“A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sediada em São José da Costa Rica, tem como objetivo decidir em matérias relacionadas à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de uma instância posterior às nacionais, que pode decidir contenciosos ou emitir pareceres consultivos. É um tribunal recente, criado em 1979 pelo Pacto de São José da Costa Rica“
- Contexto histórico dos Direitos Humanos
- 1789: Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão
- 1830, 1848, 1917
- 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos (dezembro)
- ONU, pós 2ª Guerra
- Direitos reconhecidos para todos e quaisquer cidadãos
- Atrocidades das guerras não poderiam voltar a acontecer
- Divisão doutrinária entre direitos de 1ª (liberdades) ,2ª (direitos que precisam de abstenção dos estados) e 3ª geração (direitos de toda humanidade)
- Cançado trindade: critica a divisão dos direitos em gerações,defendendo que os direitos humanos são indivisíveis e interligados. Por isso, seria mais adequado se falar em dimensões desses direitos e não em gerações
- 1966: Pactos de direitos civis e políticos
- Após a declaração universal dos Direitos Humanos, inicia-se um movimento nas nações unidas de criação de tratados para tornar as ideias da declaração vinculantes
- 1966: Direitos econômicos, sociais, culturais
- Os pactos de direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais são os dois primeiros grandes marcos jurídicos do direito internacional dos Direitos Humanos
- Dão origem ao sistema geral dos DH
- Sistema regional dos DH
- Declaração americana de Direitos Humanos, 1948 (abril)
- Da origem à OEA e ao Pacto de San José da Costa Rica
- OEA: finalidade política (organização dos estados americanos); pretensão de garantir uma estabilidade política e proteger os Direitos Humanos
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos estava prevista do Pacto de San José da Costa Rica, mas só começou suas atividades em 1979 e teve seu funcionamento regulado em 1980
Jurisdição
- Assim como a CIJ, tem jurisdição voluntária, ou seja, os Estados precisam consentir com a cláusula de jurisdição compulsória da corte
- Art.62, Pacto San José (Cláusula de Jurisdição) : 1. Toda Estado-Parte, pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
- “A CIDH tem competência sobre todos os Estados que ratificaram o Pacto de São José. Logo, não exerce competência sobre todos os Estados da OEA, a exemplo notório dos Estados Unidos, que não aceitam a competência da Corte. Logo, a CIDH sempre tem no polo passivo Estados latino-americanos”
- Pacto San José da Costa Rica foi internalizado pelo Brasil em 1992, sendo que a cláusula de jurisdição foi consentida em 1998, ou seja, somente a partir de 1998 o Brasil poderia ser réu em ações na corte
- A princípio, a atuação da Corte é subsidiária, na medida em que os Estados devem aplicar o Pacto voluntariamente com força de lei interna
Legitimidade
Quem pode ajuizar ação
- Estados
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Indivíduo pode fazer denúncia para a comissão
- “Fiscal da Lei”
- Criada em1959
- Pode continuar com o processo, mesmo sem o consentimento da vítima
- Faz uma recomendação ao Estado e caso essa recomendação não seja cumprida, encaminha o caso para a Corte
- Ex: Caso Maria da Penha
-
Art.23, regulamento da comissão: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas,ou entidade não ‐governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica (…)”
- “Note-se que não são necessariamente as vítimas que ingressam em juízo, mas qualquer pessoa ou conjunto de pessoas e não precisam estar representadas por Estado algum. A proteção dos direitos humanos não é considerada de interesse específico de um indivíduo; portanto, não é direito subjetivo seu, mas interesse de toda a sociedade. As vítimas poderão em seguida participar ou não da lide, conforme tenham interesse ou possam participar”
Composição
“A CIDH é composta por sete juízes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, com mandato de 6 anos cada, que podem ser reconduzidos uma única vez. Entre os brasileiros, tínhamos até recentemente a participação do professor e colega Antônio Augusto Cançado Trindade, da universidade de Brasília. A CIDH admite ainda a participação de juízes ad hoc, quando um dos juízes titulares é nacional de um dos Estados-partes de um processo. Os juízes gozam de imunidade diplomática”
- 7 juízes
- Art.4, Estatuto da Corte: A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
- Mandato de 6 anos
- Art.5, estatuto da corte: Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.
- Cada Estado Membro da OEA votará em 3 pessoas
- Art.7, estatuto da corte: Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
- Cada Estado Parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.
- Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente.
- Art.9, Estatuto da Corte: A eleição dos juízes é feita por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Partes da Convenção, dentre os candidatos a que se refere o artigo 7 deste Estatuto.
- Os juízes não representam o Estado, estão na Corte à título pessoal
Peticionamento
- Legitimidade
- Art.44, Pacto San José da Costa Rica: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
- Não se exige a representação por advogado
- As partes não precisam ser, necessariamente, as vítimas
- Requisitos de admissibilidade das petições
-
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; (Necessidade de esgotamento dos recursos judiciais internos)
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; ( Prazo decadencial de 6 meses)
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (proibição de litispendência)
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
-
- 1) Petição
- 2) Defesa do Estado
- 3) Relatório de admissibilidade
- Esgotamento dos recursos internos
- Prazo decadencial de 6 meses
- Proibição de litispendência (seja perante a corte ou qualquer outro organismo internacional)
- Exceções
- Demora injustificada
- Não existência de mecanismos para pleitear o direito
- Parte impossibilidade de de utilizar dos mecanismos
- 4) Relatório preliminar
- Recomendações da Comissão para o Estado ( se o Estado cumpri-las a comissão não encaminhará o caso para a corte)
- Conciliação pode ocorrer a qualquer tempo
- Caso a parte desista do processo, Corte analisará se dará continuidade ou não
- 4.1) Relatório de mérito
- Estados que não se submeteram à jurisdição da Corte
- Art.62, pacto: cláusula de jurisdição da corte
- Decisão administrativa
- Conterá uma conclusão se o Estado violou ou não os direitos humanos
- 4.2) Corte
- Estados que se submeteram à jurisdição da Corte
- Defensoria interamericana: espécie de defensoria pública
- Alegações (2 meses) – fase escrita
- Contestação (2 meses) – fase escrita
- Audiências – fase oral
- Acareação de testemunhas – fase oral
Jurisdição Civil
- Ratione tempori
- Regra geral: Corte só pode julgar casos posteiores à ratificação do Pacto
- Exceções: crimes continuados e permanentes
- Ratione Loci
- Corte só pode julgar atos praticados dentro dos territórios dos países que a ratificaram
- Ratione materiae
- Julga violações específicas ao Pacto de San José de Costa Rica
- Ratione personae
- Legitimidade ativa: Estados e Comissão
- Legitimidade passiva: somente Estados
- Não julga atos praticados por empresas, indivíduos etc
- Exceção: atos praticados por particulares em que houve uma omissão do Estado
- Parecer consultivo
- “Qualquer Estado-membro ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos para emitir parecer consultivo sobre a interpretação de norma de direito interno ou tratado de direitos humanos”
- Pode julgar violações gerais de DH
- Ratione materiae mais ampla
- Medidas de urgência
- Cautelares (Comissão)
- Provisionais (Corte)
- Situações em que a vítima não pode esperar o fim do processo
- Ameaças, risco de vida etc
- A decisão final da Corte não está sujeita à recurso
Cumprimento da Decisão
Artigo 68, Pacto: 1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentença contra o Estado.
- Modalidades de dar cumprimento dependem do direito interno de cada Estado
- Ex: Brasil – Controle de convecionalidade (interpretação doutrinária)
- Possibilidade de executar a decisão da Corte no judiciário brasileiro