa e o direito à imagem
    • “ Os conflitos entre direitos fundamentais não deverão superar-se por via do sacrifício total de um deles. Há de procurar assegurar-se a ambos a mais extensa e consistente proteção em concreto praticável. “ (ANDRADE, 1996, p28)
  • Parâmetros da ponderação
    • grau de utilidade para o público do fato
    • grau de utilidade da imagem
    • grau de necessidade de uso da imagem para que o fato seja levado a público
    • grau de preservação do contexto originário
  • Parâmetros para definir o grau de prejuízo ao direito à imagem
    • grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem
    • grau de identificação do retratado com a imagem amplitude da exposição e natureza
    • grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação da imagem
Fonte: https://jus.com.br/artigos/2306/direito-a-imagem

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