“A dação em pagamento é uma causa extintiva das obrigações em que o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada, com efeito liberatório, extinguindo-se a obrigação”
- Entrega de coisa diversa da contratada em cumprimento da obrigação devidamente aceita pelo credor
- Regra geral: Ninguém é obrigado a receber coisa diversa da contratada
- Na dação em pagamento o credor consente em receber coisa diversa
- Ex: “A deveria pagar R$10.000,00 a B e, na data do pagamento, as partes ajustam em substituir a prestação originária por um imóvel”
- “Em certos casos é mais conveniente para o credor receber coisa diversa do que nada receber ou receber com atraso”
- Acordo liberatório
- Força de quitação
- Extingue a obrigação
- Dação não é pagamento
- Pagamento: cumprimento da obrigação
- Aplicação das regras de compra e venda
- O legislador entende a dação em pagamento como uma relação jurídica similar a uma compra e venda, na medida em que o devedor entrega coisa diversa em troca de o credor conceder a liberação da obrigação. Seria uma troca entre a coisa nova e a liberação da coisa antiga
- Em caso de evicção fica restabelecida a obrigação originária
- Eviccção:
- perda da coisa por fato ocorrido antes da aquisição
- “Se a coisa dada em pagamento perder-se em virtude de sentença que a garanta a alguém que sobre ela tenha direito anterior, a obrigação originária será restabelecida contra o devedor, perdendo efeito a quitação dada anteriormente”
- Ninguém pode exonerar-se ao prestar aquilo que não lhe pertença
- Quando o indivíduo recebe a dação em pagamento e o novo bem se perde por evicção, volta a ser credor da coisa originária
- Eviccção:
- Se o bem dado for um título de crédito, a dação é cessão de crédito
- Títulos representativos de dívidas
- Se a dação for de título endossado, não se aplicarão exatamente as regras de cessão, uma vez que no endosso existe a garantia de solvência e na cessão de crédito essa garantia não existe, necessariamente