Deveres das Partes e Procuradores

  • “Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio”

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (alteração de uma situação de fato para mudar o resultado do processo)

Ato atentatório à dignidade da justiça

  • Hipóteses :
    • não cumprir as determinações do juiz, injustificadamente
    • praticar inovação legal
  • Penalidade : multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções
    • Caso o valor da causa seja irrisório u inestimável, o juiz fixará a multa em até dez vezes o valor do salário mínimo
  • Beneficiário: Estado
    • “O beneficiário da multa não é a parte prejudicada, é o Poder Público que a arrecadará como dívida ativa”
  • Demais regras
    • A penalidade aplicada é apenas à parte que praticou o ato
    • Advogado pode sofrer processo ético perante a OAB, assim como o promotor poderá ter sua responsabilidade disciplinar apurada perante o respectivo órgão de classe. Entretanto, eles não podem ser condenados a pagar multa por ato atentatório à justiça (Art.77, §6)
    • Art.77,§6: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Expressões Ofensivas (Art.78)

Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

  • Formas de manifestação da parte
    • Por escrito : Juiz manda riscar expressões ofensivas
    • Oralmente : Perda do direito de se manifestar
    • Gestual: Perda do direito de se manifestar

Litigância de má-fé

Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • “Da má-fé do litigante resulta o dever de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada. Esse dever alcança tanto o autor e o réu como os intervenientes”

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

  • Com a intenção de ludibriar a justiça

III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal

      IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

      V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

      • Modo desnecessário

      VI – provocar incidente manifestamente infundado;

      VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

      • “Ocorrendo litigância de má-fé, a previsão legal é de dupla consequência: sujeição à multa de 1 a 10% do valor da causa corrigido; e indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária”
      • Penalidades
        • Multa de 1 a 10% do valor da causa + indenização + honorários
        • Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo
      • “No caso de pluralidade de litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. Mas se os litigantes se unirem para lesar a parte contrária, a condenação atingirá, solidariamente, aqueles que se coligaram para prejudicar o adversário” (Art.81,§1)

       

       

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *